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Jurisprudência


TJPA 0000061-48.2015.8.14.0007

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MINIMO LEGAL. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. Inexiste nulidade da prova obtida em decorrência de busca domiciliar, quando a diligência decorreu de situação de flagrante por crime permanente, no caso, o crime de tráfico de drogas, na modalidade guardar ou ter em depósito, pois, nestes casos, a violação domiciliar pode ocorrer em qualquer hora do dia ou da noite, sem a necessidade de autorização do morador. Preliminar Rejeitada. Precedentes. 2.MÉRITO. a. Restou evidenciado, in casu, que a tese de insuficiência probatória sustentada pela defesa é frágil e insuficiente para enfraquecer os argumentos constantes da sentença, a qual não deixa dúvida acerca da autoria do delito de Tráfico de Drogas imputado ao apelante, não havendo razão para acolhimento do pleito absolutório. Da mesma forma, inaceitável o pleito que pretende a desclassificação para o crime de uso de drogas, diante do acervo probatório colacionado ao feito, especialmente das declarações do recorrente, que confessou, em juízo, a autoria do delito de tráfico em exame, não afirmando em qualquer momento ser usuário de substância entorpecente, tornando tal argumento isolado no bojo dos autos. b. Incabível, no caso em apreço, a aplicação da minorante do § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que o réu não preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício, visto que não comprovou atividade lícita. c. Ao exame das diretrizes dos arts. 59 e 68, do Código Penal, redimensiono a pena do apelante, tornando-a concreta e definitiva em 05(cinco) anos de reclusão e 500(quinhentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. d. Em se tratando de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato judicial, o Órgão Fracionário competente para apreciação do pleito de recorrer em liberdade é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea ?a?, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 3.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (2017.02600805-82, 176.957, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-20, Publicado em 2017-06-22)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2017.02600805-82
Tipo de processo : Apelação
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