TJPA 0000062-08.2010.8.14.0035
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO 13º SALÁRIO E FÉRIAS. ACOLHIDA. RE 705140. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE JUROS. ACOLHIDO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. 1.Preliminar de impossibilidade jurídica. Instituto sem correspondência no CPC/2015. Matéria que integra o mérito da demanda. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de inépcia da inicial. Não há que se falar em inépcia da inicial se o autor informa adequadamente os fatos e a relação entre o pedido e a causa de pedir, apresentando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos legais de seu pedido. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos e tendo o contrato se prolongando por cerca de 17 anos, deve ser declarada a sua nulidade. 4. O STF, no julgamento do RE 596478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867655, com repercussão geral reconhecida. 5. Em consonância com os julgados paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. 6. Indevida a condenação ao pagamento de 13º salário e férias, ante a nulidade do contrato. RE 705.140. 7. Pedido de fixação de juros acolhido, para estabelecer que os juros moratórios incidam desde a citação (art. 405, CC), sendo calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da vigência do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009). 8. Redução dos Honorários advocatícios fixados 20% sobre a condenação para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 9. Apelação do Estado conhecida e parcialmente provida para excluir a condenação do pagamento de 13º salário e férias, reconhecendo a incidência da prescrição quinquenal, alterando os juros moratórios, fixados nos termos do voto, bem como, reduzindo os honorários para a quantia de R$ 500,00(quinhentos reais). 10. À unanimidade.
(2017.04568582-74, 182.365, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-16, Publicado em 2017-10-30)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO 13º SALÁRIO E FÉRIAS. ACOLHIDA. RE 705140. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE JUROS. ACOLHIDO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. 1.Preliminar de impossibilidade jurídica. Instituto sem correspondência no CPC/2015. Matéria que integra o mérito da demanda. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de inépcia da inicial. Não há que se falar em inépcia da inicial se o autor informa adequadamente os fatos e a relação entre o pedido e a causa de pedir, apresentando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos legais de seu pedido. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos e tendo o contrato se prolongando por cerca de 17 anos, deve ser declarada a sua nulidade. 4. O STF, no julgamento do RE 596478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867655, com repercussão geral reconhecida. 5. Em consonância com os julgados paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. 6. Indevida a condenação ao pagamento de 13º salário e férias, ante a nulidade do contrato. RE 705.140. 7. Pedido de fixação de juros acolhido, para estabelecer que os juros moratórios incidam desde a citação (art. 405, CC), sendo calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da vigência do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009). 8. Redução dos Honorários advocatícios fixados 20% sobre a condenação para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 9. Apelação do Estado conhecida e parcialmente provida para excluir a condenação do pagamento de 13º salário e férias, reconhecendo a incidência da prescrição quinquenal, alterando os juros moratórios, fixados nos termos do voto, bem como, reduzindo os honorários para a quantia de R$ 500,00(quinhentos reais). 10. À unanimidade.
(2017.04568582-74, 182.365, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-16, Publicado em 2017-10-30)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.04568582-74
Tipo de processo
:
Apelação
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