TJPA 0000062-22.2009.8.14.0000
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. PRELIMINARES REJEITADAS. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR. LEI Nº 5810/94. PRECEDENTES DESTE ETJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Inocorrência da decadência, em razão de se tratar de relação de trato sucessivo, esta se renova a cada ato de pagamento da remuneração dos impetrantes em que a Administração Pública deixa de incluir o adicional de nível superior, ou seja, a cada mês. 2. A alegação de ilegitimidade do Secretário de Estado de Administração para figurar no pólo passivo também não merece prosperar, eis sendo este responsável pela inclusão de parcelas de natureza remuneratória ou de gratificação, ou seja, pela própria folha de pagamento dos servidores estaduais, evidente que se enquadra como autoridade coatora no caso de se omitir em incluir o adicional que entendem ter direito os impetrantes. 3. No tocante ao não cabimento da ação, não assiste razão ao impetrado, eis que não pretendem os autores através do manejo do presente writ obter parcelas remuneratórias anteriores à impetração, mas sim ver reconhecido seu direito de percepção de adicional de escolaridade previsto em lei que estaria sendo afrontado por ato omissivo da autoridade coatora, afrontando seu direito líquido e certo e, após, ver incluídas em sua remuneração, a partir da impetração, o dito adicional. 4. Merece, no mérito, ser concedida a segurança, ante a previsão legal contida no artigo 132, VII e 140, III da Lei nº 5.810/94, que garante aos impetrantes que possuem nível superior o percebimento de gratificação da escolaridade. 5. Segurança concedida.
(2010.02618112-11, 89.184, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2010-07-06, Publicado em 2010-07-08)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. PRELIMINARES REJEITADAS. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR. LEI Nº 5810/94. PRECEDENTES DESTE ETJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Inocorrência da decadência, em razão de se tratar de relação de trato sucessivo, esta se renova a cada ato de pagamento da remuneração dos impetrantes em que a Administração Pública deixa de incluir o adicional de nível superior, ou seja, a cada mês. 2. A alegação de ilegitimidade do Secretário de Estado de Administração para figurar no pólo passivo também não merece prosperar, eis sendo este responsável pela inclusão de parcelas de natureza remuneratória ou de gratificação, ou seja, pela própria folha de pagamento dos servidores estaduais, evidente que se enquadra como autoridade coatora no caso de se omitir em incluir o adicional que entendem ter direito os impetrantes. 3. No tocante ao não cabimento da ação, não assiste razão ao impetrado, eis que não pretendem os autores através do manejo do presente writ obter parcelas remuneratórias anteriores à impetração, mas sim ver reconhecido seu direito de percepção de adicional de escolaridade previsto em lei que estaria sendo afrontado por ato omissivo da autoridade coatora, afrontando seu direito líquido e certo e, após, ver incluídas em sua remuneração, a partir da impetração, o dito adicional. 4. Merece, no mérito, ser concedida a segurança, ante a previsão legal contida no artigo 132, VII e 140, III da Lei nº 5.810/94, que garante aos impetrantes que possuem nível superior o percebimento de gratificação da escolaridade. 5. Segurança concedida.
(2010.02618112-11, 89.184, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2010-07-06, Publicado em 2010-07-08)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
06/07/2010
Data da Publicação
:
08/07/2010
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2010.02618112-11
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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