TJPA 0000062-46.2005.8.14.0086
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JURUTI. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANTO A APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS RECEBIDOS PELO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ? FNDE ATRAVÉS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ? PNAE NO EXERCÍCIO DE 2004. IMPROBIDADE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Administrador Público, em virtude do munus que exerce em face de sua vinculação ao ordenamento jurídico em que somente é permitido realizar o que a lei expressamente autoriza, sob hipótese alguma pode se escusar de cumprir a lei alegando que não a conhece; 2. Cabia ao Ex-prefeito realizar de forma tempestiva a prestação de contas em relação aos recursos recebidos do governo federal para alimentação escolar; 3. Mesmo alertado para pendência pelo Conselho de Alimentação Escolar - CAE permaneceu inerte, configurando assim o dolo previsto no art. 11 da lei de improbidade administrativa; 4. Não trouxe aos autos prova inequívoca da prestação de contas em relação a despesa apontada como pendente de diligência pela Controladoria Geral da União ? CGU por ocasião da fiscalização realizada em 2005. 5. Recurso improvido.
(2017.02155413-83, 175.601, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-26)
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JURUTI. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANTO A APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS RECEBIDOS PELO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ? FNDE ATRAVÉS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ? PNAE NO EXERCÍCIO DE 2004. IMPROBIDADE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Administrador Público, em virtude do munus que exerce em face de sua vinculação ao ordenamento jurídico em que somente é permitido realizar o que a lei expressamente autoriza, sob hipótese alguma pode se escusar de cumprir a lei alegando que não a conhece; 2. Cabia ao Ex-prefeito realizar de forma tempestiva a prestação de contas em relação aos recursos recebidos do governo federal para alimentação escolar; 3. Mesmo alertado para pendência pelo Conselho de Alimentação Escolar - CAE permaneceu inerte, configurando assim o dolo previsto no art. 11 da lei de improbidade administrativa; 4. Não trouxe aos autos prova inequívoca da prestação de contas em relação a despesa apontada como pendente de diligência pela Controladoria Geral da União ? CGU por ocasião da fiscalização realizada em 2005. 5. Recurso improvido.
(2017.02155413-83, 175.601, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-26)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2017.02155413-83
Tipo de processo
:
Apelação
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