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Jurisprudência


TJPA 0000062-54.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0000062-54.2015.814.0000 Recurso Especial Recorrente: CARMEM LÚCIA VALENTE DOS SANTOS Recorrido: BENTO GONÇALVES DOS SANTOS          Trata-se de recurso especial interposto por CARMEM LÚCIA VALENTE DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 154.550, proferido pela 1ª Câmara Cível Isolada, assim ementado: Acórdão nº. 154.550 (fls. 62/71) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE ALIMENTOS (Proc. Nº: 0043316-81.2014.814.0301). Analiso que pelo fato da autora ser jovem (46 anos) e com saúde, pode trabalhar para o seu sustento. A necessidade para percepção da verba alimentar, deve ser demonstrada através de provas suficientes para que se conceda um quantum referente à pensão. Neste caso, merece acolhimento o pedido feito no agravo, visto que a Ação principal visa, ainda reconhecer a União Estável e o agravante tem 86 anos e uma pequena aposentadoria de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Assim vejo que a decisão guerreada, merece reparo parcial, pois o agravante é idoso, mora de aluguel, paga plano de saúde, tem contas a pagar, e em seu bojo o binômio necessidade-possibilidade, tem relação com a condição financeira que deve ser levado em consideração. Portanto, diante das circunstâncias e dos fundamentos legais, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, entendo que os alimentos devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.          Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos artigos 1.694 e 1.724 do, do Código Civil, e as Leis 5.478/68 e 8.971/94.          Contrarrazões apresentadas às fls. 73/75.          É o relatório. Decido.          Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide arts. 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes".  Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum.  Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado.  Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014).            Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior.          Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial.          Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Todavia, não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir:          Do prequestionamento das Leis 5.478/68 e 8.971/94.          Nota-se, a ausência do essencial prequestionamento, uma vez que as Leis supracitadas não foram enfrentadas no acórdão guerreado.          Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: (...)DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. (...) 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). (...) 3. Agravo interno não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1580776/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016). (...)1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.(...). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 789.909/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016).            Ainda no que tange as leis acima referidas, denota-se que a recorrente não cuidou de apontar qualquer artigo supostamente violado, tampouco se preocupou em descrever suas razões recursais de forma clara e compreensível, inviabilizando assim a análise do apelo.          Portanto, imperiosa se faz a aplicação da Súmula 284 da Corte Suprema, aplicada analogicamente ao apelo excepcional.          Vale ressaltar que o STJ tem firmado entendimento no sentido de que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação. Nesse sentido, colaciono os julgados: (...). 2. No que se refere à legitimidade passiva, a decisão agravada consignou expressamente que a violação não poderia ser analisada em virtude do óbice da Súmula nº 284 do STF, aplicada por analogia, em razão da falta de indicação dos artigos tidos por violados. (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 690.269/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). (...) .1. Revela-se incabível o conhecimento do Especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c da Constituição Federal, uma vez que a Recorrente não indicou qual seria o dispositivo de lei federal de interpretação controvertida nos Tribunais, o que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por analogia. (...). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 25.735/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016).          Da suposta ofensa aos arts. 1.694, § 1º, e 1.724 do CC/2002.          A recorrente sustenta que o acordão recorrido ao reformar parcialmente a decisão de primeiro grau, reduzindo o valor arbitrado à título de pensão alimentícia de 20% (vinte), para 10%( dez), violação os artigos mencionados. Pois não foi assegurado qualquer oportunidade de demostrar ou comprovar sua necessidade do recebimento da pensão alimentícia pleiteada, uma vez que deixou de ser apreciado o binômio necessidade-possibilidade entre alimentanda e alimentado. A decisão baseou-se apenas na idade avançada do recorrido e nas supostas despesas alegadas, sem, contudo, juntar qualquer comprovação do pagamento referente ao aluguel, plano de saúde e despesas com medicação.          Nesse contexto, importa transcrever trechos fundamentais do voto condutor do acórdão impugnado sobre as contrariedades. Ei-los: ¿Neste caso, merece acolhimento o pedido feito no agravo, visto que a Ação principal visa, ainda reconhecer a União Estável e o agravante tem 86 anos e uma pequena aposentadoria de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Assim vejo que a decisão guerreada, merece reparo parcial, pois o agravante é idoso, mora de aluguel, paga plano de saúde, tem contas a pagar, e em seu bojo o binômio necessidade-possibilidade, tem relação com a condição financeira que deve ser levado em consideração. Portanto, diante das circunstâncias e dos fundamentos legais, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, entendo que os alimentos devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento)¿. (...). (grifei).          Dos trechos reproduzidos, observa-se que os julgadores utilizaram-se das provas colhidas no bojo dos autos. Assim, denota-se que as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: (...).Art. 1.694, § 1º, do CC/2002. A análise da pretensão recursal relativa à exoneração ou à revisão da prestação alimentícia demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, portanto inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). (...) (STJ - REsp: 1515554 PR 2015/0021996-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 27/05/2015) (...) 1. É inviável o recurso especial quando sua análise dependente do reexame da matéria fática contida nos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 470.834/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 08/05/2015).          Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/09/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES   Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM F- 43. D- 43 (2016.04033328-50, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-25, Publicado em 2016-10-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.04033328-50
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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