TJPA 0000062-83.2013.8.14.0401
PROCESSO Nº 2013.3.008183-1 AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: - ADVOGADO CARLOS FELIPE ALVES GUIMARÃES PACIENTE: ANDERSON CHAGAS DOS SANTOS IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA R.H., Vistos, Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Felipe Alves Guimarães, em favor de ANDERSON CHAGAS DOS SANTOS, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca da Capital, em razão da suposta prática delitiva prevista no artigo 157, § 2º, I e II, do código Penal. O impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, ante a ausência de fundamentação na decisão que determinou sua custódia cautelar, pois não se revelam presentes os requisitos justificadores da medida excepcional. Afirma, em complemento, que o paciente reúne condições pessoais favoráveis para a concessão da liberdade, já que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito. Por fim, requer a concessão da liminar, para restituir a liberdade do coacto e no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Com efeito, em que pese o impetrante combater o decreto de prisão preventiva emanado pelo Juízo impetrado, não juntou aos autos cópia da decisão objurgada, documento imprescindível ao deslinde da impetração. Assim, não há possibilidade de se analisar o pedido elencado na impetração, uma vez que necessita dilação probatória, constituindo-se, portanto, matéria inviável na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída. Ademais, a simples alegação de que reúne condições pessoais favoráveis não é o suficiente, por si só, para a obtenção do benefício pleiteado, como, inclusive, já foi sumulado por este E. Tribunal, conforme enuncia a Súmula n.º 08/TJPA, verbis: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Ante essas considerações, não conheço da ordem. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém (PA), 03 de abril de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04108900-73, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-03, Publicado em 2013-04-03)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.008183-1 AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: - ADVOGADO CARLOS FELIPE ALVES GUIMARÃES PACIENTE: ANDERSON CHAGAS DOS SANTOS IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA R.H., Vistos, Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Felipe Alves Guimarães, em favor de ANDERSON CHAGAS DOS SANTOS, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca da Capital, em razão da suposta prática delitiva prevista no artigo 157, § 2º, I e II, do código Penal. O impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, ante a ausência de fundamentação na decisão que determinou sua custódia cautelar, pois não se revelam presentes os requisitos justificadores da medida excepcional. Afirma, em complemento, que o paciente reúne condições pessoais favoráveis para a concessão da liberdade, já que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito. Por fim, requer a concessão da liminar, para restituir a liberdade do coacto e no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Com efeito, em que pese o impetrante combater o decreto de prisão preventiva emanado pelo Juízo impetrado, não juntou aos autos cópia da decisão objurgada, documento imprescindível ao deslinde da impetração. Assim, não há possibilidade de se analisar o pedido elencado na impetração, uma vez que necessita dilação probatória, constituindo-se, portanto, matéria inviável na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída. Ademais, a simples alegação de que reúne condições pessoais favoráveis não é o suficiente, por si só, para a obtenção do benefício pleiteado, como, inclusive, já foi sumulado por este E. Tribunal, conforme enuncia a Súmula n.º 08/TJPA, verbis: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Ante essas considerações, não conheço da ordem. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém (PA), 03 de abril de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04108900-73, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-03, Publicado em 2013-04-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/04/2013
Data da Publicação
:
03/04/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento
:
2013.04108900-73
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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