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Jurisprudência


TJPA 0000063-41.2002.8.14.0023

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO IRREGULAR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SALÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS PELA MUNICIPALIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA ALTERADA, APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. I- A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 37, II, estabelece os princípios que os Entes Federativos devem obrigatoriamente obedecer, bem como dispõe a necessidade de aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. Ao desobedecer diretamente a Constituição Federal, há violação do princípio da moralidade e assim, a nulidade do contrato é medida que se impõe. II- Apesar de ser considerado nulo o contrato firmado entre as partes, o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça é no sentido do reconhecimento do direito, apenas, ao saldo de salário efetivamente trabalhado. III- Inexistindo prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito dos autores/apelados, deve o réu/apelante suportar o compromisso assumido e cumprir sua obrigação (art. 333, II, do CPC c/c art. 320 do CC), restando constituído o direito de recebimento das verbas remuneratórias relativas ao período determinado na sentença, sob pena de enriquecimento ilícito; IV- A única exceção refere-se ao pagamento do salário do mês de setembro de 2000, ao autor Aurélio Rocha Ferreira, uma vez que o documento de fls. 16 dos autos comprova o efetivo pagamento da verba do referido mês, razão pela qual tal parcela deve ser excluída da condenação da Municipalidade. V- O magistrado de piso condenou o município réu ao pagamento das custas processuais. Todavia, de acordo com o que prevê o artigo 15, ?g?, da Lei Estadual nº 5.738/93, a Fazenda Pública é isenta do pagamento do ônus processual. VI- Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir da condenação do réu o pagamento do salário referente ao mês de setembro de 2000, referente ao autor Aurélio Rocha Ferreira, mantendo os demais termos da sentença em relação aos demais autores. VII- Em Reexame Necessário, sentença alterada apenas para excluir a condenação da Fazenda Pública nas custas processuais. Decisão unânime. (2018.03305651-95, 194.245, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 13/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2018.03305651-95
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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