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Jurisprudência


TJPA 0000063-71.2001.8.14.0069

Ementa
EMENTA APELAÇÃO PENAL ART. 157, §2º, I e II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO O SEGUNDO APELANTE REQUEREU, EM PRELIMINAR, A ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A NOMEAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO, INCLUSIVE DA SENTENÇA REJEITADA NO MÉRITO, TODOS OS APELANTES REQUERERAM A ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS QUE FUNDAMENTARAM A CONDENAÇÃO SÃO ILEGAIS APELAÇÕES PROVIDAS - DECISÃO UNÂNIME. 1 O segundo apelante pediu, em preliminar, a anulação do processo desde a nomeação do defensor dativo. Aduz que, ausente o advogado constituído pelo réu, deveria ter-lhe sido oportunizado a constituição de novo. Ocorre que o ocorrido não importou em qualquer prejuízo para a garantia de sua defesa, vez que foi nomeada advogada dativa para defender seus interesses. Ademais, os argumentos apresentados nas alegações finais são, essencialmente, os mesmos que o apelante apresentou em suas razões recursais, a saber, a ilicitude das provas produzidas e a carência de embasamento probatório para ensejar a condenação, o que reforça a convicção de que não houve prejuízo em sua defesa. Desta forma, não assiste razão ao segundo apelante quando tenta arguir a anulação da sentença, visto que agiu corretamente o douto magistrado ao nomear advogado dativo mediante a ausência de manifestação do patrono constituído, evitando assim que o apelante sofresse efetiva lesão ao seu direito de defesa. Preliminar rejeitada; 2 - Os apelantes, de maneira geral, afirmam que a sentença condenatória se baseou em provas ilícitas, visto que afirmam que os depoimentos colhidos em fase de inquérito policial foram obtidos mediante torturas, agressões, constrangimentos e ameaças (fls. 514), e ainda assim, não se mostraram suficientemente concretas para originar a condenação. Ressaltam que os depoimentos prestados por vítimas e testemunhas não foram conclusivos, inclusive não conseguindo confirmar que os apelantes eram os autores do delito, pois os assaltantes estavam usando capuzes que impediam o seu reconhecimento. A comprovada agressão trazida nos laudos leva a crer que os depoimentos colhidos na DEPOL não foram obtidos de maneira espontânea, assegurando ao interrogado a amplitude de seus direitos constitucionais. Sabendo ainda que a confissão obtida sob qualquer forma de coação não é válida, as circunstâncias apontam no sentido de que esta não pode ser considerada como válida para funda-mentar a sentença condenatória. As provas testemunhais, em sua maioria, pesam em favor dos apelantes, fornecendo álibis que evidenciam a impossibilidade dos mesmos terem praticado o delito, posto que, no momento da ocorrência, encontravam-se em local diverso na companhia de outras pessoas. Assim, por não existirem nos autos elementos concretos que permitam vislumbrar a autoria e a culpabilidade dos apelantes, não é possível que as provas produzidas sustentem uma sentença condenatória, devendo vigorar, em respeito aos preceitos constitucionais, o princípio da presunção de inocência; 3 - Apelações providas para absolver os apelantes. Decisão unânime. (2012.03453680-77, 112.595, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-09-27, Publicado em 2012-10-01)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 27/09/2012
Data da Publicação : 01/10/2012
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento : 2012.03453680-77
Tipo de processo : Apelação
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