TJPA 0000064-12.2008.8.14.0076
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE DELEGACIA. SEGURANÇA PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL INDIVIDUAL E SOCIAL. DETERIORAÇÃO DE ESTABELCIMENTO CARCERÁRIO. DESRESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA DAR ALICERCE AO TÓPICO RELATIVO À RAZOABILIDADE DAS ASTREINTES FIXADAS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA OU DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ISTO PORQUE A DECISÃO NÃO IMPÕE QUE A REFORMA SEJA FEITA SEM TAIS PROCEDIMENTOS. LIMINAR DEFERIDA DESDE O ANO DE 2008. LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE A AMPARAR O MOVIMENTO DA MÁQUINA ESTATAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ ENTENDERAM QUE NÃO BASTA A MERA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RECURSOS PARA AFASTAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, DEVENDO SER COMPROVADA A EFETIVA AUSÊNCIA ORÇAMENTÁRIA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE ESTADUAL, O QUE NÃO SE MOSTROU NO CASO SUB JUDICE. REEXAME DE SENTENÇA E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. O respeito à integridade física e moral do preso tem assento constitucional no artigo 5°, inciso XLIX, sendo certo que não se privará o condenado de qualquer outro direito que não aquele atingido pela sentença ou pela legislação em vigor, o que é dever das autoridades públicas garantir nos termos dos arts. 3º e 40, da Lei de Execuções Penais. 2. Quando a escassez de vontade política estatal leva à ausência de recursos econômicos, à deterioração do estabelecimento prisional, a ponto de tornar insuportável o cumprimento das penas e expor à risco a sociedade, outro remédio não resta senão a inadiável interdição do estabelecimento prisional, com a consequente reforma. 3. O comando sentencial não invadiu a seara privativa da administração pública, visto que, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito (CF, art. 5º, XXXV). Não há que se cogitar, pois, de interferência indevida do Judiciário no mérito do ato administrativo a ser emanado do Executivo, pois se está a salvaguardar e dar efetividade a direitos fundamentais, que possuem, por expressa determinação constitucional, aplicabilidade imediata (CF, art. 5º, §1º). 4. Segundo a jurisprudência do STF, o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 5. A licitação, meio legalmente possível, já poderia ter acontecido, com a devida previsão orçamentária. Desta forma, há de se considerar a falta de compromisso do Poder Público, que já teve tempo e oportunidade para realizar os procedimentos necessários para proceder à reforma e, mesmo assim, não a realizou. 6. O princípio da separação dos poderes não constitui princípio de natureza absoluta e ilimitada, na medida em que as funções estatais se complementam, limitando-se umas às outras, com observância do sistema de freios e contrapesos das regras constitucionais. 7. Na discussão acerca das restrições à efetivação de direitos fundamentais sociais, a doutrina e jurisprudência pátria invocam, sempre, a "teoria da reserva do possível", fundamentada na necessidade de razoabilidade da pretensão deduzida, cumulada com a suficiência de recursos públicos e a previsão orçamentária da respectiva despesa. A razoabilidade da pretensão deduzida na presente demanda é patente, pois o direito à segurança pública é constitucionalmente garantido a todos os cidadãos e os requisitos da suficiência de recursos e da previsão orçamentária da despesa não podem ser usados pelo Estado para se esquivar de sua obrigação constitucional com segurança pública. 8. Reexame necessário e apelo conhecido e improvidos à unanimidade.
(2013.04205269-26, 125.159, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-04, Publicado em 2013-10-08)
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE DELEGACIA. SEGURANÇA PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL INDIVIDUAL E SOCIAL. DETERIORAÇÃO DE ESTABELCIMENTO CARCERÁRIO. DESRESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA DAR ALICERCE AO TÓPICO RELATIVO À RAZOABILIDADE DAS ASTREINTES FIXADAS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA OU DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ISTO PORQUE A DECISÃO NÃO IMPÕE QUE A REFORMA SEJA FEITA SEM TAIS PROCEDIMENTOS. LIMINAR DEFERIDA DESDE O ANO DE 2008. LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE A AMPARAR O MOVIMENTO DA MÁQUINA ESTATAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ ENTENDERAM QUE NÃO BASTA A MERA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RECURSOS PARA AFASTAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, DEVENDO SER COMPROVADA A EFETIVA AUSÊNCIA ORÇAMENTÁRIA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE ESTADUAL, O QUE NÃO SE MOSTROU NO CASO SUB JUDICE. REEXAME DE SENTENÇA E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. O respeito à integridade física e moral do preso tem assento constitucional no artigo 5°, inciso XLIX, sendo certo que não se privará o condenado de qualquer outro direito que não aquele atingido pela sentença ou pela legislação em vigor, o que é dever das autoridades públicas garantir nos termos dos arts. 3º e 40, da Lei de Execuções Penais. 2. Quando a escassez de vontade política estatal leva à ausência de recursos econômicos, à deterioração do estabelecimento prisional, a ponto de tornar insuportável o cumprimento das penas e expor à risco a sociedade, outro remédio não resta senão a inadiável interdição do estabelecimento prisional, com a consequente reforma. 3. O comando sentencial não invadiu a seara privativa da administração pública, visto que, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito (CF, art. 5º, XXXV). Não há que se cogitar, pois, de interferência indevida do Judiciário no mérito do ato administrativo a ser emanado do Executivo, pois se está a salvaguardar e dar efetividade a direitos fundamentais, que possuem, por expressa determinação constitucional, aplicabilidade imediata (CF, art. 5º, §1º). 4. Segundo a jurisprudência do STF, o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 5. A licitação, meio legalmente possível, já poderia ter acontecido, com a devida previsão orçamentária. Desta forma, há de se considerar a falta de compromisso do Poder Público, que já teve tempo e oportunidade para realizar os procedimentos necessários para proceder à reforma e, mesmo assim, não a realizou. 6. O princípio da separação dos poderes não constitui princípio de natureza absoluta e ilimitada, na medida em que as funções estatais se complementam, limitando-se umas às outras, com observância do sistema de freios e contrapesos das regras constitucionais. 7. Na discussão acerca das restrições à efetivação de direitos fundamentais sociais, a doutrina e jurisprudência pátria invocam, sempre, a "teoria da reserva do possível", fundamentada na necessidade de razoabilidade da pretensão deduzida, cumulada com a suficiência de recursos públicos e a previsão orçamentária da respectiva despesa. A razoabilidade da pretensão deduzida na presente demanda é patente, pois o direito à segurança pública é constitucionalmente garantido a todos os cidadãos e os requisitos da suficiência de recursos e da previsão orçamentária da despesa não podem ser usados pelo Estado para se esquivar de sua obrigação constitucional com segurança pública. 8. Reexame necessário e apelo conhecido e improvidos à unanimidade.
(2013.04205269-26, 125.159, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-04, Publicado em 2013-10-08)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
04/10/2013
Data da Publicação
:
08/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2013.04205269-26
Tipo de processo
:
Apelação
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