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Jurisprudência


TJPA 0000066-29.2011.8.14.0015

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COBRANÇA. APLICAÇÃO DAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. VALOR INDENIZATÓRIO DE ATÉ R$ 13.500,00. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL DEMONSTRANDO O PERCENTUAL DO DANO CORPORAL SOFRIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO SERÁ PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei n.º 6.194/74, no caput de seu art. 5º, estabelece que ?o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente?. 2. No presente caso, considero que o nexo causal entre as lesões do apelado e o acidente automobilístico restou devidamente demonstrado através do Boletim de Ocorrência Policial (fl. 14), do Protocolo de Primeiro Atendimento (fl. 11), Laudo de exame de corpo de delito (fl. 13) e certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros (fl. 12). 3. Assim, não merece prosperar a alegação da Apelante de que não foram juntados os documentos indispensáveis à propositura da Ação. 4. De outro lado, cabe esclarecer que, conforme inteligência do art. 7º da Lei nº 6.194/1974, em sua redação dada pela Lei n. 8.441/1992, qualquer Seguradora integrante do Consórcio é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tenha por objeto o pagamento do Seguro DPVAT, de modo que não há que se falar em substituição da parte ré. 5. Com relação ao valor da indenização, não há dúvidas quanto à aplicação ao presente caso do art. 3º da Lei 6.194/74 conforme redação dada pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, posto que o acidente sofrido pelo autor da ação ocorreu em 16.09.2007, de modo que, em se tratando de invalidez permanente, o valor da indenização será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 6. No entanto, ainda que o laudo pericial apresentado pelo apelado (fl. 13) ateste a existência de lesão, faz-se necessário a realização de nova perícia, eis que o referido laudo somente menciona ?debilidade permanente do membro inferior direito?, não demonstrando, portanto, o percentual do dano corporal sofrido pelo apelado, requisito imprescindível para a determinar o valor da indenização, que será proporcional ao grau de invalidez da segurada, a ser auferido de acordo com a Tabela instituída pela Medida Provisória n.º 451/2008 (convertida na Lei n.11.945/2009), em quantia de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei n.º 6.194/74, com redação dada pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009. 7. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (2017.04446862-29, 181.836, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-26, Publicado em 2017-10-18)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2017.04446862-29
Tipo de processo : Apelação
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