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Jurisprudência


TJPA 0000066-64.1991.8.14.0045

Ementa
PROCESSO Nº 2010.3.000945-6 APELANTE: CMI COMPANHIA MERCANTIL E DE INCORPORAÇÕES (ADVOGADO: ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA E EDMAR TEIXEIRA DE PAULA) APELADOS: AUGUSTO DOS SANTOS, OZIAS ARIMATHEIA SOUZA DA SILVA E OUTROS E JOSÉ DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por CMI COMPANHIA MERCANTIL E DE INCORPORAÇÕES em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Redenção que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, III do CPC. Aduz que não houve intimação pessoal, conforme determina o art. 267, § 1º do CPC, não sendo, portanto, obedecido o princípio do contraditório e da ampla defesa. Pretende a reforma da sentença para dar prosseguimento ao feito. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl. 182. Sem contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que o ora Apelante possui razão em seu inconformismo. Assim, vejamos. O MM. Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa por mais de trinta dias, sem que houvesse a intimação do ora Apelante/autor. Eis jurisprudência: RECURSO ESPECIAL ALÍNEAS A E C PROCESSO CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ABANDONO DA CAUSA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR INFRUTÍFERA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL SÚMULA 240 DO STJ. É cediço que, nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono da causa (art. 267, inciso III, do CPC), a Intimação pessoal do autor é indispensável, na forma do § 1º do mesmo artigo. (...) A intimação pessoal do patrono da parte, a par de ser dispensável, não é apta a suprir a intimação pessoal do autor. Não se pode presumir o desinteresse do réu no prosseguimento da demanda, razão pela qual é defeso ao juiz, com base no artigo 267, inciso III, do CPC, extinguir de ofício o processo sem a prévia manifestação do réu. Esse entendimento cristalizou-se no enunciado da Súmula 240 do STJ: a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. (...) Recurso Especial provido. (STJ Resp 316656/RS). (grifei) Direito processual Civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Abandono. Artigo 267, inciso II, IV e VI, do Código de Processo Civil. Descumprimento. Ausência de intimação pessoal do autor para andamento ao feito. Intimação por D.O. Impossibilidade."1. O escopo da jurisdição é a definição do litígio que reinstaura a paz social. Desta sorte, a extinção terminativa do processo, sem análise do mérito, é excepcional. 2. O abandono da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do § 1º do art. 267 do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." (REsp 704230/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.06.2005, DJ 27.06.2005 p. 267) (grifei) Portanto, a sentença que extinguiu o processo não pode subsistir, eis que o autor, apesar do despacho de fl. 77, não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, nos termos do art. 267, § 1o do Código de Processo Civil, exigência esta que não foi cumprida nos autos. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III do CPC. Determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Redenção para o prosseguimento da ação. Publique-se. Belém, 07 de junho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator (2011.02996358-27, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-07, Publicado em 2011-06-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/06/2011
Data da Publicação : 07/06/2011
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2011.02996358-27
Tipo de processo : Apelação
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