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Jurisprudência


TJPA 0000067-87.2013.8.14.0019

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO N.º: 2013.3.029440-0 RECRUSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: FRANCISCO DIAS DE SOUSA JUNIOR          O MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 378/405, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 147.367: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. EXONERAÇÃO POSTERIOR DEVIDO ANULAÇÃO DO CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 20 E 21 DO STJ. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA PELA PRESIDÊNCIA DO TJPA, EM OUTRA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. 2. Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. A suspensão de segurança por parte do Presidente do Tribunal, ante sua natureza cautelar, não possui o condão de interferir no julgamento meritório da causa. 4. Agravo conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (ACÓRDÃO: 147367. DATA DE JULGAMENTO: 11/06/2015. PROCESSO: 201330294400. RELATOR(A): ROBERTO GONCALVES DE MOURA. CÂMARA: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Acórdão n.º 150.439: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, À UNANIMIDADE. 1 - Os Embargos de Declaração devem ser opostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 535, do CPC, estando condicionados à existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. 2 - Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3 - Os embargos declaratórios, ainda que tenham a finalidade de prequestionar dispositivos legais, devem fazê-lo com base nas hipóteses do art. 535 do CPC. 4 - À unanimidade embargos conhecidos e improvidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. (ACÓRDÃO: 150439. DATA DE JULGAMENTO: 31/08/2015. PROCESSO: 201330294400. RELATOR(A): ROBERTO GONCALVES DE MOURA. CÂMARA: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA).          O recorrente sustenta violação ao disposto no artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000), artigo 41 da Lei n.º 8.666/93 e artigos 37, II, e 169 da Constituição Federal.          Contrarrazões apresentadas às fls. 462/473.          Decido sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário.          Antes da análise dos pressupostos recursais cumpre ressaltar que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes".  Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum.  Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado.  Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014).            Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior.          Vale esclarecer, também, que nos termos do artigo 288 do RISTJ, a via adequada para o pedido de efeito suspensivo é a medida cautelar, instrumento pelo qual se poderá analisar os requisitos da tutela antecipada para, eventualmente, conferir ao apelo raro o efeito suspensivo.          A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos). O recorrente alega a repercussão geral da questão constitucional exigida pelo artigo 543-A, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.418/2006 (fl. 384).          Todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir.          Em síntese, aduz o recorrente a violação dos artigos supramencionados pelo fato da despesa ora discutida exceder os limites estabelecidos em lei complementar.          No que tange a alegada violação aos artigos 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) e 41 da Lei n.º 8.666/93, descabe ao STF examinar estas questões, sob pena de usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STJ, de acordo com a sua orientação, litteris:  AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ. ANALOGIA DAS APOSENTADORIAAS POR INVALIDEZ. MATÉRIA INFRANCONSTITUCIONAL. 1. O deslinde da controvérsia relativa à possibilidade de extensão dos 25% da aposentadoria para beneficiários que se aposentaram por idade ou contribuição, por aplicação análoga do artigo 45 da Lei 8.213/1991, cinge-se ao âmbito infraconstitucional e ao exame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 904399 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2016 PUBLIC 24-02-2016). (grifamos)          Analisando o Acórdão n.º 147.367 (fl. 310), verifica-se que a Câmara julgadora se baseou nas provas dos autos e, para prevalecer a conclusão em sentido contrário ao decidido pelo colegiado estadual, necessária se faz a revisão do acervo fático e probatório, o que se encontra inviabilizada nessa instância superior pela Súmula n.º 279/STF. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo e Processual Civil. 3. Progressão escolar. Aprovação em vestibular. Idade inferior a dezoito anos. 4. Violação ao art. 97 da Constituição e Súmula Vinculante 10 de STF. Inocorrência. Mera interpretação da Lei 9.394/1996 considerando as condições de maturidade do recorrido. Impossibilidade de rever o conjunto fático probatório dos autos. Súmula 279 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.  (ARE 918355 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2016 PUBLIC 08-03-2016). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. SÚMULA 279. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando o seu exame demanda o reexame de fatos e provas e da legislação aplicável a espécie. Súmulas 279. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 796260 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 07-12-2015 PUBLIC 09-12-2015). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CASSAÇÃO DOS MANDATOS DE PREFEITO E VICE PREFEITA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Não atende ao pressuposto de ofensa constitucional apta a ensejar o conhecimento do recurso extraordinário nesta Corte a alegação de ofensa a princípios constitucionais quando sua verificação depender da análise de normas infraconstitucionais (Lei 9.504/97) 2. É inviável o processamento do apelo extremo, quando o seu exame demanda o reexame dos fatos e provas. Súmulas 279. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 920988 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 23-11-2015 PUBLIC 24-11-2015). (grifamos)          Ainda, o Pretório Excelso já se manifestou sobre a ofensa ao artigo 37 e incisos da CF, no sentido de que tal análise importaria na apreciação de legislação infraconstitucional. Nesta linha de entendimento, confiram-se os julgados da Corte Suprema: ¿(...) O entendimento desta Corte é no sentido de que os efeitos da sentença condenatória proferida na Justiça do Trabalho limita-se à data da instituição do Regime Jurídico Único. O exame da alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 37, XV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 859743 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26-02-2014). EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 37, XV, DA LEI MAIOR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.11.2005. O exame da alegada ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Tendo a Corte Regional dirimido a lide com espeque em interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF : ¿por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 615742 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 24-06-2013 PUBLIC 25-06-2013). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe.   Belém, ´25/05/2016               Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO                Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 SMPA Rext. Município de Curuça. Proc. N.º 2013.3.029440-0 (2016.02209909-89, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.02209909-89
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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