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Jurisprudência


TJPA 0000068-36.2002.8.14.0003

Ementa
Apelação penal Tribunal do Júri Homicídio Qualificado Art. 121, § 2º, inc. IV, do CP Interposição indicando as alíneas a, c e d, inc. III, do art. 593, do CPP Razões limitadas às alíneas c e d, - Conhecimento amplo O momento oportuno para estabelecer os limites da apelação é o de sua interposição Nulidade após a pronúncia Inocorrência O pedido de adiamento do julgamento, sob os argumentos de que o réu não poderia estar presente à Sessão por problema de saúde, bem como em virtude da habilitação de mais dois advogados, que pediram vista dos autos, foi apreciado e indeferido em plenário antes do início da sessão, não tendo o acusado e seus advogados manifestado qualquer inconformismo, o que ensejou o início e o prosseguimento regular da sessão de julgamento - Decisão manifestamente contrária à prova dos autos Improcedência Se a decisão do Conselho de Sentença que acolhe a tese acusatória está repousada em provas carreadas aos autos, deve ser afastada a hipótese de anulação do julgamento, em respeito ao Constitucional Princípio da Soberania dos Veredictos do Júri Popular Pena - Dosimetria Reprimenda base exacerbada Inocorrência - Equívocos na avaliação da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do delito - Circunstâncias reavaliadas, porém mantida a pena base, diante da presença de algumas circunstâncias desfavoráveis, que justificam o quantum de pena base fixado pelo juízo a quo em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão Aplicação de agravantes previstas nas alíneas e e f, inc. II, do art. 61, do CP Julgamento realizado nos termos da Lei 11.689/08 Circunstâncias não suscitadas nos debates orais Com a reforma introduzida pela Lei nº 11.698/08, não há mais necessidade de submeter aos jurados quesitos acerca da existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes; entretanto, elas somente serão consideradas na dosimetria da pena pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri se suscitadas nos debates orais, a teor do que prescreve o art. 492, inciso I, alínea b do CPP Reprimenda definitivamente fixada em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado - Recurso conhecido e parcialmente provido Decisão unânime. (2012.03410988-16, 109.409, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-26, Publicado em 2012-06-28)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 26/06/2012
Data da Publicação : 28/06/2012
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2012.03410988-16
Tipo de processo : APELACAO PENAL
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