TJPA 0000068-85.2003.8.14.0128
Recurso de Apelação Penal. Lesões corporais graves. Condenação. Nulidade. Ausência de requerimento de diligências pela defesa. Insubsistência. Laudo pericial. Vício formal. Não ocorrência. Desclassificação. Impossibilidade. Causa de diminuição de pena. Inaplicabilidade. Sentença condenatória mantida. Improcedente a alegação de nulidade por ausência de manifestação da defesa para requerimento de diligências quando o advogado dos apelantes foi devidamente intimando e não fez qualquer requerimento ou carga dos autos. Não gera qualquer nulidade o laudo pericial assinado por apenas um perito designado pela autoridade judicial, principalmente quando não foi demonstrado efetivo prejuízo aos apelantes. Impossível a desclassificação de lesões corporais graves para a forma simples quando o laudo inicial atesta incapacidade da vítima para ocupações habituais por mais de 30 dias e o laudo complementar demonstra que a vítima ficou com debilidade permanente para o ato de mastigação. Incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º do CPB, posto que durante a instrução processual não foi revelado qualquer fato ou prova que indique quaisquer das hipóteses elencadas no citado dispositivo legal, tendo o Juízo a quo, ao aplicar a reprimenda, analisado adequadamente as circunstâncias judiciais, fundamentando-as de maneira suficiente.
(2010.02619903-70, 89.317, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-07-13, Publicado em 2010-07-15)
Ementa
Recurso de Apelação Penal. Lesões corporais graves. Condenação. Nulidade. Ausência de requerimento de diligências pela defesa. Insubsistência. Laudo pericial. Vício formal. Não ocorrência. Desclassificação. Impossibilidade. Causa de diminuição de pena. Inaplicabilidade. Sentença condenatória mantida. Improcedente a alegação de nulidade por ausência de manifestação da defesa para requerimento de diligências quando o advogado dos apelantes foi devidamente intimando e não fez qualquer requerimento ou carga dos autos. Não gera qualquer nulidade o laudo pericial assinado por apenas um perito designado pela autoridade judicial, principalmente quando não foi demonstrado efetivo prejuízo aos apelantes. Impossível a desclassificação de lesões corporais graves para a forma simples quando o laudo inicial atesta incapacidade da vítima para ocupações habituais por mais de 30 dias e o laudo complementar demonstra que a vítima ficou com debilidade permanente para o ato de mastigação. Incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º do CPB, posto que durante a instrução processual não foi revelado qualquer fato ou prova que indique quaisquer das hipóteses elencadas no citado dispositivo legal, tendo o Juízo a quo, ao aplicar a reprimenda, analisado adequadamente as circunstâncias judiciais, fundamentando-as de maneira suficiente.
(2010.02619903-70, 89.317, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-07-13, Publicado em 2010-07-15)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
13/07/2010
Data da Publicação
:
15/07/2010
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2010.02619903-70
Tipo de processo
:
Apelação
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