TJPA 0000069-03.2013.8.14.0037
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.004815-3 COMARCA DE ORIGEM: ORIXIMINÁ APELANTE: EDINAURA SOARES DA SILVA ADVOGADO (A): ALBERTO AUGUSTO ANDRADE SARUBBI E OUTRA APELADO (A): RAIMUNDO TORRES DA SILVA ADVOGADO (A): CRISTINA FERNANDES DA SILVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR POR ATO DE EMPREGADO QUE ATEOU FOGO EM PROPRIEDADE. INCÊNDIO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO TERRENO, INVADINDO A PROPRIEDADE VIZINHA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO EMPREGADOR POR ATO CULPOSO DO EMPREGADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 341 DO STF. DANO MATERIAL E MORAL. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a apelante é culpada por atos praticados por seu empregado, tendo em vista que este foi pego em flagrante praticando o ato de queimada. Assim, tendo o fogo iniciado nas terras da recorrente por ação do seu empregado e, ato contínuo, tendo este passado para as terras vizinhas do recorrido, causando-lhe danos, resta configurada a responsabilidade objetiva da apelante, a qual tem o dever de indenizar o apelado. 2. É presumida a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado ou preposto, nos termos da Súmula 341 do STF. 3. Recurso Conhecido e Desprovido . DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação manejada por Edinaura Soares da Silva , visando reformar a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Ato Ilícito, processo nº 0000069-03.2013.8.14.0037 , ajuizada pelo apelado , julgou parcialmente procedente a demanda , condenando a recorrente ao pagamento de indenizaç ão por danos materiais e morais. Em síntese, a peça de ingresso veio acompanhada de documentos às fls. 09-26 , alegando o recorrido que é dono de propriedade rural situada no km 32 da estrada do BEC, no Município de Oriximiná , tendo sido queimado 40 hectares de área d e seu terreno por culpa de queimada provocada por empregado da apelante . Ao final, pugnou pela concessão de indenização por danos materiais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) , bem como danos morais no montante de 50 (cinquenta salários mínimos). Contestação às fls. 30-35 , na qual a recorrente alegou preliminarmente a inépcia da inicial, bem com o a negativa de autoria do dano. Impugnação à Contestação às fls. 40-43. Audiência de instrução e julgamento às fls. 51-61. Memoriais fina is pelo recorrido às fls. 62-66 e pela recorrente às fls. 67-73. Sentença proferida às fls. 74-76 , julgando a ação parcialmente procedente, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser mensurado valor quando da liquidação da sentença, bem como em indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Apelação interposta às fls. 81-88, alegando que o recorrido não conseguiu provar ter sido a recorrente a autora do dano, requerendo a reforma da sentença para afastar o dano material e o dano moral. Contrarrazões às fls. 94-109 , repisando as alegações contidas na inicial , pugnando pelo não provimento da apelação. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 107-110 , manifestando-se pelo conhecimento e des provimento da apelação. Coube a esta Relatora o feito por distribuição. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação, eis que tempestivo e devidamente preparado. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à recorrente. Senão vejamos: A controvérsia a ser solucionada pela Instância Revisora consiste em saber se houve culpa da recorrente no que tange a o dano causado ao terreno do recorrido . Sobre o assunto, o Código Civil em seu art. 932 , III e art. 933 dispõe acerca da responsabilidade civil objetiva do empregador por ato de seu empregado . Vejamos. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Na hipótese dos autos, verifico que houve efetivamente o dano supo rtado pelo recorrido , bem como ter sido este provocado pelo empregado da recorrente . Corroborando tal entendimento, vislumbro constar nos autos documento intitulado como RELATÓRIO DIÁRIO , do Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais ¿ PREVFOGO , no qual atesta que o fogo adveio da propriedade da recorrente , bem como ter sido o incêndio ocasionado pelo empregado da apelante . Nesse sentido , t ranscrevo a passagem do citado documento , assinado por Joelson Silva, chefe da Brigada de Incêndio . Confira-se : ¿ não havia ninguém na propriedade em que o fogo se alastrava então partimos para o seu local de origem e falamos com um morador e o mesmo disse já ter tentado apagar então entramos para fazer reconhecimento e encontramos um outro morador, o caseiro colocando fogo e ao nos ver se escondeu e em seguida correu. Conversamos com ele onde o mesmo negou, mesmo pego em flagrante, o senhor com o primeiro nome de Getúlio ¿. .. Neste diapasão, inegável a existência do nexo causal entre o dano ocorrido e a conduta que ocasionou o fogo , qual seja o fato de o incêndio ter sido provocado pelo empregado da recorrente , o qual foi pego em flagrante, conforme informou o funcionário da PREVFOGO. Desta forma, tendo sido o empregado da recorrente o real responsável pelo dano causado ao recorrido , resta configurada a responsabilidade objetiva de sua empregadora, ora apelante, nos termos dos arts. 932, III e 933, ambos do Código Civil. Além disso, cediço que a responsabilidade do empregador por ato do seu empregado é presumida, conforme entendimento sumulado pelo E. STF. Confira-se: Súmula 341 do STF - É presumida a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado ou preposto. Na mesma esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cito julgado: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DESVIO DE DINHEIRO DESTINADO AO PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL - ICMS. CHEQUE DESTINADO À FAZENDA PÚBLICA. ENDOSSO IRREGULAR. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DIRETA DA GERENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE POR ATO DO PREPOSTO. CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ E PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. A responsabilidade do empregador por ato do preposto possui matriz normativa no art. 1.521, inciso III, do Código Civil de 1916, e deu azo à interpretação do Supremo Tribunal Federal externada na Súmula 341 do STF - "É presumida a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado ou preposto" - tendo o atual Código aprimorado a redação do mencionado dispositivo, constando no art. 932, inciso III, c/c art. 933, a previsão de responsabilidade objetiva. 2. Há ainda a Súmula 479/STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Na hipótese, a conduta criminosa ocorria mediante aliciamento dos despachantes das empresas contribuintes que entregavam à quadrilha os cheques destinados à quitação de ICMS e recebiam as guias de recolhimento do tributo, com a inserção de falsa quitação. Após, os demais integrantes do bando inseriam nos títulos a destinação, também falsa, no verso dos cheques, de modo a possibilitar o depósito nas contas-correntes dos autores da fraude. Para isso, valiam-se da participação direta e fundamental da gerente do Banco - que emprestava seu "aval" aos títulos burlados. 4. Tanto a sentença como o acórdão recorrido foram enfáticos em afirmar que a fraude ocorreu "na boca do caixa", isto é, os desvios de numerários foram efetivados dentro de suas agências, por isso inexistente o alegado fortuito externo. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. No tocante à excludente ou redução de sua responsabilidade pela culpa concorrente da vítima, a análise da questão também demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ; e mesmo que assim não fosse, não há falar em responsabilidade da recorrida por atos do seu despachante, uma vez que tal participação, dentro do contexto, foi de somenos importância, impossível de caracterizar a culpa concorrente. 6. No caso, tenho que os fatos descritos no processo foram suficientes para, em si, causar abalo moral à recorrida, haja vista que atingida em sua imagem perante o mercado, principalmente perante o fisco, além dos transtornos advindos da não quitação dos tributos e das pesadas multas recebidas. É natural presumir que eventos dessa natureza sejam capazes de abalar a honra da pessoa jurídica autuada, vitimada pela trama criminosa, razão suficiente para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1380974/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 11/02/2014) Na hipótese dos autos, se vê que a responsabilidade objetiva da recorrente por culpa do seu empregado restou configurada, pois, embora o seu funcionário tenha ateado fogo em sua propriedade, tenho que este agiu com negligencia, imprudência e imperícia, uma vez que a queimada iniciada ultrapa ssou os limites do terreno da apelante e invadiu a propriedade vizinha , causando danos à propriedade do recorrido, motivo pela qual a manutenção na íntegra da sentença é medida que se impõe. À vista do exposto, CONHEÇO e DEPROVEJO o recurso de apelação interposto, mantendo a sentença intacta em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém , PA, 15 de abril de 2015. Desa . EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01296731-04, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-20, Publicado em 2015-04-20)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.004815-3 COMARCA DE ORIGEM: ORIXIMINÁ APELANTE: EDINAURA SOARES DA SILVA ADVOGADO (A): ALBERTO AUGUSTO ANDRADE SARUBBI E OUTRA APELADO (A): RAIMUNDO TORRES DA SILVA ADVOGADO (A): CRISTINA FERNANDES DA SILVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR POR ATO DE EMPREGADO QUE ATEOU FOGO EM PROPRIEDADE. INCÊNDIO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO TERRENO, INVADINDO A PROPRIEDADE VIZINHA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO EMPREGADOR POR ATO CULPOSO DO EMPREGADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 341 DO STF. DANO MATERIAL E MORAL. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a apelante é culpada por atos praticados por seu empregado, tendo em vista que este foi pego em flagrante praticando o ato de queimada. Assim, tendo o fogo iniciado nas terras da recorrente por ação do seu empregado e, ato contínuo, tendo este passado para as terras vizinhas do recorrido, causando-lhe danos, resta configurada a responsabilidade objetiva da apelante, a qual tem o dever de indenizar o apelado. 2. É presumida a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado ou preposto, nos termos da Súmula 341 do STF. 3. Recurso Conhecido e Desprovido . DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação manejada por Edinaura Soares da Silva , visando reformar a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Ato Ilícito, processo nº 0000069-03.2013.8.14.0037 , ajuizada pelo apelado , julgou parcialmente procedente a demanda , condenando a recorrente ao pagamento de indenizaç ão por danos materiais e morais. Em síntese, a peça de ingresso veio acompanhada de documentos às fls. 09-26 , alegando o recorrido que é dono de propriedade rural situada no km 32 da estrada do BEC, no Município de Oriximiná , tendo sido queimado 40 hectares de área d e seu terreno por culpa de queimada provocada por empregado da apelante . Ao final, pugnou pela concessão de indenização por danos materiais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) , bem como danos morais no montante de 50 (cinquenta salários mínimos). Contestação às fls. 30-35 , na qual a recorrente alegou preliminarmente a inépcia da inicial, bem com o a negativa de autoria do dano. Impugnação à Contestação às fls. 40-43. Audiência de instrução e julgamento às fls. 51-61. Memoriais fina is pelo recorrido às fls. 62-66 e pela recorrente às fls. 67-73. Sentença proferida às fls. 74-76 , julgando a ação parcialmente procedente, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser mensurado valor quando da liquidação da sentença, bem como em indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Apelação interposta às fls. 81-88, alegando que o recorrido não conseguiu provar ter sido a recorrente a autora do dano, requerendo a reforma da sentença para afastar o dano material e o dano moral. Contrarrazões às fls. 94-109 , repisando as alegações contidas na inicial , pugnando pelo não provimento da apelação. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 107-110 , manifestando-se pelo conhecimento e des provimento da apelação. Coube a esta Relatora o feito por distribuição. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação, eis que tempestivo e devidamente preparado. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à recorrente. Senão vejamos: A controvérsia a ser solucionada pela Instância Revisora consiste em saber se houve culpa da recorrente no que tange a o dano causado ao terreno do recorrido . Sobre o assunto, o Código Civil em seu art. 932 , III e art. 933 dispõe acerca da responsabilidade civil objetiva do empregador por ato de seu empregado . Vejamos. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Na hipótese dos autos, verifico que houve efetivamente o dano supo rtado pelo recorrido , bem como ter sido este provocado pelo empregado da recorrente . Corroborando tal entendimento, vislumbro constar nos autos documento intitulado como RELATÓRIO DIÁRIO , do Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais ¿ PREVFOGO , no qual atesta que o fogo adveio da propriedade da recorrente , bem como ter sido o incêndio ocasionado pelo empregado da apelante . Nesse sentido , t ranscrevo a passagem do citado documento , assinado por Joelson Silva, chefe da Brigada de Incêndio . Confira-se : ¿ não havia ninguém na propriedade em que o fogo se alastrava então partimos para o seu local de origem e falamos com um morador e o mesmo disse já ter tentado apagar então entramos para fazer reconhecimento e encontramos um outro morador, o caseiro colocando fogo e ao nos ver se escondeu e em seguida correu. Conversamos com ele onde o mesmo negou, mesmo pego em flagrante, o senhor com o primeiro nome de Getúlio ¿. .. Neste diapasão, inegável a existência do nexo causal entre o dano ocorrido e a conduta que ocasionou o fogo , qual seja o fato de o incêndio ter sido provocado pelo empregado da recorrente , o qual foi pego em flagrante, conforme informou o funcionário da PREVFOGO. Desta forma, tendo sido o empregado da recorrente o real responsável pelo dano causado ao recorrido , resta configurada a responsabilidade objetiva de sua empregadora, ora apelante, nos termos dos arts. 932, III e 933, ambos do Código Civil. Além disso, cediço que a responsabilidade do empregador por ato do seu empregado é presumida, conforme entendimento sumulado pelo E. STF. Confira-se: Súmula 341 do STF - É presumida a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado ou preposto. Na mesma esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cito julgado: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DESVIO DE DINHEIRO DESTINADO AO PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL - ICMS. CHEQUE DESTINADO À FAZENDA PÚBLICA. ENDOSSO IRREGULAR. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DIRETA DA GERENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE POR ATO DO PREPOSTO. CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ E PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. A responsabilidade do empregador por ato do preposto possui matriz normativa no art. 1.521, inciso III, do Código Civil de 1916, e deu azo à interpretação do Supremo Tribunal Federal externada na Súmula 341 do STF - "É presumida a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado ou preposto" - tendo o atual Código aprimorado a redação do mencionado dispositivo, constando no art. 932, inciso III, c/c art. 933, a previsão de responsabilidade objetiva. 2. Há ainda a Súmula 479/STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Na hipótese, a conduta criminosa ocorria mediante aliciamento dos despachantes das empresas contribuintes que entregavam à quadrilha os cheques destinados à quitação de ICMS e recebiam as guias de recolhimento do tributo, com a inserção de falsa quitação. Após, os demais integrantes do bando inseriam nos títulos a destinação, também falsa, no verso dos cheques, de modo a possibilitar o depósito nas contas-correntes dos autores da fraude. Para isso, valiam-se da participação direta e fundamental da gerente do Banco - que emprestava seu "aval" aos títulos burlados. 4. Tanto a sentença como o acórdão recorrido foram enfáticos em afirmar que a fraude ocorreu "na boca do caixa", isto é, os desvios de numerários foram efetivados dentro de suas agências, por isso inexistente o alegado fortuito externo. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. No tocante à excludente ou redução de sua responsabilidade pela culpa concorrente da vítima, a análise da questão também demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ; e mesmo que assim não fosse, não há falar em responsabilidade da recorrida por atos do seu despachante, uma vez que tal participação, dentro do contexto, foi de somenos importância, impossível de caracterizar a culpa concorrente. 6. No caso, tenho que os fatos descritos no processo foram suficientes para, em si, causar abalo moral à recorrida, haja vista que atingida em sua imagem perante o mercado, principalmente perante o fisco, além dos transtornos advindos da não quitação dos tributos e das pesadas multas recebidas. É natural presumir que eventos dessa natureza sejam capazes de abalar a honra da pessoa jurídica autuada, vitimada pela trama criminosa, razão suficiente para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1380974/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 11/02/2014) Na hipótese dos autos, se vê que a responsabilidade objetiva da recorrente por culpa do seu empregado restou configurada, pois, embora o seu funcionário tenha ateado fogo em sua propriedade, tenho que este agiu com negligencia, imprudência e imperícia, uma vez que a queimada iniciada ultrapa ssou os limites do terreno da apelante e invadiu a propriedade vizinha , causando danos à propriedade do recorrido, motivo pela qual a manutenção na íntegra da sentença é medida que se impõe. À vista do exposto, CONHEÇO e DEPROVEJO o recurso de apelação interposto, mantendo a sentença intacta em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém , PA, 15 de abril de 2015. Desa . EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01296731-04, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-20, Publicado em 2015-04-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/04/2015
Data da Publicação
:
20/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.01296731-04
Tipo de processo
:
Apelação
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