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Jurisprudência


TJPA 0000069-36.2010.8.14.0069

Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.012118-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES:  SIMONE DO SOCORRO FIGUEIREDO GOMES E JULIANA BORGES NUNES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SIMONE DO SOCORRO FIGUEIREDO GOMES e JULIANA BORGES NUNES, escudadas no art. 105, III, a, da CF/88 e Lei Federal 8.038/1990, interpuseram RECURSO ESPECIAL (fls. 399/415) contra os acórdãos nº 145.353 e 147.604 assim ementados: Acórdão n.º 145.353 (fls. 359/359v): ¿ APELAÇÃO PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE PAPEL DE VALOR PROBATÓRIO (ARTIGO 356 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA; DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. IMPROCEDENTES. MÉRITO: LEVIANDADE DA ACUSAÇÃO; ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA ÀS APELANTES; INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA CONDENAR; EMENDATIO LIBELLI E PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO; INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DAS PENAS-BASE; INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA COM O AUMENTO DESPROPORCIONAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PARCIALMENTE PROCEDENTE. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DE PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. EMPATE DE VOTOS. ARTIGO 615, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 01. Se por outros elementos probatórios tão convincentes quanto o exame de corpo de delito e legalmente permitidos for possível comprovar a existência do crime, não há que se falar em nulidade. Pelo o que dos autos consta, os vestígios deixados pelas condutas imputadas às apelantes prescindem de apreciação de profissional de área diversa. Importante destacar que o fato se deu em processo judicial (Processo Penal nº2009.2.000394-0) e não escapou da experiência e do conhecimento dos profissionais ali atuantes; sobretudo, do Diretor da Secretaria da Vara Única de Pacajá que lavrou certidão a respeito. 02.Elucidada a questão em torno de quem requereu a juntada dos documentos aos autos, não há que se falar em qualquer má-fé na acusação. 03. Se a juntada dos documentos aos autos, que seria para beneficiar os clientes das apelantes, deu-se com aqueles apresentando informações perceptivelmente adulteradas, o recorte destas atingiu parte relevante do teor probatório dos mesmos no que tange à veracidade. Típicas foram as condutas das apelantes. 04. Se as provas que embasaram o convencimento do juiz a quo advinham de servidores públicos, detentores de fé pública, e esta não restou refutada, aquelas se fazem suficientes para o ato condenatório. 05. A conduta tipificada no artigo 356 do Código Penal, no seu núcleo ¿inutilizar¿ classifica-se como plurissubsistente (composta de vários atos). Ao se inutilizar quatro documentos com teor e direcionamento distintos, quatro, também, foram as condutas típicas. 06. O fato da vítima não ter contribuído para a ocorrência do crime não enseja a exasperação da reprimenda; diante disso, faz-se mister o redimensionamento da pena na primeira fase da dosimetria. 07. A questão envolve continuidade delitiva e não concurso formal de crimes. 08. Redimensionada a pena privativa de liberdade, faz-se necessário, também, a readequação, inclusive de ofício, da sanção pecuniária. 09. Conhecimento e provimento parcial do recurso, redimensionando a dosimetria da pena. 10. Empate de votos. Prevalecimento da decisão mais favorável às rés (artigo 615, §1º, do Código de Processo Penal)¿. (2015.01432764-81, 145.353, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-30). Acórdão n.º 147.604 (fl. 394): ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRADITÓRIA E OMISSA. PRAZO DE OPOSIÇÃO NÃO OBSERVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE. 01. Da redação do artigo 619 do Código de Processo Penal apreende-se que aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 02.Pelo teor do §1º, do artigo 798, do mesmo diploma legal, firma-se que não se computará no aludido lapso temporal o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. 03. A publicação do acórdão ora embargado deu-se na data de 30/04/2015 (quinta-feira), véspera de feriado (Dia do Trabalhador). O dia do começo era 04/05/2015 (segunda-feira) e o dia do vencimento 05/05/2015 (terça-feira). 04. Recurso oferecido somente em 06/05/2015, intempestivamente, portanto. 05. Não conhecimento, por unanimidade¿. (2015.02206372-79, 147.604, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-06-23, Publicado em 2015-06-24). Na insurgência, foram sustentadas as seguintes teses: (1) violação dos arts. 158 e 564, III, b, ambos do CPP, por falta de comprovação da materialidade delitiva, em razão da ausência de exame de corpo de delito nos documentos supostamente recortados; (2) vulneração do art. 356/CP, por atipicidade da conduta descrita na denúncia, com a subsequente absolvição das insurgentes; (3) reconhecimento da inexistência de crime continuado; e (4) revisão da dosimetria basilar, por ofensa do art. 59/CP, provocada por desproporcionalidade, porquanto somente duas circunstâncias judiciais foram valoradas em seu desfavor. Contrarrazões ministeriais às fls. 422/428. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Verifico, in casu, que as insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, e interesse recursal. Despiciendo o preparo, nos termos do art. 3º, II, da Resolução n.º 3/STJ, de 05/02/2015. Todavia, o recurso especial não está em condições de ser admitido. O apelo raro é extemporâneo, já que a oposição dos embargos declaratórios de fls. 384/392 não teve o condão de interromper o prazo para os demais recursos, dada a sua intempestividade, como bem delineado no acórdão n.º 147.604 (fl. 394). Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos arestos ao sul destacados: ¿PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE. EFEITO INTERRUPTIVO. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Os embargos de declaração manifestamente intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outro recurso. II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. II - Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 359.068/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS FORA DO PRAZO DE 2 DIAS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. 1. Em matéria penal, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 2 dias a contar da data da publicação da decisão embargada (art. 619 do CPP). 2. A jurisprudência deste Sodalício assevera que a medida integrativa apresentada intempestivamente não interrompe o prazo para a interposição de outro recurso. 3. No caso, após o julgamento da apelação na Corte de origem (publicada em 25/11/2013 - e-STJ fl. 570), o recorrente protocolou, em 29/11/2013 (e-STJ fl. 573), embargos de declaração, os quais não foram conhecidos por serem extemporâneos (opostos fora do prazo de 2 dias - art. 619 do CPP) e, consequentemente, o recurso especial também não foi conhecido, uma vez que intempestivos (os aclaratórios intempestivos não interrompem o prazo de 15 dias para a apresentação do recurso extremo). 4. Agravo regimental improvido¿. (AgRg no AREsp 606.677/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015). ¿PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACLARATÓRIOS ANTERIORES INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SEGUNDOS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2. "Os embargos de declaração manifestamente intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outro recurso". (AgRg no Resp 1230099/AM, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 30/10/2012) 3. Embargos de declaração não conhecidos¿. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 364.076/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015). Desse modo, como a medida integrativa foi apresentada intempestivamente não interrompeu o prazo para a interposição do recurso especial, devendo ser considerada a data da publicação do acórdão n.º 145.353 (fls. 359/359v) ocorrida no dia 30/04/2015 (fl. 383), razão pela qual o presente recurso é extemporâneo porque só interposto em 08/07/2015, senão vejamos. O acórdão nº 145.353 foi publicado DJe n.º 5726, de 30/04/2015 (quinta-feira), logo o termo inicial do prazo para o manejo de eventuais recursos seria o dia 01/05/2015 (sexta-feira). Contudo, por força da Portaria 4207/2014-GP, em aludida data não houve expediente forense, pelo que a fluência do prazo recursal estabelecido no art. 508/CPC iniciou-se em 04/05/2015 (segunda-feira), findando-se em 18/05/2015 (segunda-feira). Todavia, o apelo raro foi protocolado somente em 08/07/2015, fl. 399; logo, não preenche o requisito objetivo da tempestividade, motivo por que desmerece ascensão à instância especial. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso por inobservância do prazo assinalado no art. 508/CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 03/02/2016 DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2016.00444081-15, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-25, Publicado em 2016-02-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/02/2016
Data da Publicação : 25/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2016.00444081-15
Tipo de processo : Apelação
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