TJPA 0000069-77.2010.8.14.0028
PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I DO CPB ? ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU DE VIOLÊNCIA EXERCIDA PELO ACUSADO ? IMPROCEDÊNCIA ? GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS, EXERCIDA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ? PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO ? IMPROCEDÊNCIA ? CRIME DE ROUBO CONFIGURADO ? AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS ? DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO RÉU ? ANÁLISE DA DOSIMETRIA ? CORREÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA SEM ALTERAÇÃO DA PENA APLICADA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A defesa alega que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, porém, o réu confessou a prática delitiva, afirmando que cometeu crime de posse de arma de fogo, carregada com 3 projéteis, o que foi corroborado pelos depoimentos testemunhais e prova documental. Portanto, resta plenamente configurada a grave ameaça exercida pelo mesmo, uma vez que ao portar uma arma de fogo exerceu grave ameaça a vítima. 2. A Defesa pleiteia a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, o que não merece prosperar, uma vez que o crime foi cometido mediante grave ameaça, perpetrada pelo uso de arma de fogo, conforme demonstrando pelos depoimentos constantes dos autos, bem como pelo auto de apreensão a arma constante do Inquérito Policial. 3. A autoria e materialidade delitiva do crime descrito no art. 157 do CP restam demonstrados, tanto pela confissão do réu, quanto pelos depoimentos testemunhais e pelos autos de prisão em flagrante e apresentação e apreensão da res furtiva e da arma utilizada no crime. 4. Em que pese o apelante não tenha pleiteado a análise da dosimetria de forma explícita, requereu a modificação da pena e do regime inicial de cumprimento, em sendo assim, considerando a verificação de uma pequena incorreção quanto a análise do vetor judicial relativo as circunstâncias do crime, a qual analisa-se. 5. Considerando que o uso de arma de fogo foi utilizado como causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, não cabe a sua aplicação para exacerbar a pena base, de forma, que se exclui a mencionada justificativa, contudo, mantenho a avaliação como negativa, por considerar que o crime foi cometido em via pública, perante terceiros, colocando em risco a segurança não só da vítima, mas das pessoas ao seu redor. 6. Em sendo assim, mantém-se a pena base aplicada em 05 anos de reclusão, a qual foi devidamente atenuada em 01 ano, passando a 04 anos de reclusão e posteriormente, na terceira fase da dosimetria sendo aumentada em 1/3, em virtude da causa de aumento de pena relativa ao uso de arma de fogo, resultando em 05 anos e 04 meses de reclusão. Mantendo-se também a pena de multa em 23 dias multa. Restando a pena definitiva e concreta em 05 anos e 04 meses de reclusão e 23 dias multa, correspondendo a 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime semiaberto. 7. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02575583-39, 192.894, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-27)
Ementa
PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I DO CPB ? ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU DE VIOLÊNCIA EXERCIDA PELO ACUSADO ? IMPROCEDÊNCIA ? GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS, EXERCIDA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ? PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO ? IMPROCEDÊNCIA ? CRIME DE ROUBO CONFIGURADO ? AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS ? DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO RÉU ? ANÁLISE DA DOSIMETRIA ? CORREÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA SEM ALTERAÇÃO DA PENA APLICADA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A defesa alega que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, porém, o réu confessou a prática delitiva, afirmando que cometeu crime de posse de arma de fogo, carregada com 3 projéteis, o que foi corroborado pelos depoimentos testemunhais e prova documental. Portanto, resta plenamente configurada a grave ameaça exercida pelo mesmo, uma vez que ao portar uma arma de fogo exerceu grave ameaça a vítima. 2. A Defesa pleiteia a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, o que não merece prosperar, uma vez que o crime foi cometido mediante grave ameaça, perpetrada pelo uso de arma de fogo, conforme demonstrando pelos depoimentos constantes dos autos, bem como pelo auto de apreensão a arma constante do Inquérito Policial. 3. A autoria e materialidade delitiva do crime descrito no art. 157 do CP restam demonstrados, tanto pela confissão do réu, quanto pelos depoimentos testemunhais e pelos autos de prisão em flagrante e apresentação e apreensão da res furtiva e da arma utilizada no crime. 4. Em que pese o apelante não tenha pleiteado a análise da dosimetria de forma explícita, requereu a modificação da pena e do regime inicial de cumprimento, em sendo assim, considerando a verificação de uma pequena incorreção quanto a análise do vetor judicial relativo as circunstâncias do crime, a qual analisa-se. 5. Considerando que o uso de arma de fogo foi utilizado como causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, não cabe a sua aplicação para exacerbar a pena base, de forma, que se exclui a mencionada justificativa, contudo, mantenho a avaliação como negativa, por considerar que o crime foi cometido em via pública, perante terceiros, colocando em risco a segurança não só da vítima, mas das pessoas ao seu redor. 6. Em sendo assim, mantém-se a pena base aplicada em 05 anos de reclusão, a qual foi devidamente atenuada em 01 ano, passando a 04 anos de reclusão e posteriormente, na terceira fase da dosimetria sendo aumentada em 1/3, em virtude da causa de aumento de pena relativa ao uso de arma de fogo, resultando em 05 anos e 04 meses de reclusão. Mantendo-se também a pena de multa em 23 dias multa. Restando a pena definitiva e concreta em 05 anos e 04 meses de reclusão e 23 dias multa, correspondendo a 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime semiaberto. 7. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02575583-39, 192.894, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-27)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.02575583-39
Tipo de processo
:
Apelação
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