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Jurisprudência


TJPA 0000069-80.2014.8.14.0000

Ementa
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial do Idoso da Capital, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, por entender ser deste último a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta dos autos que foi oferecida denuncia acusatória em face de Alexandre Esaú Paixão de Carvalho Rezende, por ter praticado o crime tipificado no art. 158, caput, do Código Penal, com as circunstâncias agravantes genéricas previstas no art. 61, inciso II, alíneas f e h, do Código Penal, em decorrência da violência doméstica contra a mulher e da idade da vítima, que é avó materna do denunciado, ser superior a 60 anos. O Juízo da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher declinou da competência para processar e julgar o feito (fls. 73/75-v), por entender que a conduta do acusado não ocorreu embasada na violência de gênero, e sim na condição etária das vítimas. Após receber os autos, o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial do Idoso desta Capital suscitou o presente conflito negativo de jurisdição (fls. 77/78). Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, tendo dado entrada em meu gabinete no dia 11/02/2014. Em data de 11/02/2014, determinei vista ao Procurador Geral de Justiça para análise e parecer, tendo o eminente Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, Procurador Geral de Justiça, manifestado-se no sentido de ser declarada a competência do Juízo da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital para atuar no presente feito. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra mulher, idosa de 73 anos de idade, nesta Capital: se da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher ou da Vara do Juizado Especial do Idoso. Apesar das várias controvérsias existentes sobre a definição da competência de juízo em casos análogos a este, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará pacificou a questão quando da criação da Súmula nº 10, que definiu que quando houver conflito de competência, em matéria penal, envolvendo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e a Vara do Juizado Especial do Idoso, prevalecerá àquela em detrimento desta, em razão de sua amplitude, qualidade e quantidade das medidas protetivas das vítimas. SÚMULA Nº 10 (Res.004/2013 DJ.nº 5242/2013, 11/04/2013) Os Conflitos de Competência, em matéria penal, entre as Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e a Vara do Juizado Especial do Idoso, decorrentes de superposição de regras de regência aplicáveis ao caso em hipótese de qualquer outra dúvida, dirime-se pela afirmação da vis atractiva da competência das primeiras, em razão da amplitude, qualidade e quantidade das medidas protetivas das vítimas Em sendo assim, vejo que a Decisão tomada pelo Pleno deste Tribunal, quando da criação da Súmula nº 10, deve ser respeitada, razão pela qual a competência para julgamento do feito original deverá ser atribuída ao Juízo da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital. Desta forma, e por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. P. R. I. Belém, 07 de abril de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator (2014.04517206-22, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-11, Publicado em 2014-04-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/04/2014
Data da Publicação : 11/04/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2014.04517206-22
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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