TJPA 0000071-19.2011.8.14.0000
Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Latrocínio - Art. 157, § 3º, segunda parte, do CP - Prisão em flagrante Alegação de excesso de prazo ao início da instrução criminal Processo complexo, com vários réus, em número de 03 (três), tendo havido inclusive a necessidade de expedição de Cartas Precatórias à Comarca de Paragominas para a citação dos pacientes a fim de apresentarem suas defesas prévias, tendo havido vários pedidos de liberdade provisória ajuizados perante o Juízo a quo, os quais, por si sós, já causam certa delonga no trâmite processual, cujo pleito demanda, inclusive, a oitiva do Parquet, para posterior decisão, não restando configurado nenhum constrangimento ilegal por excesso de prazo, posto que justificado - Alegação de ausência de justa causa à manutenção da segregação cautelar, por não estarem presentes as hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva dos pacientes, bem como que os mesmos possuem condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória Liberdade provisória indeferida de forma fundamentada Necessidade da garantia da ordem pública, haja vista a necessidade de se manter a ordem na sociedade, evitando, desta maneira, a prática reiterada de crimes que tragam reflexos negativos e traumáticos para a vida de muitos, sendo que a liberdade dos requerentes propiciará àqueles que tomam conhecimento de tais delitos um forte sentimento de impunidade e insegurança, salientando ainda, que a afetação da ordem pública constitui ponto importante para a própria credibilidade do Judiciário A gravidade latente do delito (latrocínio), crime hediondo, por si só, já evidencia a periculosidade dos pacientes Prisão em flagrante por Crime Hediondo Liberdade provisória Vedação contida na Lei n.º 8.072/90 e na CF/88, ex-vi art. 5º, inciso XLIII, que, por si só, constitui motivo suficiente para negar ao preso em flagrante, por crime hediondo ou equiparado, tal benefício, prescindindo, portanto, a decisão que o denega, de maiores justificativas - Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando necessária - Princípio da confiança no Juiz próximo da causa Pedido de extensão do benefício da liberdade provisória concedida à co-ré Impossibilidade Benefício concedido pelo Magistrado de primeiro grau, sendo o mesmo, portanto, o competente para apreciar a extensão pleiteada - Constrangimento ilegal não caracterizado Ordem denegada. Decisão unânime.
(2011.02971822-12, 96.134, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-04-04, Publicado em 2011-04-07)
Ementa
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Latrocínio - Art. 157, § 3º, segunda parte, do CP - Prisão em flagrante Alegação de excesso de prazo ao início da instrução criminal Processo complexo, com vários réus, em número de 03 (três), tendo havido inclusive a necessidade de expedição de Cartas Precatórias à Comarca de Paragominas para a citação dos pacientes a fim de apresentarem suas defesas prévias, tendo havido vários pedidos de liberdade provisória ajuizados perante o Juízo a quo, os quais, por si sós, já causam certa delonga no trâmite processual, cujo pleito demanda, inclusive, a oitiva do Parquet, para posterior decisão, não restando configurado nenhum constrangimento ilegal por excesso de prazo, posto que justificado - Alegação de ausência de justa causa à manutenção da segregação cautelar, por não estarem presentes as hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva dos pacientes, bem como que os mesmos possuem condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória Liberdade provisória indeferida de forma fundamentada Necessidade da garantia da ordem pública, haja vista a necessidade de se manter a ordem na sociedade, evitando, desta maneira, a prática reiterada de crimes que tragam reflexos negativos e traumáticos para a vida de muitos, sendo que a liberdade dos requerentes propiciará àqueles que tomam conhecimento de tais delitos um forte sentimento de impunidade e insegurança, salientando ainda, que a afetação da ordem pública constitui ponto importante para a própria credibilidade do Judiciário A gravidade latente do delito (latrocínio), crime hediondo, por si só, já evidencia a periculosidade dos pacientes Prisão em flagrante por Crime Hediondo Liberdade provisória Vedação contida na Lei n.º 8.072/90 e na CF/88, ex-vi art. 5º, inciso XLIII, que, por si só, constitui motivo suficiente para negar ao preso em flagrante, por crime hediondo ou equiparado, tal benefício, prescindindo, portanto, a decisão que o denega, de maiores justificativas - Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando necessária - Princípio da confiança no Juiz próximo da causa Pedido de extensão do benefício da liberdade provisória concedida à co-ré Impossibilidade Benefício concedido pelo Magistrado de primeiro grau, sendo o mesmo, portanto, o competente para apreciar a extensão pleiteada - Constrangimento ilegal não caracterizado Ordem denegada. Decisão unânime.
(2011.02971822-12, 96.134, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-04-04, Publicado em 2011-04-07)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
04/04/2011
Data da Publicação
:
07/04/2011
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2011.02971822-12
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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