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Jurisprudência


TJPA 0000071-66.2013.8.14.0200

Ementa
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Paulo Ronaldo Monte de Mendonça Albuquerque em favor de EDNALDO MACEDO DAS NEVES, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, inciso IV, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Justiça Militar do Estado do Pará. Alegou em síntese o impetrante, que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime de ameaça, porém não há justa causa à sua manutenção, pois entende não estarem presentes as hipóteses que a autorizam, preenchendo o referido paciente as exigências legais à concessão da liberdade provisória. Assim, transcrevendo entendimentos jurisprudenciais que julgou pertinentes ao pleito, requereu a concessão liminar do writ, e, ao final, a sua concessão em definitivo, com a soltura do paciente. É o relatório. Decido. Extrai-se a deficiência instrutória do pedido, pois não foi anexado aos autos o atacado decreto constritivo, sendo que a estreita via do remedius juris caracteriza-se pela cognição sumária, devendo necessariamente vir acompanhado com os correspondentes comprovantes de todo o alegado na inicial, não cabendo ao relator suprir as eventuais e sérias deficiências na instrução do pedido, mormente quando o writ é impetrado por profissional do direito, como in casu. Com efeito, a ausência nestes autos do atacado decreto preventivo fulmina a pretensão do impetrante, eis que implica na impossibilidade de se conhecer os exatos termos da fundamentação judicial, obstando a compreensão da controvérsia nos termos em que foi aduzida. Quanto ao tema enfocado assim se posiciona a jurisprudência, verbis: CRIMINAL. HC. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL E DE OUTRAS PEÇAS IMPRESCINDÍVEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INOCÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Hipótese na qual se sustenta a inocência da paciente e a falta de fundamentação do decreto prisional. II. Evidenciada a deficiência na instrução do feito, o qual não trouxe a cópia do decreto de prisão preventiva da acusada, além de outras peças que se fariam necessárias para a compreensão da controvérsia, torna-se impossível precisar as razões que embasaram a decretação da custódia cautelar, e, por conseguinte, não se pode proceder à análise do presente writ. Precedentes. III. Em sede de habeas corpus é inviável a discussão acerca da inocência ou culpa da paciente, em razão da necessidade de ampla análise do contexto fático-probatório dos autos, incompatível com a via eleita. Incidência da Súmula n.º 07/STJ. IV. Ordem não conhecida. (HC 64997/SP; HABEAS CORPUS 2006/0183042-0, Rel. Min. GILSON DIPP (1111), T5 - QUINTA TURMA, DJ 05.02.2007 p. 299). A ação de Habeas Corpus que possui rito sumaríssimo não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete na realidade sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator, subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. (...) (JSTF 161/311). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO INADMISSIBILIDADE INSTRUÇÃO DEFICIENTE 1... 2. Ademais, se interposto por profissional do direito, haveria de estar suficientemente instruído, o que deixou de ocorrer. 3. Habeas corpus não conhecido (STJ HC 7088 PR 6ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 08.06.1998 p. 179). Por outro lado, sabe-se que as condições favoráveis do paciente, ainda que comprovadas fossem, não são garantidoras, por si sós, de eventual direito à liberdade provisória, as quais devem ser analisadas e valoradas em cotejo com o decreto preventivo, a fim de se avaliar a presença ou não dos requisitos que justificam a medida excepcional, impossível no presente caso, ante a ausência da decisão judicial ora atacada. Pelo exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém (Pa), 06 de março de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora (2013.04097211-26, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-06, Publicado em 2013-03-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/03/2013
Data da Publicação : 06/03/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2013.04097211-26
Tipo de processo : Habeas Corpus
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