TJPA 0000072-30.2001.8.14.0065
PROCESSO N.º: 0000072-30.2001.814.0065 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GEREMIAS ROCHA DE FREITAS RECORRIDO: MAURÍCIO ASSUNÇÃO REZENDE GEREMIAS ROCHA DE FREITAS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 1.170/1.193, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 144.520: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA EM SENTENÇA DE INCIDENTE DE FALSIDADE. FUNDAMENTO NO ARTIGO 485 DO CPC, INCISOS I E VI. SUPOSTA CORRUPÇÃO DA AUTORIDADE PROLATORA DA SENTENÇA. ALEGADA FALSIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. DEPÓSITO DE ACORDO COM O ARTIGO 488, II DO CPC. JUÍZO RESCINDENDO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CORRUPÇÃO DA MAGISTRADA NO CASO CONCRETO. PROCESSO NÃO INVESTIGADO EM SEDE ADMINISTRATIVA OU CRIMINAL. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO QUANTO A EXISTÊNCIA DE CRIMES NO BOJO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUMENTO REJEITADO. TESE DE FALSIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL ACATADA. VÍCIOS NOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA PROVA CIENTÍFICA. EXTEMPORANEIDADE DA COLETA DOS PARADIGMAS. FALHA NO PRÓPRIO PROCEDIMENTO DE COLHEITA DESTES. INDÍCIOS DE AUTOFALSIFICAÇÃO. CONVERGÊNCIA ENTRE PONTOS NEVRÁLGICOS DA PROVA CIENTÍFICA PARTICULAR E A SEGUNDA PERÍCIA PÚBLICA. FALHAS APTAS A COMPROMETER A INTEGRIDADE DA SENTENÇA RESCINDENDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. SENTENÇA INVALIDADA. JUÍZO RESCISÓRIO. RECONHECIDA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUESTIONADA. CONCLUSÃO CORROBORADA POR PERÍCIA PARTICULAR E FONTES DE PROVAS TESTEMUNHAIS COMPROMISSADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO RESCISÓRIO REALIZADO COM O FITO DE JULGAR IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE FALSIDADE. REQUERIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DETERMINADA RESTITUIÇÃO AO REQUERENTE DO DEPÓSITO REALIZADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 494 DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE, NOS TERMOS EXPOSTOS, À UNANIMIDADE. (2015.01098589-14, 144.520, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-31, Publicado em 2015-04-07). Acórdão n. 147.426: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PONTOS DEVIDAMENTE ABORDADOS. ARGUMENTAÇÃO COESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.02142636-03, 147.426, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-19). Sustenta o recorrente em suas razões que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 295, IV, 485 e 490, I, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LV, da Constituição Federal, além de alegar dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 1.217/1.253. Decido sobre a admissibilidade do especial. Primordialmente, incumbe esclarecer que a participação deste Vice-Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado n.º 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento. O artigo 134, inciso III, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 541, caput, 542, caput e § 1º, e 543, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o artigo 312 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Assim sendo, feitas essas breves considerações, passo ao juízo de admissibilidade. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduz o recorrente a violação dos artigos supracitados afirmando que a ação rescisória foi interposta intempestivamente por já ter sido operada, na ocasião, a decadência, além de ter ocorrido cerceamento de defesa pela ausência de análise dos argumentos defensivos e pela falta de abertura de prazo para a manifestação da nova prova apresentada na referida ação. Sobre a questão da decadência, o Acórdão n.º 144.520 (fls. 1.077/1.090) se manifestou da seguinte forma. ¿(...) Pois bem, em relação ao primeiro fundamento, não assiste razão ao requerido. Isto porque, consoante certidão acostada à fl. 44 dos autos, a ação de incidente de falsidade transitou em julgado em 15/12/2010 e a presente demanda rescisória foi oferecida no dia 30/11/2012 (fl. 02). De fato, o requerido foi citado apenas em 21 de janeiro de 2013 (fl.562), contudo, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, tratando-se inclusive, de entendimento sumulado (STJ, súmula 106). Isto porque a parte não pode ser punida em razão da morosidade ocasionada pelo excesso de trabalho que assola este Poder. Destarte, o próprio Código de Processo Civil, a partir de 1994, passou a prever mutatis mutandis, este raciocínio. De acordo com o artigo 219, §1º, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. Neste caso, aplica-se analogicamente o mandamento legal à decadência (conforme súmula supracitada) (...)¿. Conforme se depreende do acórdão já transcrito, o entendimento da Câmara julgadora se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Vejamos. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA APRECIADA E CONFIRMADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA 106/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL AOS MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "a demora em determinar e efetivar a citação deve ser atribuída ao próprio Poder Judiciário, não podendo a Fazenda Estadual ser prejudicada, porquanto ajuizada a demanda em prazo hábil, sendo aplicáveis ao caso o artigo 219, § I o , do CPC e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça". (...) (AgRg no AREsp 589.646/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014). Com relação a alegada violação ao artigo 485, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o recurso especial interposto em face de acórdão proferido em ação rescisória deve se limitar ao exame dos pressupostos insertos no artigo 485 do CPC, não havendo espaço, portanto, para atacar os fundamentos do acórdão rescindendo, como ocorreu in casu, onde o recorrente vem contestando o fato do recorrido se valer de perícia particular e da ausência de comprovação de prova falsa no curso da ação rescisória. Nesse sentido. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DO JULGADO RESCINDENDO. INADMISSIBILIDADE. 1. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, o recurso especial interposto em face de acórdão proferido em sede de ação rescisória deve restringir-se ao exame dos pressupostos previstos no artigo 485 do CPC e não aos fundamentos do acórdão rescindendo. 2. Na hipótese dos autos, observa-se que o recorrente limitou a insurgência recursal ao próprio mérito do julgado rescindendo, sem tecer considerações acerca dos pressupostos da ação rescisória e, por conseguinte, da aplicação da Súmula 343/STF. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 453.892/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GTNS. AÇÃO RESCISÓRIA. MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. 1. O recurso especial interposto em face de acórdão proferido em sede de ação rescisória deve se restringir ao exame dos pressupostos previstos no artigo 485, e não aos fundamentos do acórdão rescindendo. Precedentes: AgRg no REsp 1.268.782/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2013; AgRg no AgRg no REsp 1.204.623/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/12/2012. (...) (AgRg no AREsp 279.665/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 22/10/2014). Ademais, a decisão se baseou na análise de provas (fls. 1.086-1.088), o que demandaria a revisão de questões fáticas insuscetíveis de análise nesta via, haja vista o teor da Súmula n.º 7 do STJ. No que tange a afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, descabe ao STJ examinar estas questões, sob pena de usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, de acordo com a sua orientação, litteris. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. "NOVO DICIONÁRIO AURÉLIO DA LÍNGUA PORTUGUESA". CESSÃO. CO-AUTORIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...) 5. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Constituição Federal é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. (...) (REsp 1417789/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015). Por fim, apesar do recorrente ter colacionado várias jurisprudências alegando a divergência dos julgados, não cumpriu as determinações previstas no artigo 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem além da transcrição dos trechos dos arestos divergentes, o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Nesse sentido. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém 21/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00381547-19, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-02-04, Publicado em 2016-02-04)
Ementa
PROCESSO N.º: 0000072-30.2001.814.0065 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GEREMIAS ROCHA DE FREITAS RECORRIDO: MAURÍCIO ASSUNÇÃO REZENDE GEREMIAS ROCHA DE FREITAS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 1.170/1.193, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 144.520: AÇÃO RESCISÓRIA EM SENTENÇA DE INCIDENTE DE FALSIDADE. FUNDAMENTO NO ARTIGO 485 DO CPC, INCISOS I E VI. SUPOSTA CORRUPÇÃO DA AUTORIDADE PROLATORA DA SENTENÇA. ALEGADA FALSIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. DEPÓSITO DE ACORDO COM O ARTIGO 488, II DO CPC. JUÍZO RESCINDENDO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CORRUPÇÃO DA MAGISTRADA NO CASO CONCRETO. PROCESSO NÃO INVESTIGADO EM SEDE ADMINISTRATIVA OU CRIMINAL. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO QUANTO A EXISTÊNCIA DE CRIMES NO BOJO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUMENTO REJEITADO. TESE DE FALSIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL ACATADA. VÍCIOS NOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA PROVA CIENTÍFICA. EXTEMPORANEIDADE DA COLETA DOS PARADIGMAS. FALHA NO PRÓPRIO PROCEDIMENTO DE COLHEITA DESTES. INDÍCIOS DE AUTOFALSIFICAÇÃO. CONVERGÊNCIA ENTRE PONTOS NEVRÁLGICOS DA PROVA CIENTÍFICA PARTICULAR E A SEGUNDA PERÍCIA PÚBLICA. FALHAS APTAS A COMPROMETER A INTEGRIDADE DA SENTENÇA RESCINDENDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. SENTENÇA INVALIDADA. JUÍZO RESCISÓRIO. RECONHECIDA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUESTIONADA. CONCLUSÃO CORROBORADA POR PERÍCIA PARTICULAR E FONTES DE PROVAS TESTEMUNHAIS COMPROMISSADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO RESCISÓRIO REALIZADO COM O FITO DE JULGAR IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE FALSIDADE. REQUERIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DETERMINADA RESTITUIÇÃO AO REQUERENTE DO DEPÓSITO REALIZADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 494 DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE, NOS TERMOS EXPOSTOS, À UNANIMIDADE. (2015.01098589-14, 144.520, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-31, Publicado em 2015-04-07). Acórdão n. 147.426: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PONTOS DEVIDAMENTE ABORDADOS. ARGUMENTAÇÃO COESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.02142636-03, 147.426, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-19). Sustenta o recorrente em suas razões que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 295, IV, 485 e 490, I, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LV, da Constituição Federal, além de alegar dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 1.217/1.253. Decido sobre a admissibilidade do especial. Primordialmente, incumbe esclarecer que a participação deste Vice-Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado n.º 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento. O artigo 134, inciso III, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 541, caput, 542, caput e § 1º, e 543, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o artigo 312 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Assim sendo, feitas essas breves considerações, passo ao juízo de admissibilidade. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduz o recorrente a violação dos artigos supracitados afirmando que a ação rescisória foi interposta intempestivamente por já ter sido operada, na ocasião, a decadência, além de ter ocorrido cerceamento de defesa pela ausência de análise dos argumentos defensivos e pela falta de abertura de prazo para a manifestação da nova prova apresentada na referida ação. Sobre a questão da decadência, o Acórdão n.º 144.520 (fls. 1.077/1.090) se manifestou da seguinte forma. ¿(...) Pois bem, em relação ao primeiro fundamento, não assiste razão ao requerido. Isto porque, consoante certidão acostada à fl. 44 dos autos, a ação de incidente de falsidade transitou em julgado em 15/12/2010 e a presente demanda rescisória foi oferecida no dia 30/11/2012 (fl. 02). De fato, o requerido foi citado apenas em 21 de janeiro de 2013 (fl.562), contudo, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, tratando-se inclusive, de entendimento sumulado (STJ, súmula 106). Isto porque a parte não pode ser punida em razão da morosidade ocasionada pelo excesso de trabalho que assola este Poder. Destarte, o próprio Código de Processo Civil, a partir de 1994, passou a prever mutatis mutandis, este raciocínio. De acordo com o artigo 219, §1º, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. Neste caso, aplica-se analogicamente o mandamento legal à decadência (conforme súmula supracitada) (...)¿. Conforme se depreende do acórdão já transcrito, o entendimento da Câmara julgadora se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Vejamos. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA APRECIADA E CONFIRMADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA 106/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL AOS MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "a demora em determinar e efetivar a citação deve ser atribuída ao próprio Poder Judiciário, não podendo a Fazenda Estadual ser prejudicada, porquanto ajuizada a demanda em prazo hábil, sendo aplicáveis ao caso o artigo 219, § I o , do CPC e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça". (...) (AgRg no AREsp 589.646/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014). Com relação a alegada violação ao artigo 485, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o recurso especial interposto em face de acórdão proferido em ação rescisória deve se limitar ao exame dos pressupostos insertos no artigo 485 do CPC, não havendo espaço, portanto, para atacar os fundamentos do acórdão rescindendo, como ocorreu in casu, onde o recorrente vem contestando o fato do recorrido se valer de perícia particular e da ausência de comprovação de prova falsa no curso da ação rescisória. Nesse sentido. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DO JULGADO RESCINDENDO. INADMISSIBILIDADE. 1. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, o recurso especial interposto em face de acórdão proferido em sede de ação rescisória deve restringir-se ao exame dos pressupostos previstos no artigo 485 do CPC e não aos fundamentos do acórdão rescindendo. 2. Na hipótese dos autos, observa-se que o recorrente limitou a insurgência recursal ao próprio mérito do julgado rescindendo, sem tecer considerações acerca dos pressupostos da ação rescisória e, por conseguinte, da aplicação da Súmula 343/STF. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 453.892/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GTNS. AÇÃO RESCISÓRIA. MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. 1. O recurso especial interposto em face de acórdão proferido em sede de ação rescisória deve se restringir ao exame dos pressupostos previstos no artigo 485, e não aos fundamentos do acórdão rescindendo. Precedentes: AgRg no REsp 1.268.782/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2013; AgRg no AgRg no REsp 1.204.623/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/12/2012. (...) (AgRg no AREsp 279.665/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 22/10/2014). Ademais, a decisão se baseou na análise de provas (fls. 1.086-1.088), o que demandaria a revisão de questões fáticas insuscetíveis de análise nesta via, haja vista o teor da Súmula n.º 7 do STJ. No que tange a afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, descabe ao STJ examinar estas questões, sob pena de usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, de acordo com a sua orientação, litteris. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. "NOVO DICIONÁRIO AURÉLIO DA LÍNGUA PORTUGUESA". CESSÃO. CO-AUTORIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...) 5. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Constituição Federal é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. (...) (REsp 1417789/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015). Por fim, apesar do recorrente ter colacionado várias jurisprudências alegando a divergência dos julgados, não cumpriu as determinações previstas no artigo 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem além da transcrição dos trechos dos arestos divergentes, o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Nesse sentido. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém 21/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00381547-19, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-02-04, Publicado em 2016-02-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
04/02/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2016.00381547-19
Tipo de processo
:
Ação Rescisória