TJPA 0000072-30.2004.8.14.0018
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000072-30.2004.8.14.0018 (II VOLUMES) APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A CELPA ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB 11307-A ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB 17515 ADVOGADA: EVA VIRGINIA MENDONÇA DE ABREU OAB 13757 APELADO: RUINEDES BATISTA LEMES ADVOGADO: JOSÉ DIOGO DE OLIVEIRA LIMA OAB 16448 ADVOGADA: SIMONE MARÇAL DE OLIVEIRA OAB 18170 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR E-MAIL E POSTERIORMENTE MEDIANTE PROTOCOLO DO ORIGINAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NA LEI 9.800/99. ORIGINAIS APÓS O PRAZO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de recurso via e-mail é considerada inexistente, posto que o correio eletrônico não possui similitude com fac-símile para fins de enquadramento nas disposições da Lei 9.800/99. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. 2. Ademais, o recorrente não demonstrou qualquer circunstância impeditiva do protocolo do recurso via fac-símile na forma prevista na Lei 9800/99, logo, o recurso interposto em forma diversa, deve ser considerado inexistente, e, o recurso original protocolado fora do prazo recursal, não conhecido. 3. Recurso de apelação não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A CELPA, inconformada com a sentença proferida pelo M.M. Juízo da Vara Única da Comarca de Curionópolis, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta por RUINEDES BATISTA LEMES em desfavor da concessionária recorrente. Em síntese, informam os autos, que o autor viajava como passageiro do veículo tipo caminhão modelo L-1513, cor azul, placa KCU-2370, transportando gado, quando em uma ponte às proximidades da Fazenda Gazarotto, a carroceria do caminhão se chocou com um fio de alta tensão da Empresa Ré, vindo este receber uma descarga elétrica de 19.600 Volts e que com a descarga o corpo do requerente exalou cheiro de carne queimada, suas botinas e os pneus do caminhão derreteram. Afirma que após o acidente, os prepostos da requerida apressaram-se em reparar a irregularidade, e também efetuar uma perícia técnica quando os fios de alta tensão estavam a apenas 03 (três) metros de altura. Destaca ainda que foi transportado após os fatos para vários hospitais em Eldorado dos Carajás, Marabá, Araguaína e Anápolis, onde foi submetido a várias cirurgias, estando irreversivelmente incapacitado para o trabalho, tendo lesões por todo corpo e os pés amputados. A concessionária requerida apresentou contestação às fls. 35/57. Foi realizada audiência preliminar (fl. 69) e de instrução e julgamento (fls. 251/253). Realizou-se perícia judicial que atestou a existência de sequelas graves em decorrência do acidente, bem como, a incapacidade parcial permanente para o trabalho (fls. 240/243). Em decisão de fl. 280/283 foi deferido o pedido de tutela antecipada para que a requerida pague pensão mensal no valor equivalente a um salário mínimo. Sobreveio sentença às fls. 330/336, que julgando procedente o pedido inicial, condenou a requerida ao pagamento de R$ 101.700,00 (cento e um mil e setecentos reais), a título de danos morais e o valor equivalente a um salário mínimo a título de pensão vitalícia, além do valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) a título de danos emergentes referentes aos gastos comprovados pelo autor. Irresignada, a concessionária demandada apelou, alegando em síntese a culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso; inexistência de comprovação que o apelado recebia renda mensal, sendo incabível a condenação ao pagamento de pensão vitalícia. Sustem que o quantum indenizatório de danos morais foi arbitrado com base em requisitos inespecíficos, que sequer foram esclarecidos, além de ter violado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões apresentada pelo apelado às fls. 393/423 aduzindo preliminarmente a intempestividade da apelação. No mérito, refuta a pretensão da apelante e requer o desprovimento do recurso. A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo em relação à decisão que confirmou a tutela antecipada e determinou o pagamento de pensão mensal e no duplo efeito em relação aos demais itens da sentença. Neste Juízo ad quem coube a relatoria do feito ao Des. Roberto Gonçalves de Moura em 09.05.2014 (fl. 466) e, posteriormente, à minha relatoria em 17.01.2017 em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 (fl. 518). Em petição de fls. 484/511 a apelante apresenta objeção de matérias que afirma serem de ordem pública, consistente em ilegitimidade passiva; julgamento extra petita e nulidade da obrigação de pagar em razão da ausência de intimação pessoal do devedor, além da necessidade de redução da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação. É o relatório. DECIDO A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Havendo preliminares, passo a analisa-las. Preliminar de intempestividade do recurso de apelação. O apelado suscita em contrarrazões que o recurso é intempestivo, considerando que a sentença foi publicada no Diário da Justiça do dia 30.04.2013 e o recurso protocolado por e-mail em 16.05.2016, cuja forma de interposição, entende não ser cabível, ante a ausência de regulamentação a este respeito, e que, o protocolo do original ocorreu em 21.05.2013 quando já decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso. Assiste razão ao apelado. Da detida análise os autos, constata-se que o apelante foi intimado da sentença por intermédio de seu patrono em 30.04.2013 (fl. 337). Dessa forma, o prazo recursal teve início em 02.05.2013 com término em 16.05.2013, data em que o apelante protocolou o recurso via e-mail, tendo apresentado a via original do recurso somente em 21.05.2013, quando já decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do CPC/73. Destarte, não há como conhecer do presente recurso interposto via e-mail, porquanto, além de não existir previsão legal para este tipo de peticionamento, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de não admitir a interposição de recursos por e-mail na forma como pretende o agravante. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REMESSA VIA EMAIL. IMPOSSIBILIDADE. DATA DO RECEBIMENTO DO RECURSO NO PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática recorrida assim consignou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em 29/8/2014 (fl. 182), sendo o recurso especial somente interposto em 16/9/2014 (fl. 203). Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973. Registre-se que a jurisprudência firmada no âmbito deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de aplicação do art. 1º da Lei n.º 9.800/1999, o e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile, como, de fato, foi o modo de interposição recursal na espécie (fl. 185)." (fl. 274). 2. Conforme informou o Tribunal de origem, o agravante interpôs às fls. 185-193, via e-mail, o Recurso Especial em 15.9.2014. Esclareça-se que não há previsão legal para a interposição deste Recurso Especial via e-mail. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 445.776/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 19/03/2014, e AgRg no AREsp 534.233/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2014. 3. Assim, o Recurso Especial recebido em 16.9.2014, no protocolo do Tribunal de origem, conforme fl. 203, é intempestivo. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 847.420/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO ENVIADA VIA E-MAIL. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAX. PETIÇÃO POSTADA NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL PREVISTO NA RESOLUÇÃO 642/2010-TJMG NÃO ATENDIDO. SÚMULA 216 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O envio de petição ao Tribunal por e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/99, não possuindo o condão de afastar a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Nos termos da Súmula n. 216/STJ, "a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do Correio". 3. A Resolução nº 642/2010 do TJMG, que instituiu o protocolo postal, na redação dada pela Resolução nº 6655/2011 do TJMG, estabelece que "as petições deverão ser protocolizadas nas agências dos Correios do Estado de Minas Gerais", situação não atendida neste caso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 299508 MG 2013/0043634-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2015) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. 1. RECURSO INTERPOSTO POR E-MAIL. PROTOCOLADO APÓS O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A interposição de recurso via correio eletrônico não possui regulamentação no âmbito desta Corte, sendo inaplicável, para tanto, o disposto na Lei n. 9.800/99. Precedentes. Intempestividade mantida. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 541020 / MG, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 06/11/2014, DJe 14/11/2014). Grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal e dos Tribunais Pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO. PROTOCOLO DE RECURSO POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PETIÇ?O ORIGINAL DENTRO DO PRAZO LEGAL. N?O CONHECIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA TAL COMO LANÇADA. I ? Inexiste a contradição alegada, na medida em que a decisão é clara no sentido de que o recurso foi protocolado de forma intempestiva. Folheando os autos, depreende-se que, após a publicação da sentença de primeiro grau, o apelante enviou à Secretaria da Vara de origem e-mail contendo o recurso de apelação, cujo protocolo ocorreu no dia 05/05/2015 (fls.87/89). O recurso original, por sua vez, foi protocolado apenas no dia 21/05/2015 (fls. 93/99). II - Não existe regulamentação legal para protocolização de recurso via e-mail, portanto não há como se admitir a interposição de recurso de apelação por correio eletrônico, não se assemelhando o e-mail ao fac-símile ou petição eletrônica. Assim, o manejo do recurso por essa via não tem o condão de dilatar o prazo recursal para a interposição da petição original. III - Embargos de declaração recebido como Agravo Interno a que se nega provimento. (Apelação nº 0000536-78.2010.8.14.0136, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13.11.2017. Publicado em 16.11.2017) Grifei. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS INTERESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF/88 E SÚMULA 187 DO STF. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAR DOLO DE TERCEIRO. PERDA DA PERNA DIREITA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E DO DANO ESTÉTICO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ INTERPOSTO POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- A responsabilidade civil objetiva da empresa concessionária de serviço público em acidente de trânsito somente será excluída mediante a comprovação, a teor da Súmula n. 187 do STF, de que o dolo é de terceiros ou culpa exclusiva da vítima. 2- Conforme as peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração o grau de lesividade da conduta, bem como pela sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes (requerente e requerido), a observância da máxima vedação do enriquecimento sem causa, a função pedagógica/preventiva, a repercussão da conduta do ofensor na esfera pessoal da vítima, a proteção dada pela lei; e, ainda, obedecendo aos princípios da moderação e razoabilidade, a fim de que os institutos não sejam desvirtuados de suas reais finalidades; anoto a necessidade de se majorar os danos morais e estéticos, tendo como parâmetro precedente do Tribunal da Cidadania. 3 Por outro lado, tendo a apelante/ré interposto seu Recurso de Apelação Cível por meio de e-mail, por ausência de previsão legal, e por se encontrar fora do prazo legal, vislumbro sua intempestiva. 4- Apelação Cível do autor parcialmente provido. Apelação Cível da empresa ré não conhecido, tudo nos termos da fundamentação. (Apelação nº 0025385-53.2009.8.14.0133. Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01.09.2016. Publicado em 13.09.2016). APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. O envio de recurso por correio eletrônico não se equipara ao fax para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/99. Precedentes de e. STJ e desta Corte. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 70065185464 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 17/02/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/02/2016) EMENTA: Apelação. Petição enviada por e-mail. Impossibilidade. Correio eletrônico que não se equipara ao fac-símile para fins do art. 1º da Lei 9.800/1999. Protocolo extemporâneo. Intempestividade. Precedentes do STJ e desta Corte. É firme o entendimento jurisprudencial de que o envio de petição via e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile, não servindo para afastar a intempestividade do recurso cuja petição original foi protocolizada fora do prazo legal. Recurso não conhecido. (TJ-PR - APL: 16158715 PR 1615871-5 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 08/02/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1976 22/02/2017) Registre-se ainda, que o recorrente não demonstrou qualquer circunstância impeditiva do protocolo do recurso via fac-símile na forma prevista na Lei 9800/99, logo, o recurso interposto em forma diversa, deve ser considerado inexistente, e, o recurso original protocolado fora do prazo recursal, não conhecido. ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO da Apelação ora manejada, com fundamento no art. 932, III do CPC/15, ante a sua flagrante intempestividade. Em razão do não conhecimento do recurso, fica prejudicada a análise dos demais argumentos suscitados pela apelante. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02914705-09, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000072-30.2004.8.14.0018 (II VOLUMES) APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A CELPA ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB 11307-A ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB 17515 ADVOGADA: EVA VIRGINIA MENDONÇA DE ABREU OAB 13757 APELADO: RUINEDES BATISTA LEMES ADVOGADO: JOSÉ DIOGO DE OLIVEIRA LIMA OAB 16448 ADVOGADA: SIMONE MARÇAL DE OLIVEIRA OAB 18170 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR E-MAIL E POSTERIORMENTE MEDIANTE PROTOCOLO DO ORIGINAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NA LEI 9.800/99. ORIGINAIS APÓS O PRAZO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de recurso via e-mail é considerada inexistente, posto que o correio eletrônico não possui similitude com fac-símile para fins de enquadramento nas disposições da Lei 9.800/99. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. 2. Ademais, o recorrente não demonstrou qualquer circunstância impeditiva do protocolo do recurso via fac-símile na forma prevista na Lei 9800/99, logo, o recurso interposto em forma diversa, deve ser considerado inexistente, e, o recurso original protocolado fora do prazo recursal, não conhecido. 3. Recurso de apelação não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A CELPA, inconformada com a sentença proferida pelo M.M. Juízo da Vara Única da Comarca de Curionópolis, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta por RUINEDES BATISTA LEMES em desfavor da concessionária recorrente. Em síntese, informam os autos, que o autor viajava como passageiro do veículo tipo caminhão modelo L-1513, cor azul, placa KCU-2370, transportando gado, quando em uma ponte às proximidades da Fazenda Gazarotto, a carroceria do caminhão se chocou com um fio de alta tensão da Empresa Ré, vindo este receber uma descarga elétrica de 19.600 Volts e que com a descarga o corpo do requerente exalou cheiro de carne queimada, suas botinas e os pneus do caminhão derreteram. Afirma que após o acidente, os prepostos da requerida apressaram-se em reparar a irregularidade, e também efetuar uma perícia técnica quando os fios de alta tensão estavam a apenas 03 (três) metros de altura. Destaca ainda que foi transportado após os fatos para vários hospitais em Eldorado dos Carajás, Marabá, Araguaína e Anápolis, onde foi submetido a várias cirurgias, estando irreversivelmente incapacitado para o trabalho, tendo lesões por todo corpo e os pés amputados. A concessionária requerida apresentou contestação às fls. 35/57. Foi realizada audiência preliminar (fl. 69) e de instrução e julgamento (fls. 251/253). Realizou-se perícia judicial que atestou a existência de sequelas graves em decorrência do acidente, bem como, a incapacidade parcial permanente para o trabalho (fls. 240/243). Em decisão de fl. 280/283 foi deferido o pedido de tutela antecipada para que a requerida pague pensão mensal no valor equivalente a um salário mínimo. Sobreveio sentença às fls. 330/336, que julgando procedente o pedido inicial, condenou a requerida ao pagamento de R$ 101.700,00 (cento e um mil e setecentos reais), a título de danos morais e o valor equivalente a um salário mínimo a título de pensão vitalícia, além do valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) a título de danos emergentes referentes aos gastos comprovados pelo autor. Irresignada, a concessionária demandada apelou, alegando em síntese a culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso; inexistência de comprovação que o apelado recebia renda mensal, sendo incabível a condenação ao pagamento de pensão vitalícia. Sustem que o quantum indenizatório de danos morais foi arbitrado com base em requisitos inespecíficos, que sequer foram esclarecidos, além de ter violado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões apresentada pelo apelado às fls. 393/423 aduzindo preliminarmente a intempestividade da apelação. No mérito, refuta a pretensão da apelante e requer o desprovimento do recurso. A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo em relação à decisão que confirmou a tutela antecipada e determinou o pagamento de pensão mensal e no duplo efeito em relação aos demais itens da sentença. Neste Juízo ad quem coube a relatoria do feito ao Des. Roberto Gonçalves de Moura em 09.05.2014 (fl. 466) e, posteriormente, à minha relatoria em 17.01.2017 em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 (fl. 518). Em petição de fls. 484/511 a apelante apresenta objeção de matérias que afirma serem de ordem pública, consistente em ilegitimidade passiva; julgamento extra petita e nulidade da obrigação de pagar em razão da ausência de intimação pessoal do devedor, além da necessidade de redução da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação. É o relatório. DECIDO A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Havendo preliminares, passo a analisa-las. Preliminar de intempestividade do recurso de apelação. O apelado suscita em contrarrazões que o recurso é intempestivo, considerando que a sentença foi publicada no Diário da Justiça do dia 30.04.2013 e o recurso protocolado por e-mail em 16.05.2016, cuja forma de interposição, entende não ser cabível, ante a ausência de regulamentação a este respeito, e que, o protocolo do original ocorreu em 21.05.2013 quando já decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso. Assiste razão ao apelado. Da detida análise os autos, constata-se que o apelante foi intimado da sentença por intermédio de seu patrono em 30.04.2013 (fl. 337). Dessa forma, o prazo recursal teve início em 02.05.2013 com término em 16.05.2013, data em que o apelante protocolou o recurso via e-mail, tendo apresentado a via original do recurso somente em 21.05.2013, quando já decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do CPC/73. Destarte, não há como conhecer do presente recurso interposto via e-mail, porquanto, além de não existir previsão legal para este tipo de peticionamento, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de não admitir a interposição de recursos por e-mail na forma como pretende o agravante. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REMESSA VIA EMAIL. IMPOSSIBILIDADE. DATA DO RECEBIMENTO DO RECURSO NO PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática recorrida assim consignou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em 29/8/2014 (fl. 182), sendo o recurso especial somente interposto em 16/9/2014 (fl. 203). Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973. Registre-se que a jurisprudência firmada no âmbito deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de aplicação do art. 1º da Lei n.º 9.800/1999, o e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile, como, de fato, foi o modo de interposição recursal na espécie (fl. 185)." (fl. 274). 2. Conforme informou o Tribunal de origem, o agravante interpôs às fls. 185-193, via e-mail, o Recurso Especial em 15.9.2014. Esclareça-se que não há previsão legal para a interposição deste Recurso Especial via e-mail. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 445.776/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 19/03/2014, e AgRg no AREsp 534.233/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2014. 3. Assim, o Recurso Especial recebido em 16.9.2014, no protocolo do Tribunal de origem, conforme fl. 203, é intempestivo. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 847.420/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO ENVIADA VIA E-MAIL. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAX. PETIÇÃO POSTADA NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL PREVISTO NA RESOLUÇÃO 642/2010-TJMG NÃO ATENDIDO. SÚMULA 216 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O envio de petição ao Tribunal por e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/99, não possuindo o condão de afastar a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Nos termos da Súmula n. 216/STJ, "a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do Correio". 3. A Resolução nº 642/2010 do TJMG, que instituiu o protocolo postal, na redação dada pela Resolução nº 6655/2011 do TJMG, estabelece que "as petições deverão ser protocolizadas nas agências dos Correios do Estado de Minas Gerais", situação não atendida neste caso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 299508 MG 2013/0043634-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2015) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. 1. RECURSO INTERPOSTO POR E-MAIL. PROTOCOLADO APÓS O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A interposição de recurso via correio eletrônico não possui regulamentação no âmbito desta Corte, sendo inaplicável, para tanto, o disposto na Lei n. 9.800/99. Precedentes. Intempestividade mantida. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 541020 / MG, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 06/11/2014, DJe 14/11/2014). Grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal e dos Tribunais Pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO. PROTOCOLO DE RECURSO POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PETIÇ?O ORIGINAL DENTRO DO PRAZO LEGAL. N?O CONHECIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA TAL COMO LANÇADA. I ? Inexiste a contradição alegada, na medida em que a decisão é clara no sentido de que o recurso foi protocolado de forma intempestiva. Folheando os autos, depreende-se que, após a publicação da sentença de primeiro grau, o apelante enviou à Secretaria da Vara de origem e-mail contendo o recurso de apelação, cujo protocolo ocorreu no dia 05/05/2015 (fls.87/89). O recurso original, por sua vez, foi protocolado apenas no dia 21/05/2015 (fls. 93/99). II - Não existe regulamentação legal para protocolização de recurso via e-mail, portanto não há como se admitir a interposição de recurso de apelação por correio eletrônico, não se assemelhando o e-mail ao fac-símile ou petição eletrônica. Assim, o manejo do recurso por essa via não tem o condão de dilatar o prazo recursal para a interposição da petição original. III - Embargos de declaração recebido como Agravo Interno a que se nega provimento. (Apelação nº 0000536-78.2010.8.14.0136, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13.11.2017. Publicado em 16.11.2017) Grifei. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS INTERESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF/88 E SÚMULA 187 DO STF. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAR DOLO DE TERCEIRO. PERDA DA PERNA DIREITA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E DO DANO ESTÉTICO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ INTERPOSTO POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- A responsabilidade civil objetiva da empresa concessionária de serviço público em acidente de trânsito somente será excluída mediante a comprovação, a teor da Súmula n. 187 do STF, de que o dolo é de terceiros ou culpa exclusiva da vítima. 2- Conforme as peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração o grau de lesividade da conduta, bem como pela sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes (requerente e requerido), a observância da máxima vedação do enriquecimento sem causa, a função pedagógica/preventiva, a repercussão da conduta do ofensor na esfera pessoal da vítima, a proteção dada pela lei; e, ainda, obedecendo aos princípios da moderação e razoabilidade, a fim de que os institutos não sejam desvirtuados de suas reais finalidades; anoto a necessidade de se majorar os danos morais e estéticos, tendo como parâmetro precedente do Tribunal da Cidadania. 3 Por outro lado, tendo a apelante/ré interposto seu Recurso de Apelação Cível por meio de e-mail, por ausência de previsão legal, e por se encontrar fora do prazo legal, vislumbro sua intempestiva. 4- Apelação Cível do autor parcialmente provido. Apelação Cível da empresa ré não conhecido, tudo nos termos da fundamentação. (Apelação nº 0025385-53.2009.8.14.0133. Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01.09.2016. Publicado em 13.09.2016). APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. O envio de recurso por correio eletrônico não se equipara ao fax para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/99. Precedentes de e. STJ e desta Corte. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 70065185464 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 17/02/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/02/2016) Apelação. Petição enviada por e-mail. Impossibilidade. Correio eletrônico que não se equipara ao fac-símile para fins do art. 1º da Lei 9.800/1999. Protocolo extemporâneo. Intempestividade. Precedentes do STJ e desta Corte. É firme o entendimento jurisprudencial de que o envio de petição via e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile, não servindo para afastar a intempestividade do recurso cuja petição original foi protocolizada fora do prazo legal. Recurso não conhecido. (TJ-PR - APL: 16158715 PR 1615871-5 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 08/02/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1976 22/02/2017) Registre-se ainda, que o recorrente não demonstrou qualquer circunstância impeditiva do protocolo do recurso via fac-símile na forma prevista na Lei 9800/99, logo, o recurso interposto em forma diversa, deve ser considerado inexistente, e, o recurso original protocolado fora do prazo recursal, não conhecido. ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO da Apelação ora manejada, com fundamento no art. 932, III do CPC/15, ante a sua flagrante intempestividade. Em razão do não conhecimento do recurso, fica prejudicada a análise dos demais argumentos suscitados pela apelante. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02914705-09, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02914705-09
Tipo de processo
:
Apelação
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