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Jurisprudência


TJPA 0000072-35.2014.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por JOÃO ANTONIO FORTES NETO contra ato da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ SEAD - ALICE VIANA SOARES MONTEIRO, que por ocasião da omissão da Banca Examinadora não pontuou e acrescentou na ficha funcional avaliação da 5º Etapa (provo oral) do impetrante, provocando um desrespeito ao candidato impetrante, prejudicando a classificação final do candidato. Salienta o impetrante que foi aprovado no referido exame conforme foi publicado no Diário Oficial do Estado no dia 9 de janeiro de 2014. Porém, em 2 (dois) questionamentos realizados à Banca Examinadora não foram pontuados e acrescentados na avaliação deste candidato. Desta feita, sustenta que resta clara e cristalina o direito líquido e certo do candidato, e a urgência para ser deferida a liminar. Informa que a próxima face do concurso será no dia 11 e 13 de fevereiro de 2014, ou seja, referente ao curso de formação. Destarte que não sendo deferido a liminar, o mesmo será privado de participar do concurso pretendido. É o relatório. DECIDO. No presente caso, em que pese ter recebido o processo em primeiro momento, verifico questão de ordem pública que merece ser analisada, referente à legitimidade passiva da autoridade coatora. Não obstante, arguiu o impetrante omissão da BANCA EXAMINADORA que não acrescentou na ficha funcional, os pontos da 5º Etapa (provo oral), provocando um desrespeito ao candidato. De qualquer sorte, vislumbro um óbice processual ao conhecimento do mandamus nesta instância, qual seja, a ilegitimidade da autoridade indicada como coatora, uma vez que o ato impugnado está restrito ao Presidente da Comissão do Concurso, este executado pela Universidade do Estado do Pará - UEPA, inclusive, competente para apreciação dos recursos interpostos para impugnação de qualquer das fases do certame. Assim, a causa de pedir relaciona-se diretamente com a atuação da entidade contratada, no caso a UEPA, por isso, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação a Secretária Executiva de Estado de Administração e o Estado do Pará, circunstância que afasta a competência desta Corte para processar e julgar o presente feito, por força do art. 161, I, a, da Constituição do Estado. Para reforçar o entendimento, cito jurisprudência do C. STJ no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PROVA OBJETIVA. REVISÃO DE QUESTÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1. A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada. Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc. I, "b", da Constituição Federal. 2. Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões da prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. 3. A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no MS 13735 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0173478-7 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2013). --------------------------------------------------------------------------------- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO. ANULAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. GOVERNADOR. ILEGITIMIDADE. 1. O que se busca com o presente mandado de segurança é a atribuição da pontuação referente a questão 79, em razão de sua anulação, e a consequente reclassificação dos recorrentes. Daí, sim, para terem direito à nomeação. 2. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009. 3. No presente caso, constatada a ilegalidade da não concessão da pontuação da questão anulada, a autoridade competente para proceder à reclassificação dos recorrentes seria a banca examinadora responsável pelo certame, uma vez que é ela a executora direta da ilegalidade atacada. O Governador do Estado teria competência para nomeação e o empossamento dos candidatos, mas não para corrigir a alegada reclassificação que daria o direito à posse. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no RMS 37924 / GO. Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 09/04/2013. Data da Publicação/Fonte DJe 16/04/2013). Corroborando entendimento agasalho julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que recentemente julgou a matéria. In vebis: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. ATO IMPUGNADO RESTRITO AO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO E NÃO À SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO MAGISTRADO DETERMINAR DE OFÍCIO A SUBSTITUIÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NÃO SUJEITA À SUA JURISDIÇÃO ORIGINÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAIS SUPERIORES. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar contra ato da Secretária de Estado de Administração, que teria ilegalmente alterado o gabarito preliminar das questões nº 17 e 19 da prova objetiva do concurso público para provimento em cargos de nível superior da carreira de Delegado de Polícia Civil DPC. 2 O ato impugnado está restrito ao Presidente da Comissão do Concurso, este executado pela Universidade do Estado do Pará - UEPA, inclusive, competente para apreciação dos recursos interpostos para impugnação de qualquer das fases do certame. 3 Assim, a causa de pedir relaciona-se diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, no caso a UEPA, por isso, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação a Secretária Executiva de Estado de Administração e o Estado do Pará, circunstância que afasta a competência desta Corte para processar e julgar o presente feito, por força do art. 161, I, a, da Constituição do Estado. 4 Ao analisar a questão e refletir sobre a jurisprudência dos tribunais superiores acerca do tema, conclui-se não ser possível ao magistrado determinar de oficio a substituição da autoridade coatora indicada erroneamente por outra não sujeita à sua jurisdição originária. 5 Denegação do Mandado de Segurança ante a ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes das Câmaras Cíveis Reunidas, por unanimidade, em EXTINGUIR DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil e, por consequência, DENEGAR A SEGURANÇA, por força do §5º do artigo 6º da Lei 12.016/2009. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos treze dias do mês de agosto do ano de 2013. ACÓRDÃO: 123539, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 27/08/2013, DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/08/2013. Com base nestas considerações e com fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/2009 c/c o artigo 267, inc. I do CPC, decido indeferir a inicial, não conhecendo do presente Mandamus por ausência de direito líquido e certo capaz de ensejar a sua impetração. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, além da Súmula 105 do STJ, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Belém, 12 de fevereiro de 2014. (2014.04482918-66, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-02-12, Publicado em 2014-02-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/02/2014
Data da Publicação : 12/02/2014
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2014.04482918-66
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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