TJPA 0000072-39.2008.8.14.0002
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000072-39.2008.814.0002 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ ANDERSONE BATZKUS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO JOSÉ ANDERSONE BATZKUS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 295/302, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 154.826: APELAÇÃO PENAL - ARTS. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JÚRI PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO SOB O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO É CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - NEGADO - PEDIDO DE REFORMA DA PENA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Provas há de que o acusado concorreu para a prática delitiva e estas foram suficientes para convencer o Conselho de Sentença quanto à autoria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que a decisão do Júri deve ser reformada sob o fundamento de que é manifestamente contrária às provas dos autos desde que não esteja amparada por nenhuma das provas colhidas ao longo na instrução. Se o feito é integrado por duas partes - defesa e acusação - é natural que ambas divirjam sobre o evento e apresentem teses diversas na tentativa de sustentar suas próprias alegações, cabendo aos jurados formarem sua íntima convicção de acordo com evidências que melhor lhe convencerem. O mesmo entendimento se aplica às qualificadoras questionadas pela defesa do apelante que aduziu não ser imputável ao mesmo a prática do crime ter impossibilitado a defesa da vítima. Se o Conselho de Sentença acolheu a tese acusatória e entendeu, pelas provas presentes nos autos e que lhes foram apresentadas em plenário, votando favoravelmente para a aplicação da qualificadora contida no inciso IV do §2º do art. 121 do CP, a manutenção da decisão se impõe; 2 - Reformada a sentença recorrida no sentido de diminuir a pena imposta ao crime de homicídio qualificado de 20 anos de reclusão em regime inicialmente fechado para 17 (dezessete) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime inicialmente fechado. 3 - Apelação conhecida e parcialmente provida. (2015.04793874-95, 154.826, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-17). Em suas razões, sustenta o recorrente a violação aos artigos 59 e 121, § 2º, IV, do Código Penal, alegando a necessidade de redimensionamento da pena base, diante da inexistência de circunstâncias desfavoráveis, além do afastamento da qualificadora, por ausência de comprovação. Contrarrazões apresentadas às fls. 310/314. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, além de não existir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. Inicialmente cumpre esclarecer que o acórdão impugnado manteve a qualificadora do crime por entender que o Conselho de Sentença decidiu amparado nas provas dos autos, razão pela qual qualquer modificação do entendimento da Turma julgadora, necessitaria, do reexame do contexto fático probatório, procedimento vedado por esta via, de acordo com a Súmula n.º 07 do STJ. Com relação à dosimetria da pena base, apesar do Acórdão ter redimensionado a pena, analisou as vetoriais com fundamentos vagos ou inerentes ao crime pelo qual foi o suplicante condenado. Assim, as circunstâncias judiciais em questão foram justificadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. Nesse sentido o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça: STJ: ¿(...) A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal (...)¿. (REsp 1511988/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifamos) STJ: ¿(...) A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação (...)". (HC 61.007/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Dje 07/03/2014). (grifamos) STJ: ¿(...) A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...)¿. (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). (grifamos) Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 120
(2017.02417005-37, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-23, Publicado em 2017-06-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000072-39.2008.814.0002 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ ANDERSONE BATZKUS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO JOSÉ ANDERSONE BATZKUS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 295/302, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 154.826: APELAÇÃO PENAL - ARTS. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JÚRI PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO SOB O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO É CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - NEGADO - PEDIDO DE REFORMA DA PENA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Provas há de que o acusado concorreu para a prática delitiva e estas foram suficientes para convencer o Conselho de Sentença quanto à autoria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que a decisão do Júri deve ser reformada sob o fundamento de que é manifestamente contrária às provas dos autos desde que não esteja amparada por nenhuma das provas colhidas ao longo na instrução. Se o feito é integrado por duas partes - defesa e acusação - é natural que ambas divirjam sobre o evento e apresentem teses diversas na tentativa de sustentar suas próprias alegações, cabendo aos jurados formarem sua íntima convicção de acordo com evidências que melhor lhe convencerem. O mesmo entendimento se aplica às qualificadoras questionadas pela defesa do apelante que aduziu não ser imputável ao mesmo a prática do crime ter impossibilitado a defesa da vítima. Se o Conselho de Sentença acolheu a tese acusatória e entendeu, pelas provas presentes nos autos e que lhes foram apresentadas em plenário, votando favoravelmente para a aplicação da qualificadora contida no inciso IV do §2º do art. 121 do CP, a manutenção da decisão se impõe; 2 - Reformada a sentença recorrida no sentido de diminuir a pena imposta ao crime de homicídio qualificado de 20 anos de reclusão em regime inicialmente fechado para 17 (dezessete) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime inicialmente fechado. 3 - Apelação conhecida e parcialmente provida. (2015.04793874-95, 154.826, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-17). Em suas razões, sustenta o recorrente a violação aos artigos 59 e 121, § 2º, IV, do Código Penal, alegando a necessidade de redimensionamento da pena base, diante da inexistência de circunstâncias desfavoráveis, além do afastamento da qualificadora, por ausência de comprovação. Contrarrazões apresentadas às fls. 310/314. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, além de não existir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. Inicialmente cumpre esclarecer que o acórdão impugnado manteve a qualificadora do crime por entender que o Conselho de Sentença decidiu amparado nas provas dos autos, razão pela qual qualquer modificação do entendimento da Turma julgadora, necessitaria, do reexame do contexto fático probatório, procedimento vedado por esta via, de acordo com a Súmula n.º 07 do STJ. Com relação à dosimetria da pena base, apesar do Acórdão ter redimensionado a pena, analisou as vetoriais com fundamentos vagos ou inerentes ao crime pelo qual foi o suplicante condenado. Assim, as circunstâncias judiciais em questão foram justificadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. Nesse sentido o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça: STJ: ¿(...) A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal (...)¿. (REsp 1511988/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifamos) STJ: ¿(...) A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação (...)". (HC 61.007/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Dje 07/03/2014). (grifamos) STJ: ¿(...) A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...)¿. (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). (grifamos) Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 120
(2017.02417005-37, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-23, Publicado em 2017-06-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2017.02417005-37
Tipo de processo
:
Apelação
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