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Jurisprudência


TJPA 0000072-46.2010.8.14.0044

Ementa
APELAÇÃO PENAL - ARTIGO 157,§2º, INCISOS I E II DO CP PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MÉRITO: INSUFICIENCIA DE PROVAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO EMREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A apresentação das razões do apelo fora do prazo legal constitui mera irregularidade, não caracterizando a intempestividade do recurso. 2. Não há que se falar em insuficiência de provas a ensejar a condenação se os depoimentos testemunhais e da vítima são uníssonos e apontam no único sentido de confirmar a autoria delitiva dos apelantes, corroborando suas confissões prestadas perante a autoridade policial. 3. Consoante entendimento dos tribunais superiores, a ausência das formalidades previstas no artigo 226 do CPP (reconhecimento formal dos acusados) não enseja nulidade do processo se presentes outras provas de autoria devidamente judicializadas. 4. Inexiste motivo plausível para alteração da pena base se devidamente fundamentada com base nas circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. 5. Resta inviável a desclassificação do delito de roubo qualificado para o simples quando provado o emprego de arma e concurso de agentes na consecução do crime. 6. A ausência de laudo não obsta o reconhecimento da qualificadora do uso de arma quando a prova de sua utilização decorreu de outros elementos de provas constantes dos autos. 7. Recurso conhecido e IMPROVIDO, nos termos da fundamentação do voto. (2012.03453677-86, 112.591, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-09-27, Publicado em 2012-10-01)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 27/09/2012
Data da Publicação : 01/10/2012
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2012.03453677-86
Tipo de processo : Apelação
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