TJPA 0000072-95.2002.8.14.0021
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO CORREIO. RECEBIMENTO DE INTIMAÇÃO POR FUNCIONÁRIO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO QUE SE DESTINA À ANÁLISE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DE MULTA E LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I O art. 475-J do Código de Processo Civil é expresso em prescrever o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação. Ademais, o dispositivo supracitado menciona que a intimação para tal ato pode ser realizada mediante a pessoa do advogado, pelos correios, como se deu no caso em comento. II Considerando a aplicação da teoria da aparência, é plenamente válida a intimação do despacho de penhora, uma vez que esta se deu no endereço do advogado do executado, inexistindo nos autos prova de que a pessoa recebedora do AR não estivesse autorizada a tanto. III O presente recurso tem o objetivo de atacar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que rejeitou a impugnação à execução, por intempestividade, não cabendo discussão sobre as demais questões aventadas no agravo de instrumento, pois não fazem referência ao referido julgamento. IV - Incabível a aplicação de multa e litigância de ma-fé ao agravante, visto que o mesmo apenas se socorreu de remédio recursal previsto na legislação para demonstrar inconformismo com a decisão do juiz singular V Impossibilidade de discussão acerca de honorários advocatícios, pois tal questão deve sim ser objeto de debate nos autos do processo principal de cumprimento de sentença. VI Deferido efeito de prequestionamento. VII - Agravo de instrumento conhecido e improvido. VIII Decisão unânime.
(2010.02573178-80, 84.707, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-02-11, Publicado em 2010-02-18)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO CORREIO. RECEBIMENTO DE INTIMAÇÃO POR FUNCIONÁRIO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO QUE SE DESTINA À ANÁLISE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DE MULTA E LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I O art. 475-J do Código de Processo Civil é expresso em prescrever o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação. Ademais, o dispositivo supracitado menciona que a intimação para tal ato pode ser realizada mediante a pessoa do advogado, pelos correios, como se deu no caso em comento. II Considerando a aplicação da teoria da aparência, é plenamente válida a intimação do despacho de penhora, uma vez que esta se deu no endereço do advogado do executado, inexistindo nos autos prova de que a pessoa recebedora do AR não estivesse autorizada a tanto. III O presente recurso tem o objetivo de atacar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que rejeitou a impugnação à execução, por intempestividade, não cabendo discussão sobre as demais questões aventadas no agravo de instrumento, pois não fazem referência ao referido julgamento. IV - Incabível a aplicação de multa e litigância de ma-fé ao agravante, visto que o mesmo apenas se socorreu de remédio recursal previsto na legislação para demonstrar inconformismo com a decisão do juiz singular V Impossibilidade de discussão acerca de honorários advocatícios, pois tal questão deve sim ser objeto de debate nos autos do processo principal de cumprimento de sentença. VI Deferido efeito de prequestionamento. VII - Agravo de instrumento conhecido e improvido. VIII Decisão unânime.
(2010.02573178-80, 84.707, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-02-11, Publicado em 2010-02-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
11/02/2010
Data da Publicação
:
18/02/2010
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2010.02573178-80
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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