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Jurisprudência


TJPA 0000073-94.2014.8.14.0040

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.015804-3 AGRAVANTE: MARIA IRLEY GONÇALVES DE SOUSA ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: MARILIA DIAS ANDRADE E OUTROS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento originário de Ação de Cobrança proposta por MARIA IRLEY GONÇALVES DE SOUSA contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, em trâmite perante o r. Juízo da 2ª Vara de Cível de Parauapebas-Pa. A Agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suma, a ação foi proposta perante a justiça comum na comarca de Parauapebas-Pa, visando a cobrança de diferença de seguro DPVAT, cujo Juízo inicialmente recebeu a peça de ingresso, deferiu os benefícios da justiça gratuita, designou audiência de conciliação e ordenou a citação do Réu. Posteriormente, a data da audiência foi remarcada em razão da realização de mutirão para conciliação. Antes da audiência, sobreveio nova decisão determinado o recolhimento de custas processuais para o competente processamento da ação ou a isenção destas em caso de desistência, fundamentada no fato da ação proposta ter características de processabilidade nos juizados especiais e coadunar-se com os princípios informadores desse microssistema, sendo esta a decisão agravada (fls. 25). É o relatório necessário. Com fulcro no art. 557, §1-A, do CPC, passo ao julgamento monocrático do recurso em apreço. Inicialmente, observo que o agravo de instrumento foi dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os requisitos do art. 524 do CPC, bem como está instruído conforme os incisos I e II, do art. 525, do Código de Processo Civil, pelo que inicialmente defiro a justiça gratuita recursal pleiteada e recebo o recurso por ser tempestivo e atender os pressupostos legais. Em suma, agrava-se da decisão do Juiz de primeiro grau que determinou o pagamento de custas processuais pelo Autor, sob o fundamento de que a ação então proposta no procedimento comum, adequa-se ao sistema dos Juizados especiais. É cediço que a Justiça Gratuita consubstancia-se em uma garantia legal-constitucional, prevista na Lei n. 1.060/50, e respaldada no Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (CRFB/88, art. 5°, XXXV e LXXIV), e que poderá ser pleiteada a todo tempo e mediante simples declaração da parte requerente do benefício, bastando que se faça simples requerimento na própria peça inicial ou recursal, a partir da afirmação de sua atual situação financeira, acerca do impedimento de pagar as custas, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, podendo ser revogada mediante prova em contrário. Nesse contexto, a lei infraconstitucional supramencionada confere à declaração da parte presunção de veracidade, todavia, tal declaração poderá ser afastada com a impugnação apresentada pela parte contrária, a qual deverá comprovar as circunstâncias reais que demonstrem que os benefícios não devem remanescer. Do mesmo modo, o magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita desde que tenha razões fundadas de que o requerente não tem a condição de pobreza declarada. A propósito, a jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça-STJ: Ementa/Decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto com o fim de reformar decisão de primeiro grau que determinou a emenda da petição inicial por impossibilidade de cumulação de ações e indeferiu pedido de justiça gratuita. 2. É plenamente possível a cumulação dos pedidos, mesmo porque, o inciso I do §1º do artigo 292 exige apenas para esse fim, que um pedido não exclua o outro, como ocorre no presente caso. 3. Quanto ao pedido de justiça gratuita, este relator deu provimento monocrático, às fls. 66/67, tendo em vista o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a simples declaração da parte é suficiente para garantir o benefício da Lei n° 1.060/1950, devendo, se for o caso, o magistrado de 1º grau intimá-la para que comprove sua situação de miserabilidade jurídica. 4. Ademais, tratando-se de relação de consumo e que o agravante alegou não possuir o contrato, determino a inversão do ônus da prova, para que o agravado apresente o contrato firmado com o agravante. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPA, Proc. nº. 201430018982, Acórdão nº 135679, 4ªCCI, Des. Relator JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO;Dje/Pa 10/07/2014.) "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (STJ, AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). Destarte, embora compreensível o intuito do magistrado no sentido de buscar a melhor administração da justiça, a definição do processamento da ação pelo procedimento dito comum ou através do juizado especial é faculdade da parte autora. A par do caso sob exame, não cabe ao Juízo, de ofício, exigir o pagamento de custas processuais pautado apenas na possibilidade do Autor ingressar com a ação no Juizado especial, uma vez que isto é uma opção do autor. Assim, nos termos já expostos, o magistrado poderá indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita por razões suficientemente fundadas na ausência de estado de miserabilidade declarada pelo Autor, o que não se observa na decisão vergastada. Diante disso, resta claro que, no cenário da ordem constitucional, deve prevalecer o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, não sendo possível, de plano, colocar restrições ao benefício da justiça gratuita, como negá-lo em razão de ser viável o processamento da ação pelo Juizado especial, sob pena de tal restrição representar usurpação de competência e obstáculos ao acesso à justiça. Ante o exposto, com fulcro no art. 557,§1-A do CPC, conheço do Agravo de Instrumento e dou provimento, haja vista a decisão Agravada está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, pelo que resta mantido o benefício da justiça gratuita à Autora/Agravante até prova em contrário. P.R. Intime-se a quem couber. Preclusa a decisão, dê-se baixa dos autos. Belém, 24 de julho de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora (2014.04580627-73, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-28, Publicado em 2014-07-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/07/2014
Data da Publicação : 28/07/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04580627-73
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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