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Jurisprudência


TJPA 0000075-35.1999.8.14.0003

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A             Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A e NELSON ANTÔNIO SANTIAGO E OUTROS, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer (fl. 42) que, nos autos da Ação de Execução nº 0000075-35.1999.8.14.0003 proposta em desfavor de NELSON ANTONIO SANTIAGO E OUTROS, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, III, do CPC, em virtude de abandono da causa pelo apelante por mais de 30 dias, bem como condenou o exequente a arcar com honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)             Inconformado o exequente interpôs recurso de apelação às fls. 53/58 dos autos, argumentando em síntese, que não fora intimado pessoalmente antes do decreto de extinção, violando o art. 267, §1º, do CPC, sendo necessária a presença do dolo da parte em abandonar a causa e aplicação da súmula nº 240, do STJ.             De outro lado, o executado interpôs recurso insurgindo-se quanto ao valor arbitrado aos honorários, alegando que foram arbitrados em valores irrisórios, requerendo assim a sua majoração para 10% a 20% do valor atualizada da causa.             Recursos recebidos no duplo efeito (fl. 103).             Não houveram contrarrazões às fls. 103.             Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 106).             Vieram-me conclusos os autos.             É o relatório do essencial.             DECIDO             O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC.             Compulsando os autos, verifico que o douto juízo de primeiro grau considerou que o recorrente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, configurando o abandono da causa por mais de 30 dias.             Contudo, constato que deve ser anulada a sentença guerreada por ter o juízo a quo incorrido em vício de atividade (error in procedendo), a qual revela um defeito da decisão, apto a invalidá-la.             A sentença, que ora se ataca, extinguiu o feito, com fundamento no art. 267, inc. III, do CPC, por abandono de causa, determinando o juízo sentenciante a intimação pessoal do apelante/autor da ação antes da extinção, consoante certidão exarada à fl. 40 dos autos.             Ocorre, que tendo sido angularizada a relação processual na presente demanda, havia necessidade de requerimento do réu/apelado para que o juízo a quo autorizado estivesse a extinguir o feito por abandono de causa, haja vista o disposto na súmula nº 240, do STJ .             In casu, não havendo pedido de extinção do feito do réu/apelado, impõe-se a desconstituição da sentença.             Nesse compasso: PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1494799/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1. A extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar feito viola o disposto no artigo 267, § 1º, do CPC. 2. Para mais disso, para que o feito seja extinto, com base no art. 267, inc. III, do CPC, é indispensável que haja manifestação expressa do réu. Exegese da Súmula 240 do STJ. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70065300196, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 10/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO. ALÉM DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, HÁ NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. - A extinção do processo por abandono da causa pelo autor (art. 267, inc. III, do CPC) exige, além da sua intimação pessoal para que pratique o ato em 48h (art. 267, § 1º, do CPC), o requerimento do réu (Súmula 240/STJ). APELAÇÃO PROVIDA, DE PLANO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70065542276, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 07/07/2015)             Dessa forma, em atenção à natureza da ação, tenho que deve ser desconstituída a sentença, prosseguindo-se a execução, com a intimação pessoal da autora para que dê prosseguimento ao feito. Entendo ainda, por prejudicada a análise do recurso do executado/apelante.             ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS E DOU PROVIMENTO para o recurso do apelante BANCO DO BRASIL, para desconstituir a sentença apelada, com os ulteriores de direito, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.             P.R.I.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.      Belém (PA), 09 de outubro de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada (2015.03819069-57, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : 13/10/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.03819069-57
Tipo de processo : Apelação
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