TJPA 0000075-37.2012.8.14.0201
PROCESSO Nº 2014.3.024409-0 TRIBUNAL PLENO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SUSCITANTE: D. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI SUSCITADO: D. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTOROECEBTE E COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Consta dos autos que o Processo-Crime foi distribuído ao D. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, fl.04, constando denúncia contra RONNY JONES DA SILVA, fls.02/03 pela suposta prática de crime tipificado no art. 33, da Lei 11.343/2006, preso em flagrante no dia 10/01/2012, no Conjunto Cordeiro de Farias, Bairro do Tapanã, portando 13 (treze) petecas de entorpecente identificado como cocaína. Processado o feito perante o Juízo da 1ª Vara Distrital de Icoraci, sobreveio a decisão interlocutória de fl. 97, determinando a notificação do acusado para apresentação de defesa previa. Às fls. 101/102, foi apresentada defesa previa pelo patrono do acusado. Às fls. 108/109, o D. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci recebeu a denúncia e marcou a data de 19/10/2012 para realização de Audiência de Instrução e Julgamento. Em audiência, a Defensoria Pública opôs exceção de incompetência do juízo, com fundamento no art. 95, II, e seguintes do CPP, que foi acolhida pelo juízo, dando por sua incompetência em razão do lugar, fls. 110/111, com fundamento no art. 70, caput, do CPP e art. 5º, LIII, da CRFB, lastreado pelo Provimento 006/2012 da CJRMB e Resolução 004/2008-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, remetendo os autos à Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital que, por sua vez, em despacho exarado à fl. 113, devolveu os autos a Vara Distrital de Icoaraci alegando já ter se operado a preclusão em função do RATIONE LOCI. Às fls. 114/118, foi suscitado o Conflito Negativo de Competência pelo Juizo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Em sua manifestação, fls. 126/129, o Órgão Ministerial se posiciona pelo conhecimento e improcedência do presente Conflito Negativo de Jurisdição. É o necessário relatório. Decido. O presente Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, tem como cerne a ocorrência de evento delituoso ocorrido no Bairro do Tapanã em 10/01/2012, que não é englobado pelo Provimento nº 06/2012 CJRMB, como pertencente a sua jurisdição e sim de competência, em razão do lugar, da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Capital. A competência ratione loci é relativa, comportando prorrogação se não suscitada em momento oportuno, operando-se a preclusão da matéria. Por oportuno, sobre a matéria juntamos entendimento do STJ: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. PROVAS. EXISTÊNCIA. AFERIÇÃO. VIA INADEQUADA. PENA. REDUÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. RATIONE LOCI. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO. 1. Aferir se há provas suficientes para a condenação não é matéria condizente com o habeas corpus, via angusta por excelência, onde não há espaço para revolvimento fático, indispensável em intentos deste jaez. 2. Somente se conhece de habeas corpus, visando a redução da pena-base, se demonstrada flagrante ilegalidade, ausente na espécie. 3. A incompetência territorial, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, revela nulidade relativa, devendo ser argüida oportunamente, sob pena de preclusão (prorrogação), ocorrente na espécie. 4. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada. (HC 95.118/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 06/09/2010) grifo nosso. No caso em analise, pela cronologia dos atos processuais praticados, observa-se que a Exceção de Incompetência somente foi oposta durante a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, realizada no dia 21.09.2012, e não no momento oportuno em que a defesa pela primeira vez se manifestou nos autos em 23.05.2012, quando da apresentação de Defesa Prévia. Desta forma, no momento em que foi apresentada defesa previa houve a prorrogação da competência da Vara Distrital de Icoaraci para processar e julgar o feito, e qualquer possibilidade de se suscitar o conflito de competência em momento posterior foi abarcado pelo instituto da preclusão. Neste sentido juntamos do STJ: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E QUADRILHA. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. RELATIVIDADE. PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. SUPRESSÃO. FALTA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 1. A alegada incompetência do Juízo de primeiro grau não foi apreciada pelo Tribunal a quo, que não conheceu o prévio writ quanto ao ponto, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 2. Ademais, a nulidade em razão da competência ratione loci é relativa e, conforme ressaltou a autoridade recorrida, a inércia da defesa foi responsável pela fulminação da pretensão ora deduzida, tendo em vista ter sido abarcada pelo instituto da preclusão. 3. Recurso improvido. (RHC 31.467/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013) À vista do exposto, com base no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, julgo procedente o conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci para processar e julgar o feito, acompanhando parecer do digno órgão ministerial. À Secretaria para as formalidades legais. Belém, 01 de outubro de 2014. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2014.04621395-86, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-01, Publicado em 2014-10-01)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.024409-0 TRIBUNAL PLENO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SUSCITANTE: D. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI SUSCITADO: D. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTOROECEBTE E COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Consta dos autos que o Processo-Crime foi distribuído ao D. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, fl.04, constando denúncia contra RONNY JONES DA SILVA, fls.02/03 pela suposta prática de crime tipificado no art. 33, da Lei 11.343/2006, preso em flagrante no dia 10/01/2012, no Conjunto Cordeiro de Farias, Bairro do Tapanã, portando 13 (treze) petecas de entorpecente identificado como cocaína. Processado o feito perante o Juízo da 1ª Vara Distrital de Icoraci, sobreveio a decisão interlocutória de fl. 97, determinando a notificação do acusado para apresentação de defesa previa. Às fls. 101/102, foi apresentada defesa previa pelo patrono do acusado. Às fls. 108/109, o D. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci recebeu a denúncia e marcou a data de 19/10/2012 para realização de Audiência de Instrução e Julgamento. Em audiência, a Defensoria Pública opôs exceção de incompetência do juízo, com fundamento no art. 95, II, e seguintes do CPP, que foi acolhida pelo juízo, dando por sua incompetência em razão do lugar, fls. 110/111, com fundamento no art. 70, caput, do CPP e art. 5º, LIII, da CRFB, lastreado pelo Provimento 006/2012 da CJRMB e Resolução 004/2008-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, remetendo os autos à Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital que, por sua vez, em despacho exarado à fl. 113, devolveu os autos a Vara Distrital de Icoaraci alegando já ter se operado a preclusão em função do RATIONE LOCI. Às fls. 114/118, foi suscitado o Conflito Negativo de Competência pelo Juizo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Em sua manifestação, fls. 126/129, o Órgão Ministerial se posiciona pelo conhecimento e improcedência do presente Conflito Negativo de Jurisdição. É o necessário relatório. Decido. O presente Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, tem como cerne a ocorrência de evento delituoso ocorrido no Bairro do Tapanã em 10/01/2012, que não é englobado pelo Provimento nº 06/2012 CJRMB, como pertencente a sua jurisdição e sim de competência, em razão do lugar, da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Capital. A competência ratione loci é relativa, comportando prorrogação se não suscitada em momento oportuno, operando-se a preclusão da matéria. Por oportuno, sobre a matéria juntamos entendimento do STJ: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. PROVAS. EXISTÊNCIA. AFERIÇÃO. VIA INADEQUADA. PENA. REDUÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. RATIONE LOCI. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO. 1. Aferir se há provas suficientes para a condenação não é matéria condizente com o habeas corpus, via angusta por excelência, onde não há espaço para revolvimento fático, indispensável em intentos deste jaez. 2. Somente se conhece de habeas corpus, visando a redução da pena-base, se demonstrada flagrante ilegalidade, ausente na espécie. 3. A incompetência territorial, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, revela nulidade relativa, devendo ser argüida oportunamente, sob pena de preclusão (prorrogação), ocorrente na espécie. 4. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada. (HC 95.118/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 06/09/2010) grifo nosso. No caso em analise, pela cronologia dos atos processuais praticados, observa-se que a Exceção de Incompetência somente foi oposta durante a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, realizada no dia 21.09.2012, e não no momento oportuno em que a defesa pela primeira vez se manifestou nos autos em 23.05.2012, quando da apresentação de Defesa Prévia. Desta forma, no momento em que foi apresentada defesa previa houve a prorrogação da competência da Vara Distrital de Icoaraci para processar e julgar o feito, e qualquer possibilidade de se suscitar o conflito de competência em momento posterior foi abarcado pelo instituto da preclusão. Neste sentido juntamos do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E QUADRILHA. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. RELATIVIDADE. PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. SUPRESSÃO. FALTA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 1. A alegada incompetência do Juízo de primeiro grau não foi apreciada pelo Tribunal a quo, que não conheceu o prévio writ quanto ao ponto, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 2. Ademais, a nulidade em razão da competência ratione loci é relativa e, conforme ressaltou a autoridade recorrida, a inércia da defesa foi responsável pela fulminação da pretensão ora deduzida, tendo em vista ter sido abarcada pelo instituto da preclusão. 3. Recurso improvido. (RHC 31.467/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013) À vista do exposto, com base no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, julgo procedente o conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci para processar e julgar o feito, acompanhando parecer do digno órgão ministerial. À Secretaria para as formalidades legais. Belém, 01 de outubro de 2014. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2014.04621395-86, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-01, Publicado em 2014-10-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/10/2014
Data da Publicação
:
01/10/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2014.04621395-86
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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