TJPA 0000075-65.2013.8.14.0051
EMENTA ? REEXAME NECESSÁRIO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? CONCURSO PÚBLICO ? CONVOCAÇÃO DOS CANDIDADTOS APROVADOS FORA DO NUMERO DE VAGAS ? NÃO PREENCHIMENTO DE TODAS AS VAGAS DISPONIBILIZADAS NO EDITAL ? INABILITAÇÃO- DESISTENCIAS E EXONERAÇÃO ? CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA ? ATO VINCULADO ? DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO ? LIQUIDO E CERTO ? REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO 1- No momento em que a Administração Pública ofertou ao referido cargo 139 (centro e trinta e nove) vagas para Agente Administrativo reconheceu a existência e necessidade de provimento das mesmas. 2- A desistência dos candidatos convocados ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes, na ordem classificatória, direito líquido e certo à nomeação, observada a quantidade de vagas disponibilizadas. 3- Obediência aos termos da lei do concurso, que traduz o princípio da Vinculação ao Edital; do mesmo modo ao princípio basilar da Isonomia, com a qual devem ser tratados os candidatos 4- Assim, a aprovação de candidato, ainda que, inicialmente, fora do número de vagas disponíveis no edital, lhe confere direito subjetivo. 5- Recurso conhecido e improvido.
(2017.05433011-82, 184.819, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2018-01-08)
Ementa
EMENTA ? REEXAME NECESSÁRIO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? CONCURSO PÚBLICO ? CONVOCAÇÃO DOS CANDIDADTOS APROVADOS FORA DO NUMERO DE VAGAS ? NÃO PREENCHIMENTO DE TODAS AS VAGAS DISPONIBILIZADAS NO EDITAL ? INABILITAÇÃO- DESISTENCIAS E EXONERAÇÃO ? CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA ? ATO VINCULADO ? DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO ? LIQUIDO E CERTO ? REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO 1- No momento em que a Administração Pública ofertou ao referido cargo 139 (centro e trinta e nove) vagas para Agente Administrativo reconheceu a existência e necessidade de provimento das mesmas. 2- A desistência dos candidatos convocados ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes, na ordem classificatória, direito líquido e certo à nomeação, observada a quantidade de vagas disponibilizadas. 3- Obediência aos termos da lei do concurso, que traduz o princípio da Vinculação ao Edital; do mesmo modo ao princípio basilar da Isonomia, com a qual devem ser tratados os candidatos 4- Assim, a aprovação de candidato, ainda que, inicialmente, fora do número de vagas disponíveis no edital, lhe confere direito subjetivo. 5- Recurso conhecido e improvido.
(2017.05433011-82, 184.819, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2018-01-08)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
08/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2017.05433011-82
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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