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Jurisprudência


TJPA 0000076-27.2012.8.14.0070

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISO I, C/C ART. 70, AMBOS DO CPB ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PROCEDENTE, REFORMADA A PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, COM A CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DA PENA DEFINITIVA ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 - DO PLEITO PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, em sendo todas as circunstâncias judiciais neutras, a fixação da pena-base no mínimo legal é medida que se impõe, pelo que, fixa-se a pena-base do réu/apelante em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. Ausentes circunstâncias atenuantes. Entretanto, há circunstância agravante de reincidência (art. 61, inciso I, do CPB), conforme Certidão de fls. 25/27 ? Autos Apensos, pelo que se eleva a pena em 06 (seis) meses de reclusão, de forma a manter o aumento realizado pelo Juízo a quo em relação à presente agravante, evitando-se o reformatio in pejus e 10 (dez) dias-multa, ficando esta nesta fase da dosimetria no patamar de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Ausentes causas de diminuição de pena. Entretanto, há causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo (art. 157, §2º, inciso I, do CPB), pelo que se eleva a pena em 1/3 (um terço) ficando esta no quantum de 06 (seis) anos e 26 (vinte e seis) dias multa. DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES: Configurado no presente caso o concurso formal de crimes, haja vista que no mesmo roubo o réu/apelante atingiu mais de um patrimônio, pelo que se aumenta a pena em 1/6 (um sexto), fixando-se a pena em 07 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, entretanto, reduz-se aqui a pena de multa para o patamar fixado como definitivo pelo Juízo a quo, qual seja, de 23 (vinte e três) dias-multa, de forma a evitar o reformatio in pejus, ficando a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, considerando a reincidência do apelante, nos termos do art. 33, §3º, do CPB. 2 ? RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis. (2017.03502429-55, 179.427, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-18)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 17/08/2017
Data da Publicação : 18/08/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2017.03502429-55
Tipo de processo : Apelação
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