TJPA 0000076-97.2010.8.14.0070
Ementa: recurso penal em sentido estrito homicídio qualificado pronúncia insuficiência de provas excludente de ilicitude absolvição sumária indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime excludente de ilicitude dúvida in dubio pro societate matéria afeta ao tribunal do júri recurso conhecido e improvido decisão unânime. I. É cediço que a decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, que submete o réu a julgamento pela instituição do Júri, sendo absolutamente prescindível prova incontroversa da autoria ou de circunstâncias do crime. Referido fato decorre da competência constitucional do Tribunal Popular para o julgamento de crimes contra a vida (art. 5°, XXXVIII, d, CF), cabendo-lhe dirimir eventuais dúvidas quanto à certeza das circunstâncias do crime e de sua autoria. Nessa fase culminante do judicium accusationis vige, como sabemos, o princípio in dubio pro societate, até mesmo para prestigiar a cláusula constitucional atinente à soberania dos veredictos; II. In casu, analisando detidamente os autos, constato que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no laudo necroscópico (fl. 68) e nas declarações das testemunhas oculares do crime, as quais afastam, a princípio, a alegação de legítima defesa de terceiro, devendo a eventual dúvida quanto a excludente de ilicitude ser apurada pelos jurados durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural dos crimes contra a vida. Precedentes do STJ e do TJ/MG; III. Recurso conhecido e improvido.
(2011.03070270-33, 103.162, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-12-13, Publicado em 2011-12-19)
Ementa
recurso penal em sentido estrito homicídio qualificado pronúncia insuficiência de provas excludente de ilicitude absolvição sumária indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime excludente de ilicitude dúvida in dubio pro societate matéria afeta ao tribunal do júri recurso conhecido e improvido decisão unânime. I. É cediço que a decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, que submete o réu a julgamento pela instituição do Júri, sendo absolutamente prescindível prova incontroversa da autoria ou de circunstâncias do crime. Referido fato decorre da competência constitucional do Tribunal Popular para o julgamento de crimes contra a vida (art. 5°, XXXVIII, d, CF), cabendo-lhe dirimir eventuais dúvidas quanto à certeza das circunstâncias do crime e de sua autoria. Nessa fase culminante do judicium accusationis vige, como sabemos, o princípio in dubio pro societate, até mesmo para prestigiar a cláusula constitucional atinente à soberania dos veredictos; II. In casu, analisando detidamente os autos, constato que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no laudo necroscópico (fl. 68) e nas declarações das testemunhas oculares do crime, as quais afastam, a princípio, a alegação de legítima defesa de terceiro, devendo a eventual dúvida quanto a excludente de ilicitude ser apurada pelos jurados durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural dos crimes contra a vida. Precedentes do STJ e do TJ/MG; III. Recurso conhecido e improvido.
(2011.03070270-33, 103.162, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-12-13, Publicado em 2011-12-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
13/12/2011
Data da Publicação
:
19/12/2011
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2011.03070270-33
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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