TJPA 0000077-07.2014.8.14.0049
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. DIREITO À IMAGEM. VIOLAÇÃO. ASSOCIAÇÃO EQUIVOCADA DA FOTO DO AUTOR A NOTÍCIA DIVULGANDO PRATICA DE VÁRIAS CONDUTAS CRIMINOSAS. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O direito de imagem é exclusivo e personalíssimo, possibilitando ao ofendido impedir a utilização indevida de sua imagem, ou, em caso de uso indevido, postular indenização, a título de dano moral ou material. 2. É passível de condenação de jornal que veicula informações inverídicas de maneira equivocada. 3. A imputação de crime ao agente errado em matéria jornalística gera danos ao aspecto subjetivo do cidadão exposto. 4. Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a condição econômica da vítima, bem como para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar o ofendido e punir o infrator sejam atingidas. 5. No caso em que a foto não foi publicada por mero equívoco, o valor da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais) foi fixado com equidade e dentro dos parâmetros adotados pela jurisprudência pátria. 6. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
(2018.02194756-54, 191.129, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-05-30)
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. DIREITO À IMAGEM. VIOLAÇÃO. ASSOCIAÇÃO EQUIVOCADA DA FOTO DO AUTOR A NOTÍCIA DIVULGANDO PRATICA DE VÁRIAS CONDUTAS CRIMINOSAS. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O direito de imagem é exclusivo e personalíssimo, possibilitando ao ofendido impedir a utilização indevida de sua imagem, ou, em caso de uso indevido, postular indenização, a título de dano moral ou material. 2. É passível de condenação de jornal que veicula informações inverídicas de maneira equivocada. 3. A imputação de crime ao agente errado em matéria jornalística gera danos ao aspecto subjetivo do cidadão exposto. 4. Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a condição econômica da vítima, bem como para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar o ofendido e punir o infrator sejam atingidas. 5. No caso em que a foto não foi publicada por mero equívoco, o valor da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais) foi fixado com equidade e dentro dos parâmetros adotados pela jurisprudência pátria. 6. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
(2018.02194756-54, 191.129, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-05-30)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2018.02194756-54
Tipo de processo
:
Apelação
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