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Jurisprudência


TJPA 0000077-61.2005.8.14.0036

Ementa
PROCESSO N.º: 0000077-61.2005.8.140036 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FÁBIO MONTEIRO SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FÁBIO MONTEIRO SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 494/504, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 147.075: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT DO CP. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE ENCONTRA ARRIMO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. O ART. 593, INCISO III, ALÍNEA D DO CPP DEVE SER INTERPRETADO COMO REGRA EXCEPCIONAL, CABÍVEL SOMENTE QUANDO NÃO HOUVER, AO SENSO COMUM, MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A DECISÃO DOS JURADOS. PREVALECERÁ, CONTUDO, A DECISÃO POPULAR, PARA QUE FIQUE INTEIRAMENTE PRESERVADA A SOBERANIA DOS VEREDICTOS, QUANDO AMPARADA EM UMA DAS VERSÕES RESULTANTES DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO SOBRE A LEGÍTIMA DEFESA E EXCESSO CULPOSO. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA NÃO LEVANTADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, BEM COMO NO MOMENTO DA QUESITAÇÃO E JULGAMENTO EM PLENÁRIO. DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE QUESITO ESPECÍFICO PARA CADA UMA DAS TESES DEFENSIVAS. NULIDADE PRECLUSA POR AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM PLENÁRIO. PEDIDO DE REFORMA PARA RECAPTULAR O CRIME EM ANÁLISE PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. A RESPOSTA AFIRMATIVA DOS JURADOS AO QUESITO REFERENTE AO DOLO TORNA INCABÍVEL A FORMULAÇÃO DE QUESITO CONCERNENTE A CULPA EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE REFORMA PARA RECAPTULAR O CRIME EM ANÁLISE PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO COM A APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES CONSTANTES NO ART. 65, III, `A¿, `B¿ E `D¿ DO CPB. ACOLHIMENTO EM PARTE DO PEDIDO, UNICAMENTE PARA FAZER INCIDIR A ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECORRENTE QUE CONFESSOU A PRÁTICA CRIMINOSA SOB O AMPARO DA LEGÍTIMA DEFESA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DA CONFISSÃO QUALIFICADA ENSEJAR A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA `D¿, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 121, §1º DO ESTATUTO REPRESSOR. NÃO ACOLHIMENTO. EM SEDE DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO DOS JURADOS, NÃO CABE À INSTÂNCIA REVISORA SUBSTITUIR OS MEMBROS DO CONSELHO DE SENTENÇA, MAS, APENAS, AFERIR SE A VERSÃO ACOLHIDA PELO JÚRI TEM PLAUSIBILIDADE NOS AUTOS. O RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO PRESSUPÕE A PROVA DE QUE O AGENTE AGIU POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL, OU SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, DECORRENTE DE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO. ACOLHIMENTO. PENA FIXADA DE FORMA NÃO ESCORREITA PELO MAGISTRADO DE PISO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA COM O REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA A PRETENSÃO RECURSAL, PROCEDENDO-SE NOVA DOSIMETRIA DA PENA PARA 06 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA, CONFORME ARTIGO 33, §2º, `B¿ E §3º DO ESTATUTO REPRESSIVO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO ART. 121, CAPUT DO CP. DECISÃO UNÂNIME.  (2015.02001066-47, 147.075, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-11). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada negou vigência ao disposto no artigo 23, II, do Código Penal e no artigo 482, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal. Contrarrazões às fls. 513/531. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito ao reconhecimento da nulidade absoluta do julgamento no Tribunal do Júri por ausência de quesito obrigatório de legítima defesa. Alega ainda, que a decisão do Conselho de Sentença foi contrária as provas dos autos, por valorá-las equivocadamente. De início, afasta-se o exame da apontada violação ao artigo 23 e incisos do Código Penal, uma vez que a matéria nele contida não foi objeto de prequestionamento, tendo sido discutida no acórdão de fls. 473/481 apenas questões referentes a nulidade do procedimento do Júri por ausência do quesito a respeito da legítima defesa e excesso culposo, mas não da tese em si. Portanto, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu, incidindo a Súmula n.º 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n.º 282 do STF. Nesse sentido. ¿(...) 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula n. 282 do STF em relação à negativa de vigência aos arts. 7° e 8° da Lei n. 5.194/66 e ao 65, III, "b", do CP. (...) (REsp 1383693/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015)¿. ¿(...) 1. A ausência de pronunciamento em torno da questão contida nos dispositivos da legislação federal invocada impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 211 do STJ e 282 do STF. (...) (AgRg no Ag 1341705/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)¿. Ademais, para a revisão do critério de valoração das provas adotado pela Câmara julgadora, necessária seria a incursão aprofundada no material cognitivo produzido perante a instância de origem, o que se mostra incabível na via estreita do recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n.º 7/STJ. Ilustrativamente. ¿(...) para dissentir do entendimento do Tribunal de origem que, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos, mas, simplesmente, acolheu a tese da acusação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula nº 7/STJ (AgRg no AREsp 575.214/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/3/2015)¿. Já com relação ao artigo 482, parágrafo único, do CPC, analisando o Acórdão n.º 147.075, verifica-se que a matéria de fundo suscitada pelo recorrente foi devidamente enfrentada, com fundamentos próprios, em decisão abaixo parcialmente transcrita (fl. 476-v). ¿(...) Com as alterações promovidas pela Lei Nº 11.689/08, os quesitos formulados aos jurados foram substancialmente simplificados. O art. 482 do CPP estabelece que somente será questionado matéria de fato, em proposições simples, claras e precisas. E os quesitos versarão sobre a materialidade do fato, autoria ou participação, eventual absolvição do acusado, causas de diminuição, circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena (art. 483 do CPP). As teses defensivas, pelo menos aquelas que impliquem em absolvição, foram concentradas num único quesito, no qual, precisamente se indaga aos jurados se o acusado deve ser absolvido. Inexiste, no rito atual, obrigatoriedade de quesitação específica para cada tese defensiva (...)¿.   Nesse sentido, a decisão ora guerreada está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, assim, a Súmula n.º 83 daquela Côrte. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE QUESITO SOBRE LEGÍTIMA DEFESA E EXCESSO CULPOSO. TESE APRESENTADA PELA DEFESA EM TRÉPLICA. NOVA SISTEMÁTICA DE QUESITAÇÃO. LEI 11.689/08. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Na atual sistemática de quesitação dada pela Lei 11.689/08, todas as questões relativas às excludentes de ilicitude e de culpabilidade integram, necessariamente, o quesito da absolvição. 2. Daí, independentemente da possibilidade da apresentação de tese inovadora pela defesa, seja na tréplica ou mesmo após, no caso concreto não há falar em nulidade por ausência de quesitação defensiva, uma vez que os jurados responderam negativamente para a absolvição do réu. 3. Ordem denegada. (HC 207.158/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011).   Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.    Belém, 14/01/2016  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2016.00128433-45, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/01/2016
Data da Publicação : 20/01/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2016.00128433-45
Tipo de processo : Apelação
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