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Jurisprudência


TJPA 0000077-83.2011.8.14.0090

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PRAINHA, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 112/116) prolatada pelo douto juízo de direito da Vara Única  da Comarca de Prainha que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA Nº 0000077-83.2011.814.0090 ajuizada por ROSIVÂNIA DE VASCONCELOS DINIZ, julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando o réu, ora apelante ao pagamento dos depósitos do FGTS a que a parte apelada tinha direito durante a vigência do contrato de trabalho em tela, devidamente atualizado com juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º - F, da Lei 9.494/97 e, correção monetária, condenando as partes, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais a serem rateadas entre si, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC.   Em suas razões recursais (fls. 119/123), o apelante em síntese, alegou que a apelada não faria jus ao recebimento de FGTS, porquanto, além da lei municipal de Prainha não prever tal pagamento, a sua contratação pela Administração Pública deu-se em caráter precário, de maneira excepcional e temporário, razão porque não geraria obrigações trabalhistas.   Não foram ofertadas contrarrazões ao recurso (fl. 127).   Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 128).   Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público de 2º grau (fls. 132/135), por meio de seu douto Procurador de Justiça, Dr. Mario Nonato Falangola, deixou de se pronunciar no feito, por entender que inexistiria interesse público a justificar a intervenção do Parquet.   É o relatório.   DECIDO.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível e passo a analisá-la.   O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, caput, do CPC.   O âmago da questão cinge-se ao cabimento ou não do FGTS ao servidor público temporário, em caso de nulidade de contrato por ausência de aprovação em concurso público.   R ecentemente, tanto o STJ quanto o STF consolida ram o entendimento pelo cabimento da referida parcela, no julgamento do recurso representativo da controvérsia (RESP nº 1.302.451-PA), além de reconhecer ao servidor temporário o direito ao levantamento do FGTS, apontando, para tanto, o RESP 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo.   A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.110.848/RN). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 466 DO STJ. 1. Esta Corte Superior sedimentado o entendimento no julgamento do REsp n. 1.110.848/RN, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, no sentido de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". 2. Tomando por base, dentre outros, o julgamento acima citado, esta Corte editou no ano de 2010 a Súmula n. 466, com o seguinte teor: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 14.319/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 12/06/2012)   Por sua vez, o STF sacramentou esse posicionamento no julgamento do RE nº 596478, oriundo de Roraima, sob a sistemática da repercussão geral.   Em seu voto, assentou o eminente Ministro Gilmar Mendes que ¿uma coisa é combater o contrato irregular ¿ para isso o Ministério Público deve fazer todos os esforços, e todos os órgãos de fiscalização também. Agora, não reconhecer, minimamente, este direito ao FGTS me parece realmente onerar em demasia a parte mais fraca¿. (fl. 85 do voto).   Por sua vez, com a precisão de sempre, ponderou o Ministro Ricardo Lewandowski que ¿ se houve uma irregularidade, se alguém agiu com dolo ou culpa na contratação de servidor, esse responderá regressivamente nos termos do próprio artigo 37. Portanto, não haverá nenhum prejuízo para os cofres públicos (...). (fl. 143).   Registrou , ainda, a sua excelência, o Ministro Cézar Peluso, que ¿ esta é hipótese em que fica muito claro que, na teoria das nulidades, não há princípios absolutos, de modo que é possível reconhecer que, não obstante sua invalidez teórica, o ato é suscetível de produzir alguns efeitos, dentre os quais o reconhecimento do pagamento de salário etc., e também, neste caso específico, o depósito de Fundo de Garantia.¿ (fl. 144).   O referido RE foi ementado nos seguintes termos:   EMENTA. Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)   Com efeito, a Corte Suprema salientou tratar-se, na espécie, de efeitos residuais de fato jurídico que existira, não obstante reconhecida sua nulidade com fundamento no próprio § 2º do art. 37 da CF.   Mencionou-se que o Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos.   Consignou-se a impossibilidade de se aplicar, no caso, a teoria civilista das nulidades de modo a retroagir todos os efeitos desconstitutivos dessa relação. Ressaltou-se, ainda, que a manutenção desse preceito legal ¿ art. 19-A, da Lei do FGTS ¿ como norma compatível com a Constituição consistiria, inclusive, em desestímulo aos Estados que quisessem burlar concurso público. Aludiu-se ao fato de que, se houvesse irregularidade na contratação de servidor sem concurso público, o responsável, comprovado dolo ou culpa, responderia regressivamente nos termos do art. 37 da CF. Portanto, inexistiria prejuízo para os cofres públicos.   Precedentes desta câmara, em que a matéria encontra-se pacificada: apelações cíveis nº 2011.3.024412-6 e 2011.3.008591-8.   Portanto, tendo a apelada seu contrato nulo de pleno direito por imperativo constitucional, impõe-se a sua declaração, de ofício, pelo juiz, fazendo jus ao recebimento ao depósito de FGTS do período laborado, respeitada a prescrição, pelo que não há motivos para a reforma da sentença hostilizada.   ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO APELO para manter a sentença combatida na íntegra, nos termos da fundamentação lançada acima.   Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público na forma da lei (CPC, art. 236, § 2º).   Belém (PA), 21 de janeiro de 2015.     DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada 1     1 (2015.00178142-56, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-23, Publicado em 2015-01-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/01/2015
Data da Publicação : 23/01/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.00178142-56
Tipo de processo : Apelação
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