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Jurisprudência


TJPA 0000077-96.2007.8.14.0034

Ementa
PROCESSO Nº 0000077-96.2007.8.14.0034 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: NOVA TIMBOTEUA/PA APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA TIMBOTEUA ADVOGADO: ELAINE C. M. DE S. GUIMARÃES - PROC. MUN. APELADO: BELANDINA PEREIRA DE JESUS ADVOGADO: ANTONIO AFONSO NAVEGANTES E OUTRO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932)          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 44/53) interposta pelo MUNICIPIO DE NOVA TIMBOTEUA/PA da sentença (fls. 37/41) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por BELANDINA PEREIRA DE JESUS, que julgou procedente em parte o pedido, e condenou Municipio a pagar para a autora as diferenças salariais em relação ao salário mínimo vigente à época do período trabalhado, no valor de R$ 196,40 (cento e noventa e seis reais e quarenta centavos), referente ao período não atingido pela prescrição, que deverá ser acrescido de juros de mora e de correção monetária.          A autora foi contratada e trabalhou para o MUNICIPIO DE NOVA TIMBOTEUA/PA, no período compreendido entre 14.03.2001 a 30/07/2005, sem concurso público. Demitida ingressou com a presente ação de cobrança visando o reconhecimento e recebimento do FGTS acrescido de multa de 40%, diferenças salariais e valores recolhidos a titulo de contribuição previdenciária.          A PREFEITURA DE NOVA TIMBOTEUA interpôs APELAÇÃO (fls. 44/53) pleiteando a reforma da sentença alegando que o juiz a quo julgou procedente a cobrança de diferença salarial com base em um único documento; que a autora não fez prova de sua pretensão; da alegação de que supostamente não recebeu no período de 12/09/2000 até julho de 2005, remuneração inferior ao salário mínimo vigente.          Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 60.          Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coube-me a relatoria.          É o relatório.          DECIDO.          A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo.          Conforme o art. 932 do CPC/2015 compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932.  Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.          O cerne do presente recurso cinge-se ao direito da autora de receber as diferenças salariais referentes ao período de 12/09/2000 até julho de 2005, que cuja remuneração da autora foi inferior ao salário mínimo vigente.          O inconformismo do Municipio apelante cinge-se a assertiva de que a autora não fez prova do alegado, que não trouxe aos autos os contracheques do período em que alega recebeu remuneração menor que o salário mínimo vigente, entretanto, o Municipio apelante citado, não apresentou contestação ou defesa conforme se verifica da de fls. 36, momento em que cabia ao mesmo fazer a contraprova do alegado, qual seja, trazer aos autos documentos (contracheques) de que a autora/apelada recebeu religiosamente, mês a mês, o valor equivalente ao salário mínimo vigente e não o fez, quedando-se inerte, nãoproduzindo prova apta para extinguir o direito do autor, ônus que lhe competia, nos temos do art. 333, II do CPC, tornando o direito da autora incontestável.           Ademais, a remuneração menor que o salário mínimo vigente paga a qualquer trabalhador ou servidor público viola o disposto no artigo 7º, IV da CF/88, TJ-PI - Apelação Cível AC 00005139520098180059 PI 201400010019380 (TJ-PI) Data de publicação: 18/11/2014. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE 1º GRAU. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DAS VERBAS DISCUTIDAS EM JUÍZO. PROVA DO PAGAMENTO DE SALÁRIO. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. INEXISTÊNCIA DO PAGAMENTO DEVIDO À SERVIDORA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário (Súmula 137, STJ). Alegação de incompetência absoluta do Juízo de 1º grau que se rejeita. 2 - Ao magistrado, após a manifestação das partes, com a juntada dos documentos que entenderam pertinentes, é dada a possibilidade de julgar antecipadamente a lide, quando desnecessária a produção probatória em audiência. Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3 - O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910 /1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Assim, tratando-se de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, o prazo é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910 /32. (STJ - REsp. 1400282 / SP). 4 - Com efeito, constatada a citação válida (04/03/2010 - fls. 16-v), considera-se, com base no despacho judicial consignado às fls. 02, que a propositura da demanda para fins de contagem do prazo prescricional ocorreu em 14/05/2009. Assim, as verbas reclamadas pela apelada, entre junho e dezembro de 2004, inclusive 13º salário (fls. 04), não se encontram prescritas, vez que tais valores somente começariam a prescrever em julho/2009, um mês e meio depois do ajuizamento da demanda. 5 - No tocante às parcelas discutidas em juízo, incumbe à municipalidade (réu/apelante) a prova dos pagamentos efetuados em favor da apelada (autora/servidora pública municipal), vez que o ônus probatório relativo a fato extintivo do direito do autor recai sobre o réu, a teor do disposto no art. 333 , II , do CPC . 6 - Compulsando os autos, não constato, todavia, a existência de prova idônea e inequívoca, colacionada pelo município apelante, quanto ao pagamento das verbas remuneratórias reclamadas pela autora, ora apelada. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de que não houve a realização de tais pagamentos, cumprindo ao município apelante responder pelos valores pleiteados na exordial. Sentença mantida para reconhecer o crédito reclamado e determinar seu devido pagamento. 7. Apelação conhecida e não provida....          A autora apelada trabalhou e, portanto, faz jus ao recebimento do valor pleiteado, devidamente corrigido, acrescido de juros e correção monetária, sob pena de violação do princípio de vedação ao enriquecimento sem causa.          Vejamos o aresto a seguir: ACÓRDÃO Nº 88.875. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - COMARCA DE ÓBIDOS. PROCESSO Nº 2008.3.011514-0. Apelante: MUNICÍPIO DE OBIDOS. Apelado: MANOEL NONATO FERREIRA DOS SANTOS. Relatora: Marneide Trindade P. Merabet. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: SÃO DEVIDOS OS DIREITOS TRABALHISTAS DO APELADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE, MESMO QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO SEJA NULO, POR ESTAR DESCONFORME COM A CONSTITUIÇÃO, O APELADO TRABALHOU DE BOA FÉ E NÃO PODE SER PREJUDICADO, MESMO PORQUE, RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE OS MESES PLEITEADOS, COMO NO CASO EM TELA, NÃO SE PODENDO DEVOLVER AO TRABALHADOR A FORÇA DE TRABALHO POR ELE DESPENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.          Correta, portanto, a sentença de primeiro grau.          Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo MUNICIPIO DE NOVA TIMBOTEUA/PA, mantendo a sentença de primeiro grau em todo seu teor.          Transitada em julgado, certifique-se e devolva os autos ao Juizo a quo, com as cautelas legais.          Belém, 07 de abril de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA (2016.01321516-96, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.01321516-96
Tipo de processo : Apelação
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