TJPA 0000078-08.2015.8.14.0000
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau, prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Parauapebas, que em ação de cobrança de seguro DPVAT, negou seguimento ao recurso, em razão da ausência de pagamento de custas. Relata que propôs ação de cobrança de Seguro DPVAT objetivando indenização de seguro, em razão de invalidez permanente adquirida em um acidente de trânsito. Noticia que ao analisar a inicial, o magistrado determinou o recolhimento de custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial e extração de certidão de dívida ativa. Diz que por ser pobre e não ter condições de arcar com as custas, não realizou o pagamento, ocasião em que o processo foi extinto sem resolução do mérito. Aduz que não se conformando com a decisão, interpôs recurso de apelação, cuja tese central era o pedido de justiça gratuita e o indeferimento da inicial em razão do não pagamento das custas, contudo, o juízo a quo negou seguimento, em razão da falta de preparo. Em razão dos fatos acima, requer efeito suspensivo para que seja destrancado o seu recurso de apelação. É o relatório necessário. Decido acerca do efeito suspensivo. A decisão merece ser suspensa. A irresignação do apelante cinge-se a alegação de que o benefício da justiça gratuita não lhe poderia ter sido negado, pois, a Lei 1060/50 outorga o benefício àquele que se declarar pobre no sentido da lei, não exigindo prova deste fato. De fato, a Lei 1060/50 não exige comprovação fática da situação de pobreza, bastando para tanto, a declaração do requerente, a qual serve de prova com presunção juris tantum. Destarte, ao juiz só cabe o indeferimento quando possuir provas fundadas da inexistência da situação de pobreza do requerente. No caso analisado, não há tais provas. Ocorre que a outorga deste benefício não é albergado pela ¿coisa julgada¿, visto que pode ser cobrada da parte beneficiada em qualquer fase do processo, se verificado o desaparecimento das causas de sua concessão de ofício ou a requerimento da parte contrária, conforme estipula o artigo 8º da Lei 1060/50, bem como a possibilidade de cobrança das custas e despesas processuais até cinco anos após a prolação da sentença. Por outro lado, não se vislumbra a preclusão à impugnação do indeferimento da justiça gratuita, pois, a extinção do feito teve por base a não concessão deste direito. São essas as razões, as quais entendo presente o fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, também o vislumbro nos autos, uma vez que a manutenção da decisão impugnada inviabilizará o prosseguimento do recurso, assim como a satisfação do suposto direito da parte. Ante o exposto, concedo efeito suspensivo, para destrancar o recurso de apelação interposto pelo agravante, autorizando a remessa dos autos a esta Corte. Comunique-se, através de fax ou e-mail, ao juízo de primeiro grau sobre o conteúdo da presente decisão e no mesmo ato requisitem-se informações acerca da decisão impugnada, no prazo de dez dias. Belém, 06 de fevereiro de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.00430900-31, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-02-11, Publicado em 2015-02-11)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau, prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Parauapebas, que em ação de cobrança de seguro DPVAT, negou seguimento ao recurso, em razão da ausência de pagamento de custas. Relata que propôs ação de cobrança de Seguro DPVAT objetivando indenização de seguro, em razão de invalidez permanente adquirida em um acidente de trânsito. Noticia que ao analisar a inicial, o magistrado determinou o recolhimento de custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial e extração de certidão de dívida ativa. Diz que por ser pobre e não ter condições de arcar com as custas, não realizou o pagamento, ocasião em que o processo foi extinto sem resolução do mérito. Aduz que não se conformando com a decisão, interpôs recurso de apelação, cuja tese central era o pedido de justiça gratuita e o indeferimento da inicial em razão do não pagamento das custas, contudo, o juízo a quo negou seguimento, em razão da falta de preparo. Em razão dos fatos acima, requer efeito suspensivo para que seja destrancado o seu recurso de apelação. É o relatório necessário. Decido acerca do efeito suspensivo. A decisão merece ser suspensa. A irresignação do apelante cinge-se a alegação de que o benefício da justiça gratuita não lhe poderia ter sido negado, pois, a Lei 1060/50 outorga o benefício àquele que se declarar pobre no sentido da lei, não exigindo prova deste fato. De fato, a Lei 1060/50 não exige comprovação fática da situação de pobreza, bastando para tanto, a declaração do requerente, a qual serve de prova com presunção juris tantum. Destarte, ao juiz só cabe o indeferimento quando possuir provas fundadas da inexistência da situação de pobreza do requerente. No caso analisado, não há tais provas. Ocorre que a outorga deste benefício não é albergado pela ¿coisa julgada¿, visto que pode ser cobrada da parte beneficiada em qualquer fase do processo, se verificado o desaparecimento das causas de sua concessão de ofício ou a requerimento da parte contrária, conforme estipula o artigo 8º da Lei 1060/50, bem como a possibilidade de cobrança das custas e despesas processuais até cinco anos após a prolação da sentença. Por outro lado, não se vislumbra a preclusão à impugnação do indeferimento da justiça gratuita, pois, a extinção do feito teve por base a não concessão deste direito. São essas as razões, as quais entendo presente o fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, também o vislumbro nos autos, uma vez que a manutenção da decisão impugnada inviabilizará o prosseguimento do recurso, assim como a satisfação do suposto direito da parte. Ante o exposto, concedo efeito suspensivo, para destrancar o recurso de apelação interposto pelo agravante, autorizando a remessa dos autos a esta Corte. Comunique-se, através de fax ou e-mail, ao juízo de primeiro grau sobre o conteúdo da presente decisão e no mesmo ato requisitem-se informações acerca da decisão impugnada, no prazo de dez dias. Belém, 06 de fevereiro de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.00430900-31, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-02-11, Publicado em 2015-02-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
11/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2015.00430900-31
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento