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Jurisprudência


TJPA 0000078-30.2001.8.14.0035

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000078-30.2001.814.0035 APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS APELADO: LUIZ DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO. ÔNUS DO PAGAMENTO QUE COMPETE AO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - O apelante não apresentou prova do pagamento das verbas requeridas, não tendo se desincumbido do ônus atribuído pelo art. 333 do CPC. - Correção monetária e juros de mora adequados, de ofício, ao disposto na Lei 9.494/97. - RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE ÓBIDOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Óbidos, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LUIZ DA SILVA.            A sentença objurgada julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o ente público apelante ao pagamento do montante de R$3.825,33 (três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos) referente a verbas remuneratórias não pagas, conforme descrito na sentença.            Determinou aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 6% ao ano. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados à razão de 10% do valor da causa..            Em suas razões recursais, o apelante sustenta que, diante do ingresso do apelado no serviço público sem o prévio concurso público de provas e títulos, sua contratação afeiçoa-se nula, motivo pelo qual não faria juz às verbas pleiteadas.            Contrarrazões do apelado no qual aduz, em síntese, necessidade de manutenção da sentença recorrida, na medida em que alinha-se à Jurisprudência nacional.            É o relatório.            DECIDO.            Conheço do recurso eis que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade.            Considerando que a sentença é líquida e o montante da condenação não supera o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, não se trata de hipótese de reexame necessário, motivo pelo qual a matéria recursal cinge-se ao alegado pelo apelante.            Não havendo preliminares, passo diretamente ao mérito.            No mérito, o apelante defende que a contratação do apelado é nula, motivo pelo qual não faz jus à remuneração pleiteada.            No caso dos autos, o termo de audiência de fls. 34/35 demonstra que o apelado foi admitido, sem a prévia aprovação em concurso público, em abril de 1984 e desempenhou as funções de magarefe e posteriormente vigia até o fevereiro de 2003.            Ressalte-se que o preposto do apelante, ouvido em audiência, confirma as características e período da contratação mencionada e admite que não há documentos que provem o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas.            Trata-se, portanto, de contratação de agente público sem a observância da regra constitucional que exige a prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, na medida em que, apesar de contratado antes do advento da Constituição de 1988, as verbas remuneratórias pleiteadas dizem respeito a período posterior à promulgação da Carta Magna.            Neste contexto, a relação jurídica entre as partes enquadra-se no previsto no art. 37, IX da Constituição Federal, isto é, de contratação temporária de agentes públicos.            A Constituição Federal de 1988 admite, excepcionalmente, a Administração pode firmar contratos temporários, nos seguintes termos: Art. 37 (...): IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.            Contudo, a despeito da natureza jurídica da contratação, a Jurisprudência nacional alinha-se no sentido de que não se pode negar ao trabalhador os direitos provenientes do labor realizado, eis que estar-se-ia a privilegiar e favorecer o ente público que efetuou a contratação de forma precária, em prejuízo da boa-fé objetiva do servidor que efetivamente desempenhou o trabalho.            Ademais, negar o direito às verbas remuneratórias decorrentes da relação jurídica implicaria enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.            Neste sentido, os seguintes precedentes: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2. Agravo regimental desprovido.¿ (ARE 663.104-AgR/PE, Rel. Min. AYRES BRITTO - grifei) ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2. Agravo regimental desprovido.¿ (ARE 663.104-AgR/PE, Rel. Min. AYRES BRITTO - grifei)            Portanto, o apelado faz jus à verba pleiteada, cabendo ao apelante, nos termos do art. 333, do CPC, o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deduzido pelo apelado em juízo.            Ressalte-se que restou demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, eis que demonstrada a relação jurídica com o apelante através dos documentos de fls. 05/08.            Por outro lado, o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, na medida em que reconheceu que não dispõe de qualquer documento que prove o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas.            A Jurisprudência alinha-se em sentido semelhante: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA DE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DOS TÍTULOS PLEITEADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 333, INCISO II, DO CPC. CONDENAÇÃO MANTIDA. SERVIDOR QUE FAZ JUS AO TERÇO CONSTITUCIONAL MESMO QUE NÃO TENHA GOZADO FÉRIAS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC C/C A SÚMULA 253 DO STJ. 1. "Em ação de cobrança, é ônus do Município comprovar o pagamento das verbas salariais. Não havendo essa comprovação, impõe-se a condenação do ente público, como na espécie". (TJPB, Apelação Cível nº 035.2011.000.337-9/001, 1ª Câmara Cível, DJPB 18/12/12). 2. "O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. [...] O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto." (RE 570.908, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-9-2009, Plenário, DJE de 12-3-2010, com repercussão geral.). 3. Apelação cível e reexame necessário aos quais se nega seguimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003999620118150051, - Não possui -, Relator DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA , j. em 07-10-2015).  RECURSOS OFICIAL E APELO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECOBRANÇA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A VERBAS RETIDAS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 333 , II , CPC . NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. PAGAMENTO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB. ART. 557 , CPC , E DA SÚMULA 253, STJ. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DESPROVIMENTO DO APELO. - O Colendo Supremo Tribunal Federal, de modo abalizado, pacificou seu entendimento no sentido de que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal aservidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37 , inciso IX , da referida Carta da Republica , notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado". - Consoante Jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte, "É ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito doservidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. Assim, tendo o juízo monocrático seguido as balizas legais, não há o que se alterar. Estando a matéria pacificada por jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, impõe-se a negação (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009067720138150151, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 09-10-2015).            No mesmo sentido a Jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VALE-TRANSPORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1o. DO DECRETO 20.910/32. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.251.993/PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA DESPROVIDO. 1. O entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, é o de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1o. do Decreto 20.910/32, à prescrição das ações de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, sendo incabível a incidência dos prazos prescricionais estabelecidos no CC/2002. 2. A afirmação do agravante de que a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar que o agravado teve acesso ao transporte fornecido pelo Poder Público destoa da análise fático-probatória realizada pela Corte de origem. 3. Provado pelo agravado que não recebeu os valores referentes ao vale transporte, correta a distribuição do ônus da prova pela Corte de origem, que atribuiu ao Município o ônus de provar que o agravado usufruiu de transporte fornecido pelo Poder Público, nos termos do art. 333, II do CPC ao réu, como forma de excluir a pretensão de recebimento do benefício, nos termos da Lei Municipal 2.518/2005. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA desprovido.( AgRg no AREsp 388676 / GO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0288549-7, Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 10/06/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 04/08/2014).            Feitas estas considerações e apesar de não se tratar de hipótese de reexame necessário verifico que a sentença merece ser reformada no capítulo referentes à correção monetária e juros de mora.            Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento segundo o qual a fixação de juros de mora e correção monetária é matéria de ordem pública, passível de conhecimento e correção de ofício pelo Juízo recursal (ARE 710.485 / GO).            O Juízo objurgado fixou a correção monetária pelo IGP-M e juros de mora à razão de 6% ao ano, entretanto, nos termos da Lei Federal n.º 9.494/97, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.            Acerca do tema assim vem entendo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35 E LEI N.11.960/09, QUE ALTERARAM O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.205.946/SP, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. No julgamento do REsp 1.205.946/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte Superior de Justiça, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que as normas que regem os acessórios da condenação, por possuírem natureza eminentemente processual, devem ser aplicadas aos processos em andamento sem retroagir a período anterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum, 2. No período anterior à vigência da Lei 11.960/09, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir nos termos definidos pela legislação então vigente. Após, tais consectários devem ser calculados conforme os novos critérios estabelecidos no art. 5º da referida norma. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 50.719/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012).                     No mesmo sentido, registra-se o entendimento deste Tribunal de Justiça acerca do assunto: ACÓRDÃO: 11.6064  PROC 201230178895  APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO CIVIL JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.494/97. I- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros legais e a correção monetária devem incidir de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. II- Recurso de Apelação que se dá parcial provimento.  Relator: Des. Leonardo Noronha Tavares  Julgamento: 28.01.2013  SENTENÇA CONCESSÃO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E NEGAÇÃO DA INCORPORAÇÃO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERAÇÃO SENTENÇA NA CONDENAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA PASSAR A APLICAR DO ART. 1º F DA LEI DE Nº 9494/97. (201330033014, 119011, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 18/04/2013, Publicado em 02/05/2013).            Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil.            Por outro lado, determino a REFORMA DE OFÍCIO da parte dispositiva da sentença para fixar juros e correção monetária calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança uma única vez, conforme o art. 1º-F da Lei n.º 9.949/97.            PRI. À Secretaria para as providências.            Belém, 18 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.00153797-98, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 01/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.00153797-98
Tipo de processo : Apelação
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