TJPA 0000078-38.2010.8.14.0022
EMENTA: Apelação Penal crime de tráfico de entorpecentes decisão contrária às provas dos autos reforma do decisum requerida pelo ministério público estadual reprimenda aplicada pelo juízo a quo e que foi reduzida em 2/3 ante a incidência da norma do art. 33 §4º da lei n.º 11.343/06 provas de autoria e materialidade que comprovariam que o apelado faria parte de organização criminosa improcedência comprovação apenas do crime de tráfico de drogas - ausência de elementos probantes que não caracterizam a presença de uma estrutura criminosa de alta complexidade na cidade de igarapé-miri/pa redução devidamente motivada e fundamentada apelado que goza de primariedade e não possui antecedentes criminais modificação de ofício do regime pena para a forma aberta conversão da pena de reclusão de 01 (um) ano e 08 (oito) meses em 02 (duas) penas restritivas de direitos recurso conhecido e ex-ofício substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito - decisão unânime. I. In casu, o Ministério Público de 1º Grau, requereu a reforma da sentença condenatória, pois argumenta que a mesma não poderia ser reduzida pelo juízo a quo no patamar de 2/3, posto que existem nos autos provas suficientes de autoria e materialidade, que demonstram que o apelado faria parte de uma organização criminosa sediada na cidade de Igarapé-Miri/PA, voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes; II. Todavia, no transcorrer da instrução processual, ficou provado apenas que o apelado estava de fato comercializando várias petecas de maconha naquela cidade, de acordo com os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado e o laudo pericial n.º 124/09, que comprovou a potencialidade toxicológica do material apreendido; III. Entretanto, quanto à participação do apelado em uma organização criminosa destinada ao comércio ilícito de entorpecentes, creio que esta não fica caracterizada, já que tal pressupõe uma estrutura complexa com inúmeras características, tais como: acumulação de riqueza indevida, hierarquia estrutural, planejamento tipo empresarial, conexão estrutural com o poder público, etc. IV. Assim, a redução realizada pelo juízo a quo em 2/3 da pena inicialmente aplicada ao apelado, com esteio no art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/06, apresenta-se devidamente motivada e fundamentada tanto nas provas acostadas aos autos, assim como, na condição exigida pela própria lei, ou seja, para que o apelado seja beneficiado com a referida redução, é necessário que seja réu primário e não possua antecedentes criminais, o que, in casu, está comprovado às fls. 80 e 81 dos autos, respectivamente. Precedentes do STJ; V. O regime de cumprimento de pena aplicado pelo juízo a quo na modalidade semi-aberta, apresenta-se incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da sanção penal no caso concreto. Desta forma, deve ser modificado o regime de pena para forma aberta, posto que o apelado foi beneficiado com a redução de sua pena em 2/3 nos termos do art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/06, ficando a mesma definitivamente em 01(um) e 08 (oito) meses de reclusão, o que vai evitar, portanto, o encarceramento desnecessário do ora apelado. Precedentes do STJ; VI. Como o quantum estabelecido para sentença condenatória é superior a 01 (um) ano de reclusão, é cabível a substituição por 02 (duas) penas restritivas de direitos nos termos do art. 44, §2º c/c 46 §4º e art. 55, caput, do CPB, consistente na forma de limitação de finais de semana e prestação de serviços a comunidade ou à entidades públicas. Precedentes do STJ e do TJPA; VII. Recurso conhecido para manter a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão imposta ao apelado, devendo-se ex-ofício, substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos. Decisão unânime.
(2011.03009149-66, 98.932, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-30, Publicado em 2011-07-11)
Ementa
Apelação Penal crime de tráfico de entorpecentes decisão contrária às provas dos autos reforma do decisum requerida pelo ministério público estadual reprimenda aplicada pelo juízo a quo e que foi reduzida em 2/3 ante a incidência da norma do art. 33 §4º da lei n.º 11.343/06 provas de autoria e materialidade que comprovariam que o apelado faria parte de organização criminosa improcedência comprovação apenas do crime de tráfico de drogas - ausência de elementos probantes que não caracterizam a presença de uma estrutura criminosa de alta complexidade na cidade de igarapé-miri/pa redução devidamente motivada e fundamentada apelado que goza de primariedade e não possui antecedentes criminais modificação de ofício do regime pena para a forma aberta conversão da pena de reclusão de 01 (um) ano e 08 (oito) meses em 02 (duas) penas restritivas de direitos recurso conhecido e ex-ofício substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito - decisão unânime. I. In casu, o Ministério Público de 1º Grau, requereu a reforma da sentença condenatória, pois argumenta que a mesma não poderia ser reduzida pelo juízo a quo no patamar de 2/3, posto que existem nos autos provas suficientes de autoria e materialidade, que demonstram que o apelado faria parte de uma organização criminosa sediada na cidade de Igarapé-Miri/PA, voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes; II. Todavia, no transcorrer da instrução processual, ficou provado apenas que o apelado estava de fato comercializando várias petecas de maconha naquela cidade, de acordo com os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado e o laudo pericial n.º 124/09, que comprovou a potencialidade toxicológica do material apreendido; III. Entretanto, quanto à participação do apelado em uma organização criminosa destinada ao comércio ilícito de entorpecentes, creio que esta não fica caracterizada, já que tal pressupõe uma estrutura complexa com inúmeras características, tais como: acumulação de riqueza indevida, hierarquia estrutural, planejamento tipo empresarial, conexão estrutural com o poder público, etc. IV. Assim, a redução realizada pelo juízo a quo em 2/3 da pena inicialmente aplicada ao apelado, com esteio no art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/06, apresenta-se devidamente motivada e fundamentada tanto nas provas acostadas aos autos, assim como, na condição exigida pela própria lei, ou seja, para que o apelado seja beneficiado com a referida redução, é necessário que seja réu primário e não possua antecedentes criminais, o que, in casu, está comprovado às fls. 80 e 81 dos autos, respectivamente. Precedentes do STJ; V. O regime de cumprimento de pena aplicado pelo juízo a quo na modalidade semi-aberta, apresenta-se incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da sanção penal no caso concreto. Desta forma, deve ser modificado o regime de pena para forma aberta, posto que o apelado foi beneficiado com a redução de sua pena em 2/3 nos termos do art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/06, ficando a mesma definitivamente em 01(um) e 08 (oito) meses de reclusão, o que vai evitar, portanto, o encarceramento desnecessário do ora apelado. Precedentes do STJ; VI. Como o quantum estabelecido para sentença condenatória é superior a 01 (um) ano de reclusão, é cabível a substituição por 02 (duas) penas restritivas de direitos nos termos do art. 44, §2º c/c 46 §4º e art. 55, caput, do CPB, consistente na forma de limitação de finais de semana e prestação de serviços a comunidade ou à entidades públicas. Precedentes do STJ e do TJPA; VII. Recurso conhecido para manter a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão imposta ao apelado, devendo-se ex-ofício, substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos. Decisão unânime.
(2011.03009149-66, 98.932, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-30, Publicado em 2011-07-11)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
30/06/2011
Data da Publicação
:
11/07/2011
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2011.03009149-66
Tipo de processo
:
Apelação
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