TJPA 0000078-61.2009.8.14.0075
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Porto de Moz/PA, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (processo nº 000007861.2009.814.0075), impetrado por FRANCISCO BORGES DUARTE contra ato do Prefeito do Município. Na inicial de fls. 02/12, o apelado alegou que prestou o Concurso Público nº 001/2006 da Prefeitura Municipal de Porto de Moz para o cargo de Professor Nível II ¿ Zona Urbana, tendo sido nomeado em 19/12/2008 por meio do Decreto de Nomeação nº 511/2008, tomando posse na mesma data. Aduz que ao assumir o cargo o novo Prefeito passou a perseguir administrativamente os servidores públicos municipais que se posicionaram contrariamente a sua candidatura, tonando nula a nomeação do impetrante por meio do Decreto nº 197/2009, sob a justificativa de que a referida nomeação resultou em aumento de despesas com pessoal e porque teria sido realizada nos 180 dias finais do governo anterior, transgredindo a Lei de Responsabilidade Fiscal. Assevera, que mesmo antes de ter sido nomeado, já exercia o cargo de professor naquela municipalidade e, portanto, sua nomeação, não violaria as disposições de lei, pois, como já recebia a remuneração, não haveria aumento de despesa para administração. Aduziu que houve ilegalidade e arbitrariedade na conduta do gestor público, requerendo liminar para ser reintegrado ao seu cargo, com a percepção da remuneração correspondente ao período que foi afastado, pugnando pela concessão da segurança. Concedida a liminar, determinando a reintegração do apelado (fls. 27/31), o Município de Porto de Moz, representado pelo prefeito Rosibergue Torres Campos prestou informações às fls. 43/92, requerendo a improcedência dos pedidos do apelado, alegando inexistência de direito líquido e certo, bem como, sustenta a legalidade do ato impugnado. O Ministério Público no 1º grau manifestou-se pela procedência da ação mandamental, considerando que o ato de exoneração não observou a garantia ao contraditório e à ampla defesa, (125/132). Às fls. 76/83, o Juízo de 1º grau proferiu sentença, cujo dispositivo transcreve-se: ¿[...]. Isso posto, com esteio nos argumentos acima alinhavados, caracterizada a ilegalidade do ato hostilizado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL para CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA e, em consequência, DETERMINO que a autoridade coatora, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO DE MOZ/PA, proceda a imediata REINVESTIDURA do(a) impetrante FRANCISCO BORGES DUARTE ao cargo que havida sido nomeado(a), fixando, com base no artigo 461 do CPC, multa diária de R$ 5.000(cinco mil reais) por eventual descumprimento dessa decisão por parte do impetrado, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência e prevaricação, além de ato de improbidade administrativa e causa de intervenção Estadual por representação dos legitimados ao TJ/PA, nos termos do artigo 35, inciso IV, da CR/88. Transcorrido in albis o prazo para o recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJ/PA para Reexame Necessário, nos termos do que preceitua o artigo 12, parágrafo único da Lei nº 1533/51. Reitere-se o ofício de fl.135. Sem custas. [...] ¿. Em virtude desta sentença, o Município de Porto de Moz interpôs apelação (fls. 156/165), suscitando que agiu dentro da legalidade, no exercício do poder de autotutela, uma vez que a nomeação do impetrante ocorreu nos últimos 180 dias no fim do mandato do ex-prefeito em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, argumentando ser necessária a apuração para verificar se o impetrante foi nomeado observando a ordem de classificação do certame, bem como, a realidade financeira e contábil do Município. Aduziu ainda, não caber ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, pugnando pelo total provimento do recurso para que seja reformada na íntegra a sentença. A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo, (fl.165) e o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl.166. Inicialmente, os autos foram distribuídos à Relatoria da Exa. Desa. Maria do Carmo Araujo e remetidos ao Órgão Ministerial, que se manifestou pelo não provimento da apelação (fls.169/176). O processo foi redistribuído à Exma. Desa. Elena Farag (fls.110) e, em razão da aposentaria desta Magistrada, o feito passou a minha Relatoria, conforme Ordem de Serviço 03/2016 ¿ VP DJE 10/06/2016. É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, conheço da apelação, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art.932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal¿. ¿Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à Súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte¿. (grifos nossos). É cediço, que ao Poder Judiciário é vedado controle judicial sobre o mérito administrativo, não podendo adentrar nessa apreciação, em observância ao princípio da separação dos poderes. Entretanto, ao exercer a sua função jurisdicional, poderá aferir a legalidade do ato praticado pela Administração. Neste sentido entende o STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Tribunal de Contas. Redução de multa decorrente de processo de tomada de contas especial. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Controle da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Possibilidade. Precedentes. 1. O tribunal a quo, com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto-fático probatório da causa, determinou a redução da multa imposta ao ora agravado como penalidade decorrente de processo de tomada de contas especial, por considerá-la exorbitante. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. A jurisprudência da Corte é no sentido da possibilidade de controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, podendo ele atuar, inclusive, em questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade do ato. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois o agravado não apresentou contrarrazões. (ARE 947843 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016). A controvérsia dos autos consiste em saber se o ato que anulou a nomeação do impetrante está eivado de ilegalidade. A autoridade coatora, na qualidade de Prefeito do Município de Porto de Moz, tornou nula a nomeação do apelado, que fora aprovado no Concurso Público nº 001/2006, sob a afirmação de que a nomeação ocorreu nos últimos 180 dias do fim do mandato do ex-prefeito, resultando em aumento de despesa para o Poder Público, o que seria vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A despeito do apelante entender que o ato possa estar eivado de vícios, a anulação, nos moldes realizados pela autoridade impetrada não dispensa o devido processo legal. Neste sentido o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 20, que dispõe: Súmula 20 É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso. É pacífico na jurisprudência daquela Corte de que a exoneração de servidor público, ainda que em estágio probatório, deve ser precedida de procedimento administrativo no qual lhe sejam garantidos a ampla defesa e o contraditório, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal. Este entendimento foi consolidado com a Súmula 21 do Supremo Tribunal Federal, com a seguinte redação: Súmula 21 Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. Por oportuno, registre-se o seguinte julgado do STF: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CARGO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM E SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. O servidor público ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, não pode ser exonerado ad nutum, com base em decreto que declara a desnecessidade do cargo, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 21 do STF. Recurso a que se dá provimento, para determinar a reintegração dos autores no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Bicas (MG). (RE 378041, Relator (a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 21/09/2004, DJ 11-02-2005 PP-00013 EMENT VOL-02179-03 PP-00407 RTJ VOL-00195-02 PP-00677 RIP v. 6, n. 29, 2005, p. 293-295 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 257-262 RMP n. 27, 2008, p. 375-378). De igual forma o Superior Tribunal de Justiça corrobora: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, observo não haver a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da existência de direito líquido e certo e existência de prova pré-constituída, a autorizar o conhecimento do mandado de segurança, implica reexame do conjunto fático-probatório, já analisado pela Corte de origem, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu correta a ordem de classificação e nomeação da recorrida. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de que ocorreu indevida ordem de classificação e nomeação da servidora, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A agravada teve conhecimento de sua exoneração no dia 21/2/2005, não podendo mais trabalhar a partir do dia 22/2/2005. O mandado de segurança foi impetrado no dia 20/6/2005, dentro dos 120 dias, contado a partir da determinação de sua exoneração, não ocorrendo, portanto, a decadência conforme o art. 23 da Lei n. 12.016/09. 5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a exoneração de servidores concursados, ainda que em estágio probatório, necessita da observância do devido processo legal com a instauração de procedimento administrativo, no qual devem ser assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Súmula 83/STJ. 6. Não há que falar violação do art. 21 da Lei n. 101/2000, quando a autoridade coatora, com fundamento na referida Lei de Responsabilidade Fiscal, exonera servidor concursado, sem que ofereça oportunamente o contraditório e a ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 594.615/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014). No referido julgado, o Ministro Relator consignou que o princípio que autoriza a administração a anular (ou revogar) os seus próprios atos (autotutela), quando eivados de irregularidades, não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e da ampla defesa. Destacando ainda, que a desconstituição de ato de nomeação de servidor provido mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade, impõe a formalização de procedimento administrativo em que se assegure ao funcionário demitido o amplo direito de defesa, não se falando em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando não oferecidos oportunamente o contraditório e a ampla defesa. No presente caso, o apelado, mesmo aprovado no Concurso Público nº 001/06, (fls.116/117), nomeado através do Decreto Municipal de Porto de Moz nº 511/2008 para o cargo de Professor Nível II, Zona Urbana e empossado em 19/11/2008 (fls. 14/15), foi exonerado pelo novo Prefeito, sem que lhe fosse assegurado à garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa, sob a justificativa de que sua nomeação teria violado a Lei de Responsabilidade Fiscal, o que manifestamente afronta o entendimento firmado nas Cortes Superiores. Quanto à alegação de que a nomeação do apelado resultou em aumento de despesa para a Administração, não merece ser acolhida, posto que, como bem ressaltado pelo Órgão Ministerial às fls. 169/177, o apelado já exercia naquela municipalidade o mesmo cargo para o qual foi investido. Nestas circunstâncias a sua nomeação posterior não significou aumento de despesa, devendo ser afastada a tese suscitada pelo apelante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação e, em sede de Reexame Necessário mantenho a sentença recorrida nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém, 19 de janeiro de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00157955-88, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-24, Publicado em 2017-02-24)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Porto de Moz/PA, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (processo nº 000007861.2009.814.0075), impetrado por FRANCISCO BORGES DUARTE contra ato do Prefeito do Município. Na inicial de fls. 02/12, o apelado alegou que prestou o Concurso Público nº 001/2006 da Prefeitura Municipal de Porto de Moz para o cargo de Professor Nível II ¿ Zona Urbana, tendo sido nomeado em 19/12/2008 por meio do Decreto de Nomeação nº 511/2008, tomando posse na mesma data. Aduz que ao assumir o cargo o novo Prefeito passou a perseguir administrativamente os servidores públicos municipais que se posicionaram contrariamente a sua candidatura, tonando nula a nomeação do impetrante por meio do Decreto nº 197/2009, sob a justificativa de que a referida nomeação resultou em aumento de despesas com pessoal e porque teria sido realizada nos 180 dias finais do governo anterior, transgredindo a Lei de Responsabilidade Fiscal. Assevera, que mesmo antes de ter sido nomeado, já exercia o cargo de professor naquela municipalidade e, portanto, sua nomeação, não violaria as disposições de lei, pois, como já recebia a remuneração, não haveria aumento de despesa para administração. Aduziu que houve ilegalidade e arbitrariedade na conduta do gestor público, requerendo liminar para ser reintegrado ao seu cargo, com a percepção da remuneração correspondente ao período que foi afastado, pugnando pela concessão da segurança. Concedida a liminar, determinando a reintegração do apelado (fls. 27/31), o Município de Porto de Moz, representado pelo prefeito Rosibergue Torres Campos prestou informações às fls. 43/92, requerendo a improcedência dos pedidos do apelado, alegando inexistência de direito líquido e certo, bem como, sustenta a legalidade do ato impugnado. O Ministério Público no 1º grau manifestou-se pela procedência da ação mandamental, considerando que o ato de exoneração não observou a garantia ao contraditório e à ampla defesa, (125/132). Às fls. 76/83, o Juízo de 1º grau proferiu sentença, cujo dispositivo transcreve-se: ¿[...]. Isso posto, com esteio nos argumentos acima alinhavados, caracterizada a ilegalidade do ato hostilizado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL para CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA e, em consequência, DETERMINO que a autoridade coatora, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO DE MOZ/PA, proceda a imediata REINVESTIDURA do(a) impetrante FRANCISCO BORGES DUARTE ao cargo que havida sido nomeado(a), fixando, com base no artigo 461 do CPC, multa diária de R$ 5.000(cinco mil reais) por eventual descumprimento dessa decisão por parte do impetrado, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência e prevaricação, além de ato de improbidade administrativa e causa de intervenção Estadual por representação dos legitimados ao TJ/PA, nos termos do artigo 35, inciso IV, da CR/88. Transcorrido in albis o prazo para o recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJ/PA para Reexame Necessário, nos termos do que preceitua o artigo 12, parágrafo único da Lei nº 1533/51. Reitere-se o ofício de fl.135. Sem custas. [...] ¿. Em virtude desta sentença, o Município de Porto de Moz interpôs apelação (fls. 156/165), suscitando que agiu dentro da legalidade, no exercício do poder de autotutela, uma vez que a nomeação do impetrante ocorreu nos últimos 180 dias no fim do mandato do ex-prefeito em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, argumentando ser necessária a apuração para verificar se o impetrante foi nomeado observando a ordem de classificação do certame, bem como, a realidade financeira e contábil do Município. Aduziu ainda, não caber ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, pugnando pelo total provimento do recurso para que seja reformada na íntegra a sentença. A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo, (fl.165) e o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl.166. Inicialmente, os autos foram distribuídos à Relatoria da Exa. Desa. Maria do Carmo Araujo e remetidos ao Órgão Ministerial, que se manifestou pelo não provimento da apelação (fls.169/176). O processo foi redistribuído à Exma. Desa. Elena Farag (fls.110) e, em razão da aposentaria desta Magistrada, o feito passou a minha Relatoria, conforme Ordem de Serviço 03/2016 ¿ VP DJE 10/06/2016. É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, conheço da apelação, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art.932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal¿. ¿Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à Súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte¿. (grifos nossos). É cediço, que ao Poder Judiciário é vedado controle judicial sobre o mérito administrativo, não podendo adentrar nessa apreciação, em observância ao princípio da separação dos poderes. Entretanto, ao exercer a sua função jurisdicional, poderá aferir a legalidade do ato praticado pela Administração. Neste sentido entende o STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Tribunal de Contas. Redução de multa decorrente de processo de tomada de contas especial. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Controle da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Possibilidade. Precedentes. 1. O tribunal a quo, com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto-fático probatório da causa, determinou a redução da multa imposta ao ora agravado como penalidade decorrente de processo de tomada de contas especial, por considerá-la exorbitante. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. A jurisprudência da Corte é no sentido da possibilidade de controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, podendo ele atuar, inclusive, em questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade do ato. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois o agravado não apresentou contrarrazões. (ARE 947843 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016). A controvérsia dos autos consiste em saber se o ato que anulou a nomeação do impetrante está eivado de ilegalidade. A autoridade coatora, na qualidade de Prefeito do Município de Porto de Moz, tornou nula a nomeação do apelado, que fora aprovado no Concurso Público nº 001/2006, sob a afirmação de que a nomeação ocorreu nos últimos 180 dias do fim do mandato do ex-prefeito, resultando em aumento de despesa para o Poder Público, o que seria vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A despeito do apelante entender que o ato possa estar eivado de vícios, a anulação, nos moldes realizados pela autoridade impetrada não dispensa o devido processo legal. Neste sentido o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 20, que dispõe: Súmula 20 É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso. É pacífico na jurisprudência daquela Corte de que a exoneração de servidor público, ainda que em estágio probatório, deve ser precedida de procedimento administrativo no qual lhe sejam garantidos a ampla defesa e o contraditório, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal. Este entendimento foi consolidado com a Súmula 21 do Supremo Tribunal Federal, com a seguinte redação: Súmula 21 Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. Por oportuno, registre-se o seguinte julgado do STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CARGO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM E SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. O servidor público ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, não pode ser exonerado ad nutum, com base em decreto que declara a desnecessidade do cargo, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 21 do STF. Recurso a que se dá provimento, para determinar a reintegração dos autores no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Bicas (MG). (RE 378041, Relator (a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 21/09/2004, DJ 11-02-2005 PP-00013 EMENT VOL-02179-03 PP-00407 RTJ VOL-00195-02 PP-00677 RIP v. 6, n. 29, 2005, p. 293-295 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 257-262 RMP n. 27, 2008, p. 375-378). De igual forma o Superior Tribunal de Justiça corrobora: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, observo não haver a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da existência de direito líquido e certo e existência de prova pré-constituída, a autorizar o conhecimento do mandado de segurança, implica reexame do conjunto fático-probatório, já analisado pela Corte de origem, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu correta a ordem de classificação e nomeação da recorrida. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de que ocorreu indevida ordem de classificação e nomeação da servidora, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A agravada teve conhecimento de sua exoneração no dia 21/2/2005, não podendo mais trabalhar a partir do dia 22/2/2005. O mandado de segurança foi impetrado no dia 20/6/2005, dentro dos 120 dias, contado a partir da determinação de sua exoneração, não ocorrendo, portanto, a decadência conforme o art. 23 da Lei n. 12.016/09. 5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a exoneração de servidores concursados, ainda que em estágio probatório, necessita da observância do devido processo legal com a instauração de procedimento administrativo, no qual devem ser assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Súmula 83/STJ. 6. Não há que falar violação do art. 21 da Lei n. 101/2000, quando a autoridade coatora, com fundamento na referida Lei de Responsabilidade Fiscal, exonera servidor concursado, sem que ofereça oportunamente o contraditório e a ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 594.615/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014). No referido julgado, o Ministro Relator consignou que o princípio que autoriza a administração a anular (ou revogar) os seus próprios atos (autotutela), quando eivados de irregularidades, não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e da ampla defesa. Destacando ainda, que a desconstituição de ato de nomeação de servidor provido mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade, impõe a formalização de procedimento administrativo em que se assegure ao funcionário demitido o amplo direito de defesa, não se falando em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando não oferecidos oportunamente o contraditório e a ampla defesa. No presente caso, o apelado, mesmo aprovado no Concurso Público nº 001/06, (fls.116/117), nomeado através do Decreto Municipal de Porto de Moz nº 511/2008 para o cargo de Professor Nível II, Zona Urbana e empossado em 19/11/2008 (fls. 14/15), foi exonerado pelo novo Prefeito, sem que lhe fosse assegurado à garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa, sob a justificativa de que sua nomeação teria violado a Lei de Responsabilidade Fiscal, o que manifestamente afronta o entendimento firmado nas Cortes Superiores. Quanto à alegação de que a nomeação do apelado resultou em aumento de despesa para a Administração, não merece ser acolhida, posto que, como bem ressaltado pelo Órgão Ministerial às fls. 169/177, o apelado já exercia naquela municipalidade o mesmo cargo para o qual foi investido. Nestas circunstâncias a sua nomeação posterior não significou aumento de despesa, devendo ser afastada a tese suscitada pelo apelante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação e, em sede de Reexame Necessário mantenho a sentença recorrida nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém, 19 de janeiro de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00157955-88, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-24, Publicado em 2017-02-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.00157955-88
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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