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Jurisprudência


TJPA 0000079-53.2011.8.14.0023

Ementa
APELAÇÃO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL E NÃO TRINTENÁRIO. OBSERVÃNCIA DO ARE 709212 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NICODEMES DOS REIS ALVES contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito de Vara Única de Irituia, que, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA movida contra o MUNICÍPIO DE IRITUIA, julgou totalmente improcedente o pedido de cobrança de FGTS, em razão da prescrição quinquenal, extinguindo o processo nos termos do art. 269, I, do CPC.            Em suas razões, argumenta a apelante, em suma, que o prazo para cobrança de FGTS é trintenário e não quinquenal.            Cita doutrina e jurisprudência.            Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, pleiteando a manutenção da sentença.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição.            Sem necessidade de intervenção ministerial, eis que o feito versa sob interesse meramente patrimonial (art. 5º, inciso XV, da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do CNMP).            É o relatório.            DECIDO.            Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO. Passo a sua análise.            Observa-se que o ponto crucial do apelo gira em torno de se verificar se a ação de cobrança intentada em desfavor do Estado pela apelante está ou não prescrita.            Extrai-se dos autos que a autora foi contratada pela Prefeitura Municipal de Irituia no período de 03/1973 à 09/1988, para exercer o cargo de servente, tendo sido afastada em virtude de sua aposentadoria, pelo que pleiteia o recebimento do FGTS do período supracitado, sendo proposta a ação de cobrança em 14/03/2011, fora do quinquídio legal, portanto, considerando-se que entre a data do rompimento do vínculo laboral - setembro/1988 - e o ajuizamento da demanda - 14/03/2011 - transcorreu mais de um cinco anos            Com efeito, é induvidoso que a prescrição contra a Fazenda Pública encontra-se disciplinada pelo Decreto-Lei nº 29.910/32, o qual, em seu art. 1º, estabelece o interregno legal de 05 (cinco) anos para sua configuração.            Nesse sentido, a jurisprudência a seguir colacionada, oriunda do STJ, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. I - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de cobrança movida contra a Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias dos servidores públicos, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1402897/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PAGAS, COM ATRASO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão" (STJ, AgRg no AREsp 345.957/MS, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2014). II. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, cujo termo inicial surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício, em Juízo. Precedente: STJ, EREsp 801.060/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011. III. Considerando-se que "a correção monetária é valor gerado pelo ato reputado ilícito praticado pela Administração Pública, qual seja, o pagamento a menor do que efetivamente devido, considerada a realidade da inflação no período", esta Corte "vem entendendo que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão da correção, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão de atualização monetária dos respectivos valores" (STJ, AgRg no AREsp 275.337/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, de DJe 26/03/2013). IV. Hipótese em que não há falar em prescrição da pretensão autoral, uma vez que a ação de cobrança foi ajuizada em 10/09/2007, objetivando o pagamento de diferença de correção monetária incidente sobre parcelas pagas administrativamente, nos meses de julho/2003, agosto/2004 e setembro/2005. V. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 290.162/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 22/08/2014) (grifei)            A apelante, entretanto, afirma que no caso, a cobrança diz respeito a FGTS, hipótese em que o prazo prescricional seria de 30 (trinta) anos.            Sem razão, ainda assim, a recorrente, porquanto a jurisprudência do STJ também firmou posicionamento de que as pretensões das cobranças do FGTS contra a Fazenda Pública estão sujeitas à prescrição quinquenal, nestes termos: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿ (REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. AFERIÇÃO IRREGULARIDADE DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. CONTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO AO FGTS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.¿ (REsp 1.496.334/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2-14)            Destaco, por oportuno, que em recentíssimo julgamento realizado em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709.212/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, corroborando essa linha de entendimento, definiu que o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço seria de 05 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta) anos. ¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.¿ (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (grifei)            Portanto, ao ser proposta a presente ação o prazo prescricional disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº. 20.910/32 já havia se exaurido. Assim, configurada a prescrição, a medida que se impõe é a extinção da ação nos termos do art. 269, IV do CPC.            Diante de todo o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição do fundo de direito, pelo que JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil.            À Secretaria para as providências cabíveis.            Belém, 24 de julho de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.02689206-78, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : 06/08/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.02689206-78
Tipo de processo : Apelação
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