TJPA 0000080-30.2015.8.14.0015
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº: 0000080-30.2015.814.0015 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HYAGO RODRIGUES ALCANTARA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ HYAGO RODRIGUES ALCANTARA, por intermédio da Defensoria Pública, sob égide do artigo 105, III, a, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL contra o acórdão de n.177.961, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. IDONEIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restou evidenciado, in casu, que a sentença ora combatida se encontra devidamente fundamentada nas provas carreadas ao feito, as quais formam um acervo probatório harmônico e coeso capaz de dirimir as dúvidas e evidenciar a autoria do delito de tráfico de drogas praticado pelo acusado, não havendo razão para acolhimento do pleito absolutório. 2. Considerando a ausência de fundamentação adequada na análise das circunstâncias judiciais, imprescindível a realização de nova dosimetria da pena ao recorrente, restando a reprimenda concreta e definitiva em 07(sete) anos de reclusão e pagamento de 700(setecentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (2017.02961865-04, 177.961, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-14). O insurgente argui violação aos artigos 63 do Código Penal e 33, §4º da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que fora aplicada incorretamente a agravante de reincidência, uma vez que os documentos acostados aos autos são inidôneos à comprovação do trânsito em julgado, assim como, requer a fixação do patamar máximo de 2/3 da atenuante da diminuição da pena. Contrarrazões às fls. 182/195. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 170), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que a insurgência preenche os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O insurgente demanda pelo provimento recursal, em face da provável ofensa ao artigo 63 do Código Penal, posto que assevera que fora agravada a sua pena, na segunda fase da dosimetria, em virtude das certidões inidôneas de fls. 40/41 e 105/106 dos autos, visto que as mesmas não comprovam o trânsito em julgado dos processos arrolados e, por consequência, a sua reincidência. Ademais, pugna pela aplicação da causa de diminuição da pena, prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3. Entrevendo os autos, diviso provável a suposta violação ao artigo 63, do Código Penal, no seguinte ponto. Compulsando os autos, observo que os Juízos a quo e ad quem, respectivamente, às fls. 108/109 e 166/169, valoraram negativamente à circunstância judicial da conduta social/antecedentes criminais com base nas certidões de fls. 40/41 e 105/106, no entanto, constata-se que estas não confirmam a situação dos processos indicados, ou seja, se estão enquadrados como sentença condenatória transitada em julgado, ademais, cabe ressalvar que a certidão de trânsito em julgado de fl. 110, corresponde ao presente processo. Assim, e por tais motivos, não pode ser este o fator considerado desfavorável no cômputo da dosimetria da pena do recorrente, posto que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, de conformidade com a Súmula 444/STJ. Ilustrativamente: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. CONDUTA SOCIAL. FEITOS CRIMINAIS EM MARCHA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 444/STJ. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. 2.As instâncias origem adotaram fundamentos concretos para justificar a fixação da pena-base do delito de tráfico acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a expressiva quantidade das drogas envolvida na empreitada criminosa - 500 g de maconha e 23,4 g de cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). 3. Na espécie, existe manifesta ilegalidade no tocante ao incremento das penas-base em razão da valoração negativa da conduta social, porquanto a pendência de procedimentos criminais em marcha não pode ser substrato para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria, sob pena de quebrantar o princípio da presunção de inocência. Inteligência da súmula n.º 444 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Habeas corpus parcialmente concedido a fim de reduzir as penas do paciente para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa e 1 ano de detenção e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 411.298/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017). Posto isto, DOU SEGUIMENTO ao recurso especial, em face da provável violação ao artigo 63, do Código Penal. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.M.152 PEN.M.152
(2017.05289041-51, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-08, Publicado em 2018-01-08)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº: 0000080-30.2015.814.0015 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HYAGO RODRIGUES ALCANTARA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ HYAGO RODRIGUES ALCANTARA, por intermédio da Defensoria Pública, sob égide do artigo 105, III, a, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL contra o acórdão de n.177.961, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. IDONEIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restou evidenciado, in casu, que a sentença ora combatida se encontra devidamente fundamentada nas provas carreadas ao feito, as quais formam um acervo probatório harmônico e coeso capaz de dirimir as dúvidas e evidenciar a autoria do delito de tráfico de drogas praticado pelo acusado, não havendo razão para acolhimento do pleito absolutório. 2. Considerando a ausência de fundamentação adequada na análise das circunstâncias judiciais, imprescindível a realização de nova dosimetria da pena ao recorrente, restando a reprimenda concreta e definitiva em 07(sete) anos de reclusão e pagamento de 700(setecentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (2017.02961865-04, 177.961, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-14). O insurgente argui violação aos artigos 63 do Código Penal e 33, §4º da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que fora aplicada incorretamente a agravante de reincidência, uma vez que os documentos acostados aos autos são inidôneos à comprovação do trânsito em julgado, assim como, requer a fixação do patamar máximo de 2/3 da atenuante da diminuição da pena. Contrarrazões às fls. 182/195. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 170), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que a insurgência preenche os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O insurgente demanda pelo provimento recursal, em face da provável ofensa ao artigo 63 do Código Penal, posto que assevera que fora agravada a sua pena, na segunda fase da dosimetria, em virtude das certidões inidôneas de fls. 40/41 e 105/106 dos autos, visto que as mesmas não comprovam o trânsito em julgado dos processos arrolados e, por consequência, a sua reincidência. Ademais, pugna pela aplicação da causa de diminuição da pena, prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3. Entrevendo os autos, diviso provável a suposta violação ao artigo 63, do Código Penal, no seguinte ponto. Compulsando os autos, observo que os Juízos a quo e ad quem, respectivamente, às fls. 108/109 e 166/169, valoraram negativamente à circunstância judicial da conduta social/antecedentes criminais com base nas certidões de fls. 40/41 e 105/106, no entanto, constata-se que estas não confirmam a situação dos processos indicados, ou seja, se estão enquadrados como sentença condenatória transitada em julgado, ademais, cabe ressalvar que a certidão de trânsito em julgado de fl. 110, corresponde ao presente processo. Assim, e por tais motivos, não pode ser este o fator considerado desfavorável no cômputo da dosimetria da pena do recorrente, posto que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, de conformidade com a Súmula 444/STJ. Ilustrativamente: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. CONDUTA SOCIAL. FEITOS CRIMINAIS EM MARCHA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 444/STJ. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. 2.As instâncias origem adotaram fundamentos concretos para justificar a fixação da pena-base do delito de tráfico acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a expressiva quantidade das drogas envolvida na empreitada criminosa - 500 g de maconha e 23,4 g de cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). 3. Na espécie, existe manifesta ilegalidade no tocante ao incremento das penas-base em razão da valoração negativa da conduta social, porquanto a pendência de procedimentos criminais em marcha não pode ser substrato para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria, sob pena de quebrantar o princípio da presunção de inocência. Inteligência da súmula n.º 444 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Habeas corpus parcialmente concedido a fim de reduzir as penas do paciente para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa e 1 ano de detenção e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 411.298/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017). Posto isto, DOU SEGUIMENTO ao recurso especial, em face da provável violação ao artigo 63, do Código Penal. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.M.152 PEN.M.152
(2017.05289041-51, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-08, Publicado em 2018-01-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/01/2018
Data da Publicação
:
08/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2017.05289041-51
Tipo de processo
:
Apelação
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