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Jurisprudência


TJPA 0000081-17.2011.8.14.0049

Ementa
Conflito de Jurisdição n.º 0000081-17.2011.8.14.0000. Suscitante: MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Santa Izabel do Pará/PA. Suscitado: MM. Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Santa Izabel do Pará/PA. Procurador Geral de Justiça em exercício: Jorge de Mendonça Rocha. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes.   DECISÃO MONOCRÁTICA        Cuida-se de autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 2ª Vara Penal e o Juizado Especial Criminal, ambos pertencentes à Comarca de Santa Izabel do Pará/PA.        De acordo com os documentos acostados aos autos (fl.01/33), foi instaurado Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) para apurar a prática do crime de Lesão Corporal Culposa na direção de veículo automotor, por parte do nacional José Braen Chagas da Paixão, ocorrido em 08/11/2014 na PA-140, município de Santa Izabel do Pará.        Os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Santa Izabel do Pará (fl.34), ora suscitado, que declinou da competência para processar e julgar o feito, em razão da gravidade do delito. (fl.42). Redistribuídos os autos a 2ª Vara Penal de Santa Izabel do Pará, suscitou o presente conflito de jurisdição (fl. 46), pois entende que o delito previsto no art. 303 da Lei n.º 9.503/97, trata, na verdade, de lesão corporal de natureza culposa, delito de menor potencial ofensivo, independentemente do grau de lesão sofrido pelas vítimas no caso em comento.         O Ministério Público Estadual (fl.54/59), se posicionou pela IMPROCEDÊNCIA do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 2ª Vara Penal da Comarca de Santa Izabel do Pará/PA.    EXAMINO        Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é de se saber se o grau das lesões sofridas pelas vítimas, é fator decisivo para a configuração do delito de lesão corporal de natureza culposa e se tal circunstância, teria ou não condão de atrair a competência para o processamento e julgamento do feito para o juízo especializado.        Examinando as circunstancias em que ocorreram os fatos, dispostos nos documentos acostados ao referido conflito, entendo que a competência para processar e julgar o feito é de responsabilidade do juízo suscitante.        No caso em apreço, entendo que o fator relevante para que se possa dirimir questão envolvendo os juízos criminais, é aquele que trata da pena disposta no art. 303 do Código de Brasileiro de Trânsito, sendo irrelevante, neste sentido, as lesões corporais sofridas pelas vítimas.        O delito descrito no art. 303 da Lei n.º 9.503/1997 (Praticar Lesão Corporal Culposa na Direção de Veículo Automotor) da Lei n.º 9.503/1997, prevê pena máxima não superior a 02 (dois) anos, fato este que se examinado isoladamente, levaria ao entendimento que culminaria pelo processamento e julgamento no juizado especial criminal do delito mencionado alhures.        Entretanto, como bem destacou o custos legis em seu judicioso parecer, a questão deve ser analisada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Santa Izabel, ora suscitante, pois a pena prevista em abstrato, pode ser aumentada de 1/3 até a metade, caso o condutor não possua permissão para dirigir ou mesmo carteira de habilitação, o que, a meu sentir, é o caso dos autos.        De acordo dos documentos acostados aos autos (fl.14/15), quando da ocorrência do acidente provocado pelo nacional José Braen Chagas da Paixão, este confessou perante a autoridade policial, que conduzia o veículo automotor sem permissão ou mesmo carteira de habilitação, o que, por conseguinte, enseja a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 303, in verbis: ¿aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer quaisquer das hipóteses do parágrafo único do art. 302 do CTB¿. Por sua vez, dispõe o § único do art. 302, ipsi literis: ¿No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, à pena é aumentada de um terço até a metade se o agente: I. não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação¿.              Logo, diante da possibilidade de aplicação da causa de aumento de pena descrita nos autos, comprova-se que estaria ultrapassado o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei n.º 9.099/1995, o que retira do juízo suscitado a competência para processar e julgar o feito.        Aliás, o entendimento acima esposado vem sendo adotado por esta Egrégia Corte de Justiça conforme os arrestos abaixo transcritos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA. DELITO DE TRÂNSITO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. REMESSA DO FEITO PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INVIABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. JULGAMENTO AFETO AO JUÍZO COMUM. 1. Embora a pena máxima abstratamente cominada ao delito descrito na peça acusatória seja de dois anos, todavia, a conduta delitiva foi praticada, por um motorista de ônibus, no exercício de sua profissão, nesse viés haverá, em tese, o aumento da pena decorrente desse fator, previsto no parágrafo único, IV do art. 303, da Lei nº 9.503/97. Tornando, assim inviável, o processamento do feito perante a Justiça Especializada, porquanto ultrapassado o limite da pena estabelecido no artigo 61 da Lei Nº 9.099/95 que firmaria sua competência. 2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belém para processar e julgar o feito. (2014.04649820-74, 140.694, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014/11/19, Publicado em 2014-11-21). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DE BELÉM/PA E JUÍZO DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL/PA. ART. 303 DA LEI Nº 9.503/07. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÁRIAS VÍTIMAS. VÍTIMAS MENORES DE IDADE. FATO PURAMENTE OCASIONAL. MATÉRIA PACIFICADA E SUMULADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 13 DO TJE/PA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. A PENA MÁXIMA EM ABSTRATO SUPERA O LIMITE DE 02 (DOIS) ANOS PREVISTO NO ART. 61 DA LEI Nº 9.099/95, SE APLICADO O CONCURSO MATERIAL OU FORMAL. CONFLITO CONHECIDO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO, ESTRANHO AO CONFLITO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UM DOS JUÍZOS DAS VARAS CRIMINAIS SINGULARES DA CAPITAL/PA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, assim enunciada: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. 2. O presente caso configura hipótese em que, seja aplicando o concurso material, seja considerando o concurso formal, a pena máxima em abstrato supera o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95, sendo incompetente o Juizado Especial Criminal para o processamento do feito. 3. A jurisprudência pátria tem admitido à declaração de competência de terceiro juízo, estranho ao conflito, razão pela qual, deve ser redistribuído o feito a um dos Juízos das Varas Criminais Singulares da Comarca de Belém/PA. (2014.04565428-80, 135.415, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014/06/25, Publicado em 2014/07/03). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL NÃO INCIADA PELO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONHECIMENTO. NOVA INTERPRETAÇÃO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES, MAS EFETIVAMENTE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE TRÂNSITO QUALIFICADO (ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº. 9.099/1995). PENA MÁXIMA EM ABSTRATO QUE SUPERA O LIMITE MÁXIMO DE PENA PARA CARACTERIZÁ-LO COMO SENDO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (ART. 61, DA LEI Nº. 9.099/1995). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 05ª VARA PENAL DA COMARCA DE BELÉM/PA. (2012.03488287-46, 115.062, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-12-12, Publicado em 2012-12-13)     Logo, pelos motivos expostos e considerando a solução de casos semelhantes, entendo que a questão aqui posta autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, visto que estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando, assim, solução urgente.     Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente para processar e julgar o feito, o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Santa Izabel do Pará/PA. Cumpra-se. Bel, 13 Out 2015.   Des. Rômulo Nunes   Relator Des. Rômulo Nunes (2015.03881097-19, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-10-15, Publicado em 2015-10-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : 15/10/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2015.03881097-19
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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