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Jurisprudência


TJPA 0000081-24.2005.8.14.0093

Ementa
Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas. Proc. n.º 2013.3.016434-8. Requerente: Prefeitura Municipal de Santarém Novo Advogada: Fabiana Araújo Maciel OAB/PA 14.056 e outros Requerido: Sei Ohaze Advogada: Jandira Pereira OAB/Pa 6.221 Procurador de Justiça:Mario Nonato Falangola Desa. Relatora: Diracy Nunes Alves DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação de improbidade administrativa ajuizada em 2005 pela Prefeitura Municipal de Santarém Novo/Pa em face do ex-prefeito Sei Ohaze, gestor municipal no período de 2001 a 2004. Narra a exordial que o requerido teria supostamente cometido irregularidades na execução do Convênio n.º 1325/2001, firmado com a FUNASA Fundação Nacional de Saúde cujo objetivo era a implantação de microssistema de abastecimento de água na localidade de Santo Antônio, no Município de Santarém Novo. Historia que para a execução do convênio foi repassado à municipalidade o valor de R$110.400,00 (cento e dez mil e quatrocentos reais) e que a vistoria realizada após a vigência do convênio constatou que a obra foi executada em 0,0%. Aduz que em face dessa irregularidade, o Município de Santarém Novo está impedido de captar os recursos necessários para proporcionar o desenvolvimento e o bem-estar aos munícipes. Dessa forma, alega que o requerido cometeu ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade disposto no art. 11 da Lei 8.429/92. O requerido apresentou defesa preliminar às fls. 32/37. Após citação, contestou a ação às fls. 45/48. Houve réplica às fls. 59/60. À fl.131 o requerente requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da perda do objeto já que suas contas foram aprovadas pelo Tribunal de Contas. Em 12.06.2013, o juízo planicial declinou da competência por entender que o requerido possui foro por prerrogativa de função, motivo pelo qual os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal, vindo a minha relatoria, após regular distribuição (fls. 141/144). Instado a se manifestar, o Douto Parquet opinou pela devolução dos autos ao juízo de 1º grau, pois conforme precedentes do STF, inexiste prerrogativa de foro em ações de improbidade administrativa. É o que relato sucintamente. Decido. Sobre o assunto o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a prerrogativa de foro das ações penais não é extensível à ação de improbidade administrativa. Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada. 1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente. 2. Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal. 3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior. 4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames. 5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. IV. Ação de improbidade administrativa: extensão da competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo penal condenatório contra o mesmo dignitário (§ 2º do art. 84 do C Pr Penal introduzido pela L. 10.628/2002): declaração, por lei, de competência originária não prevista na Constituição: inconstitucionalidade. 1. No plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente decorrentes, salvo quando esta mesma remeta à lei a sua fixação. 2. Essa exclusividade constitucional da fonte das competências dos tribunais federais resulta, de logo, de ser a Justiça da União especial em relação às dos Estados, detentores de toda a jurisdição residual. 3. Acresce que a competência originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau, do que decorre que, demarcada a última pela Constituição, só a própria Constituição a pode excetuar. 4. Como mera explicitação de competências originárias implícitas na Lei Fundamental, à disposição legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas contra a pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada interpretação constitucional. 5. De outro lado, pretende a lei questionada equiparar a ação de improbidade administrativa, de natureza civil (CF, art. 37, § 4º), à ação penal contra os mais altos dignitários da República, para o fim de estabelecer competência originária do Supremo Tribunal, em relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies. 6. Quanto aos Tribunais locais, a Constituição Federal - salvo as hipóteses dos seus arts. 29, X e 96, III -, reservou explicitamente às Constituições dos Estados-membros a definição da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária. V. Ação de improbidade administrativa e competência constitucional para o julgamento dos crimes de responsabilidade. 1. O eventual acolhimento da tese de que a competência constitucional para julgar os crimes de responsabilidade haveria de estender-se ao processo e julgamento da ação de improbidade, agitada na Rcl 2138, ora pendente de julgamento no Supremo Tribunal, não prejudica nem é prejudicada pela inconstitucionalidade do novo § 2º do art. 84 do C.Pr.Penal. 2. A competência originária dos tribunais para julgar crimes de responsabilidade é bem mais restrita que a de julgar autoridades por crimes comuns: afora o caso dos chefes do Poder Executivo cujo impeachment é da competência dos órgãos políticos - a cogitada competência dos tribunais não alcançaria, sequer por integração analógica, os membros do Congresso Nacional e das outras casas legislativas, aos quais, segundo a Constituição, não se pode atribuir a prática de crimes de responsabilidade. 3. Por outro lado, ao contrário do que sucede com os crimes comuns, a regra é que cessa a imputabilidade por crimes de responsabilidade com o termo da investidura do dignitário acusado (ADI 2.797, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 19.12.2006 grifei). PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA MINISTRO DE ESTADO - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra Ministro de Estado, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER SE TRATE DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO AINDA NO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES. - O Supremo Tribunal Federal tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau (Pet 4.089-Agr, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 1º.2.2013 - grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ( AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 691.489 RIO DE JANEIRO, Relatora Ministra Cármen Lúcia, 2ª Turma, julgado em 25.06.2013). Assim, considerando o entendimento firmado pela Corte Máxima de Justiça no julgamento das ADIs n.º 2.797 e 2.860, a qual declarou inconstitucionais dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP e na esteira do parecer ministerial, determino o retorno dos autos ao juízo de piso vez que competente para processar e julgar a presente ação. Belém, 20 de agosto de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora (2013.04184162-06, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-08-28, Publicado em 2013-08-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/08/2013
Data da Publicação : 28/08/2013
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2013.04184162-06
Tipo de processo : Ação Civil de Improbidade Administrativa
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