TJPA 0000081-43.2000.8.14.0014
PROCESSO Nº 2014.3.027944-3 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: ERIVELTO ALMEIDA DA SILVA ¿ PROC FEDERAL APELADO: SUPERMERCADO DO POVO LTDA RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 39/46) interposta contra sentença (fl.37) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 0000081-43.2000.8.14.0014, movida pelo UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra SUPERMERCADO DO POVO, que, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, extinguiu o processo, em face da ocorrência de prescrição , conforme o disposto no art. 174, do CTN. Alega o apelante: (i) inocorrência da prescrição intercorrente, em razão da responsabilidade pela longa duração do feito deve ser atribuível tão somente ao próprio mecanismo do Poder Judiciário tão somente ao próprio mecanismo do Poder Judiciário Estadual inteligência da súmula 106 do STJ; (ii) a negativa da vigência ao art. 40, §4º, da LEF. Coube-me o feito em distribuição. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do artigo 219, § 5º, do CPC. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. A ação foi proposta na data de 21.09.2000. No caso dos presentes autos, a Execução Fiscal proposta pela UNIÃO ¿ FAZENDA NACIONAL contra a empresa SUPERMERCADO DO POVO LTDA, tem por objeto o recebimento do valor devido correspondente a COFINS, inscrita na dívida ativa em 08.10.1998, sob o número do termo DA 20698001901-12, com atualização em 11.12.1995 (fl. 04/08). Foi exarado o despacho citatório na data de 21.11.2000 (fl.11), todavia, a executada não foi citada em razão de não mais se encontrar sediada no endereço informado, conforme certidão acostada à fl. 12, verso. Assim, foi determinada a citação da empresa executada por carta precatória, no endereço indicado, para que no prazo de cinco dias pagar o valor da dívida inscrita, e atualizada com os acréscimos legais, custas e despesas processuais, ou nomear, no mesmo prazo, bens à penhora livre de ônus. E não o fazendo, a realização da penhora ou arresto de tantos de bens à satisfação integral da dívida (fl.13). Todavia, de conformidade com a certidão de fl. 28 verso, a carta precatória não logrou êxito , em razão de não ter sido localizado o executado no endereço informado. Foi certificado à fl. 29 que desde a data de 21.12.2004 à data de 11.04.2005, os autos encontravam-se paralisados no Cartório. Sendo determinada a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, na data de 30 de maio 2007 (fl. 30), reiterado em 30.06.2010 (fl.31). Desta maneira, em 13 de agosto de 2010, a Fazenda Pública requereu a citação da empresa por edital, nos termos do art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80 (fl. 32). Em 28 de janeiro de 2011, foi determinada a devolução dos autos à Secretaria Judicial (fl. 35). Na data de 15 de junho de 2011, foi novamente determinado a expedição do mandado de citação e penhora (fl. 36). Em 25 de junho de 2014, sobreveio a correta sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito com base no art. 269, IV do CPC (fl.37) Explico, a atual redação do artigo 174, p.u., I, do CTN (modificada pela Lei Complementar 118/2005, com vigência a parti de 09.06.2005), o qual estabelece que o despacho citatório é suficiente para interromper a prescrição, aplica-se tão somente aos despachos exarados após seu advento, o que não é o caso em apreço, como acima já demonstrado, posto que o primeiro despacho de citação ocorreu em 21.11.2000 (fl.11). Com efeito, observa-se que entre a data da inscrição do débito na dívida ativa (08.10.1998, fl.04) e a data da prolação da sentença (25.06.2014), passaram-se mais de quinze anos sem que a Fazenda Pública lograsse a citação do devedor ou localização de seus bens, ocorrendo no caso a prescrição tributaria originaria (art. 174 do CTN). Desta maneira, vislumbro que a decisão a quo, que ex officio, na forma do artigo 219, §5º, do CPC, reconheceu a prescrição e julgou extinta a execução fiscal está correta ao reconhecer a prescrição originaria do crédito tributário, referente ao COFINS, exercícios 1995/1996. Pois, com o advento do § 5º, do artigo 219, do CPC, redação dada pela Lei nº 11.280/06, desnecessária se tornou prévia oitiva da Fazenda Pública para decretação da prescrição de ofício pelo magistrado. Para tanto, basta verificar sua ocorrência. Na matéria, assim dispõe o CPC: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (...) 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (grifos meu) Noutro vértice, destaco que não goza de aplicabilidade, ao caso em apreço, o enunciado de Súmula n.º 106, do C. STJ (Súmula 106: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência¿). Portanto, verifico que não houve o devido esforço praticado pelo recorrente no sentido de se efetivar a citação da devedora, carecendo do zelo inerente a qualquer credor que pretende ver seu crédito satisfeito. Observa-se a disposição jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECEU DO RECURSO, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO. EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE ICMS - PRESCRIÇÃO - INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO - NÃO INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 106 DO S.T.J. - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DO JULGADO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - REEX: 01893088719998190001 RJ 0189308-87.1999.8.19.0001, Relator: DES. EDSON QUEIROZ SCISINIO DIAS, Data de Julgamento: 30/01/2013, DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 22/05/2013 14:21) TJ-PA APELAÇÃO CÍVEL: AC 200830065220 PA 2008300-65220. APELAÇÃO CÍVEL N.º: 2008.3.006522-0. COMARCA DE BELÉM. APELANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ADV.: ANTÔNIO PAULO MORAES DAS CHAGAS (PROCURADOR). APELADO: ANTÔNIO S. DA S. MARTINS. RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DE SE DECRETAR A PRESCRIÇÃO. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. REFORMA DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA PARA EXTINGUIR O FEITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública. Rejeitada à unanimidade. Não se trata de prescrição intercorrente, pois esta pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Trata-se, na verdade, de prescrição originária, art. 174, que pode ser decretada, de ofício, pelo Juiz, à luz do art. 219, § 5º do CPC. II. A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que é imperioso a interpretação sistemática do art. 8º. § 2º, em combinação com os arts. 219, § 4.º e 174, parágrafo único do CTN, pelo que a mera prolação do despacho que ordena a citação do executado, pelo menos até a vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição (REsp 802048/MG). III. Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ. IV. Reforma da fundamentação da sentença. O feito deve ser extinto com base na prescrição tributária originária, eis que, decorrido mais de 5 (cinco) anos definitiva do crédito e não ocorrendo a citação do devedor, operase a prescrição da pretensão tributária, nos termos da redação originária do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, até mesmo porque o despacho citatório fora proferido antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, podendo a prescrição ser decretada, de ofício, pelo juiz, à luz do art. . 219, § 5º do CPC. V. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. Ainda, ressalta-se que não fora observado, em nenhum momento das fases processuais, o procedimento imposto para reconhecimento da prescrição intercorrente ( art. 40, da LEF ). Razão pela qual não justifica-se a apreciação de tal alegação. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO, na forma do artigo 557, caput, do CPC, confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo. Belém, 05 de fevereiro de 2015 JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.00381398-30, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
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PROCESSO Nº 2014.3.027944-3 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: ERIVELTO ALMEIDA DA SILVA ¿ PROC FEDERAL APELADO: SUPERMERCADO DO POVO LTDA RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 39/46) interposta contra sentença (fl.37) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 0000081-43.2000.8.14.0014, movida pelo UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra SUPERMERCADO DO POVO, que, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, extinguiu o processo, em face da ocorrência de prescrição , conforme o disposto no art. 174, do CTN. Alega o apelante: (i) inocorrência da prescrição intercorrente, em razão da responsabilidade pela longa duração do feito deve ser atribuível tão somente ao próprio mecanismo do Poder Judiciário tão somente ao próprio mecanismo do Poder Judiciário Estadual inteligência da súmula 106 do STJ; (ii) a negativa da vigência ao art. 40, §4º, da LEF. Coube-me o feito em distribuição. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do artigo 219, § 5º, do CPC. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. A ação foi proposta na data de 21.09.2000. No caso dos presentes autos, a Execução Fiscal proposta pela UNIÃO ¿ FAZENDA NACIONAL contra a empresa SUPERMERCADO DO POVO LTDA, tem por objeto o recebimento do valor devido correspondente a COFINS, inscrita na dívida ativa em 08.10.1998, sob o número do termo DA 20698001901-12, com atualização em 11.12.1995 (fl. 04/08). Foi exarado o despacho citatório na data de 21.11.2000 (fl.11), todavia, a executada não foi citada em razão de não mais se encontrar sediada no endereço informado, conforme certidão acostada à fl. 12, verso. Assim, foi determinada a citação da empresa executada por carta precatória, no endereço indicado, para que no prazo de cinco dias pagar o valor da dívida inscrita, e atualizada com os acréscimos legais, custas e despesas processuais, ou nomear, no mesmo prazo, bens à penhora livre de ônus. E não o fazendo, a realização da penhora ou arresto de tantos de bens à satisfação integral da dívida (fl.13). Todavia, de conformidade com a certidão de fl. 28 verso, a carta precatória não logrou êxito , em razão de não ter sido localizado o executado no endereço informado. Foi certificado à fl. 29 que desde a data de 21.12.2004 à data de 11.04.2005, os autos encontravam-se paralisados no Cartório. Sendo determinada a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, na data de 30 de maio 2007 (fl. 30), reiterado em 30.06.2010 (fl.31). Desta maneira, em 13 de agosto de 2010, a Fazenda Pública requereu a citação da empresa por edital, nos termos do art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80 (fl. 32). Em 28 de janeiro de 2011, foi determinada a devolução dos autos à Secretaria Judicial (fl. 35). Na data de 15 de junho de 2011, foi novamente determinado a expedição do mandado de citação e penhora (fl. 36). Em 25 de junho de 2014, sobreveio a correta sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito com base no art. 269, IV do CPC (fl.37) Explico, a atual redação do artigo 174, p.u., I, do CTN (modificada pela Lei Complementar 118/2005, com vigência a parti de 09.06.2005), o qual estabelece que o despacho citatório é suficiente para interromper a prescrição, aplica-se tão somente aos despachos exarados após seu advento, o que não é o caso em apreço, como acima já demonstrado, posto que o primeiro despacho de citação ocorreu em 21.11.2000 (fl.11). Com efeito, observa-se que entre a data da inscrição do débito na dívida ativa (08.10.1998, fl.04) e a data da prolação da sentença (25.06.2014), passaram-se mais de quinze anos sem que a Fazenda Pública lograsse a citação do devedor ou localização de seus bens, ocorrendo no caso a prescrição tributaria originaria (art. 174 do CTN). Desta maneira, vislumbro que a decisão a quo, que ex officio, na forma do artigo 219, §5º, do CPC, reconheceu a prescrição e julgou extinta a execução fiscal está correta ao reconhecer a prescrição originaria do crédito tributário, referente ao COFINS, exercícios 1995/1996. Pois, com o advento do § 5º, do artigo 219, do CPC, redação dada pela Lei nº 11.280/06, desnecessária se tornou prévia oitiva da Fazenda Pública para decretação da prescrição de ofício pelo magistrado. Para tanto, basta verificar sua ocorrência. Na matéria, assim dispõe o CPC: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (...) 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (grifos meu) Noutro vértice, destaco que não goza de aplicabilidade, ao caso em apreço, o enunciado de Súmula n.º 106, do C. STJ (Súmula 106: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência¿). Portanto, verifico que não houve o devido esforço praticado pelo recorrente no sentido de se efetivar a citação da devedora, carecendo do zelo inerente a qualquer credor que pretende ver seu crédito satisfeito. Observa-se a disposição jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECEU DO RECURSO, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO. EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE ICMS - PRESCRIÇÃO - INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO - NÃO INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 106 DO S.T.J. - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DO JULGADO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - REEX: 01893088719998190001 RJ 0189308-87.1999.8.19.0001, Relator: DES. EDSON QUEIROZ SCISINIO DIAS, Data de Julgamento: 30/01/2013, DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 22/05/2013 14:21) TJ-PA APELAÇÃO CÍVEL: AC 200830065220 PA 2008300-65220. APELAÇÃO CÍVEL N.º: 2008.3.006522-0. COMARCA DE BELÉM. APELANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ADV.: ANTÔNIO PAULO MORAES DAS CHAGAS (PROCURADOR). APELADO: ANTÔNIO S. DA S. MARTINS. RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DE SE DECRETAR A PRESCRIÇÃO. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. REFORMA DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA PARA EXTINGUIR O FEITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública. Rejeitada à unanimidade. Não se trata de prescrição intercorrente, pois esta pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Trata-se, na verdade, de prescrição originária, art. 174, que pode ser decretada, de ofício, pelo Juiz, à luz do art. 219, § 5º do CPC. II. A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que é imperioso a interpretação sistemática do art. 8º. § 2º, em combinação com os arts. 219, § 4.º e 174, parágrafo único do CTN, pelo que a mera prolação do despacho que ordena a citação do executado, pelo menos até a vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição (REsp 802048/MG). III. Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ. IV. Reforma da fundamentação da sentença. O feito deve ser extinto com base na prescrição tributária originária, eis que, decorrido mais de 5 (cinco) anos definitiva do crédito e não ocorrendo a citação do devedor, operase a prescrição da pretensão tributária, nos termos da redação originária do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, até mesmo porque o despacho citatório fora proferido antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, podendo a prescrição ser decretada, de ofício, pelo juiz, à luz do art. . 219, § 5º do CPC. V. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. Ainda, ressalta-se que não fora observado, em nenhum momento das fases processuais, o procedimento imposto para reconhecimento da prescrição intercorrente ( art. 40, da LEF ). Razão pela qual não justifica-se a apreciação de tal alegação. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO, na forma do artigo 557, caput, do CPC, confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo. Belém, 05 de fevereiro de 2015 JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.00381398-30, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/02/2015
Data da Publicação
:
06/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.00381398-30
Tipo de processo
:
Apelação
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