TJPA 0000081-50.2010.8.14.0060
EMENTA: Apelação penal. Crime de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de agentes. Absolvição. Insuficiência de provas. Desclassificação para roubo simples ou furto. Improcedência. Correção da dosimetria. Provimento parcial. 1. A palavra da vítima possui maior credibilidade, se harmônica com o contexto probatório. Assim, uma vez corroborada por meio das demais provas e também por meio do interrogatório do próprio acusado, que não apresentou qualquer prova de suas declarações, serve perfeitamente para comprovar a autoria e materialidade delitiva, razão pela qual não há como acolher o pedido de absolvição. 2. As qualificadoras do uso de arma e concurso de agentes prescindem de prova pericial ou detenção do comparsa, bastando a comunhão entre os depoimentos da vítima e demais provas da acusação. Em razão disso a tese desclassificatória se esvazia. 3. Em que pese os equívocos praticados pela magistrada na dosimetria da pena imposta ao acusado, não há motivação idônea para a redução da pena-base. 4. Uma vez comprovada a menoridade do acusado ao tempo do crime, impõe-se a aplicação da atenuante. 5. Reconhecido o excesso na aplicação da causa de aumento de pena pelas qualificadoras, impõe-se a redução. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(2013.04123320-75, 118.960, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-25, Publicado em 2013-05-02)
Ementa
Apelação penal. Crime de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de agentes. Absolvição. Insuficiência de provas. Desclassificação para roubo simples ou furto. Improcedência. Correção da dosimetria. Provimento parcial. 1. A palavra da vítima possui maior credibilidade, se harmônica com o contexto probatório. Assim, uma vez corroborada por meio das demais provas e também por meio do interrogatório do próprio acusado, que não apresentou qualquer prova de suas declarações, serve perfeitamente para comprovar a autoria e materialidade delitiva, razão pela qual não há como acolher o pedido de absolvição. 2. As qualificadoras do uso de arma e concurso de agentes prescindem de prova pericial ou detenção do comparsa, bastando a comunhão entre os depoimentos da vítima e demais provas da acusação. Em razão disso a tese desclassificatória se esvazia. 3. Em que pese os equívocos praticados pela magistrada na dosimetria da pena imposta ao acusado, não há motivação idônea para a redução da pena-base. 4. Uma vez comprovada a menoridade do acusado ao tempo do crime, impõe-se a aplicação da atenuante. 5. Reconhecido o excesso na aplicação da causa de aumento de pena pelas qualificadoras, impõe-se a redução. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(2013.04123320-75, 118.960, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-25, Publicado em 2013-05-02)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
25/04/2013
Data da Publicação
:
02/05/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2013.04123320-75
Tipo de processo
:
Apelação
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