TJPA 0000081-57.2016.8.14.0022
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000081-57.2016.814.0022 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALEX JUNIOR RIBEIRO FONSECA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ALEX JUNIOR RIBEIRO FONSECA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 101/105, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 190.120: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 157, §2º, I, DO CPB - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL - VALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA NEGATIVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS - AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE - SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE - MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA - PROPORCIONALIDADE - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA - LEGITIMIDADE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - Resta inviável o redimensionamento da pena-base aplicada, em decorrência da manutenção da valoração negativa das circunstâncias do art. 59 do CPB das circunstâncias e consequências do crime para cada vítima, as quais foram valoradas corretamente pelo magistrado a quo com elementos concretos e externos ao tipo penal incriminador de roubo. Assim, vislumbra-se que a pena-base de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 120 dias-multa para cada vítima imposta ao apelante guarda proporcionalidade com o crime perpetrado pelo mesmo. Frisa-se que o magistrado está apto a exasperar a pena-base quando reconhecer a existência de circunstância judicial valorada negativamente, de acordo com seu livre convencimento motivado, nos termos da Súmula nº 23 desta Corte. Destarte, deve ser mantida a pena-base sem retoques. Na segunda fase, nada há o que se considerar. Ressalte-se a existência de laudo pericial na arma de fogo utilizada pelo apelante (Laudo nº 2016.05.000019-BAL) de fl. 49, que atesta a potencialidade lesiva na conduta do apelante e legitima a majorante do inciso I, do §2º, do CPB no quantum de 1/3 na terceira fase. Portanto, deve ser mantida a pena final, concreta e definitiva de 10 (dez) anos e 01 (um) mês de reclusão e 320 (trezentos e vinte) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo cada, em virtude da aplicação da regra do concurso formal. (2018.02005428-06, 190.120, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-17, Publicado em Não Informado(a)). Em suas razões sustenta o recorrente a violação ao artigo 59 do Código Penal, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida na primeira fase do cálculo (pena-base), tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstância judicial considerada desfavorável (consequências do delito), porém, não devidamente fundamentadas. Contrarrazões apresentadas às fls. 112/115. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, não existindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. Com relação à alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o fundamento utilizado para a valoração negativa das consequências do roubo foi inerente ao referido tipo penal, posto que o prejuízo material e trauma é insito dos crimes patrimoniais violentos. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ: 4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Por certo, não restou demonstrado, de forma concreta, que as vítimas e testemunhas do crime suportaram trauma perene, superior à perturbação normalmente acarretada por crimes praticado com emprego de violência ou grave ameaça. Mais: o prejuízo causado aos ofendidos não permite a exasperação da reprimenda, já que ínsito aos crimes contra o patrimônio, tendo sido destacada na sentença a recuperação do veículo roubado. Ainda, quanto às circunstâncias do crime, a motivação declinada pelo julgador é a mesma empregada para o incremento da pena a título de consequências e, portanto, o aumento deve ser igualmente afastado. (HC 345.409/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 11/05/2017). HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. (I) REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA OS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS DE FORMA CONCRETA NO TOCANTE AO CRIME DE ROUBO. (II) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE ENTRE OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (III) CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO. ACRÉSCIMO COM BASE NO NÚMERO DE INFRAÇÕES. (...) 5. Por derradeiro, insuficiente a motivar o aumento da reprimenda básica a afirmação de que as consequências do delito foram "graves, porque não houve ressarcimento dos inúmeros danos nos veículos e do dinheiro subtraído" (e-STJ fl. 26), porquanto os elementos apresentados não transcendem o resultado típico, são inerentes aos crimes descritos na peça acusatória e já foram sopesados pelo legislador no momento da fixação das penas em abstrato do delito. Precedentes. (...) (HC 284.615/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. AUMENTO A TÍTULO DE CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E PERSONALIDADE DO RÉU DECOTADO. DESPROPORCIONALIDADE NA REDUÇÃO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EVIDENCIADA. EXASPERAÇÃO DA PENA DE 3/8 MANTIDA PELAS DUAS MAJORANTES MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Por certo, não restou demonstrado, de forma concreta, que as vítimas e testemunhas do crime suportaram trauma perene, superior à perturbação normalmente acarretada por crimes praticado com emprego de violência ou grave ameaça. Mais: o prejuízo causado aos ofendidos não permite a exasperação da reprimenda, já que ínsito aos crimes contra o patrimônio, tendo sido destacada na sentença a recuperação do veículo roubado. Ainda, quanto às circunstâncias do crime, a motivação declinada pelo julgador é a mesma empregada para o incremento da pena a título de consequências e, portanto, o aumento deve ser igualmente afastado. (...) (HC 345.409/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 11/05/2017). Não necessita, no presente caso, do reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que a justificativa utilizada para a exasperação, como já foi referido, não utiliza elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e/ou elementos peculiares ao reconhecimento do crime pelo qual foi condenado. Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 307
(2018.03439362-57, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000081-57.2016.814.0022 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALEX JUNIOR RIBEIRO FONSECA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ALEX JUNIOR RIBEIRO FONSECA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 101/105, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 190.120: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 157, §2º, I, DO CPB - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL - VALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA NEGATIVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS - AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE - SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE - MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA - PROPORCIONALIDADE - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA - LEGITIMIDADE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - Resta inviável o redimensionamento da pena-base aplicada, em decorrência da manutenção da valoração negativa das circunstâncias do art. 59 do CPB das circunstâncias e consequências do crime para cada vítima, as quais foram valoradas corretamente pelo magistrado a quo com elementos concretos e externos ao tipo penal incriminador de roubo. Assim, vislumbra-se que a pena-base de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 120 dias-multa para cada vítima imposta ao apelante guarda proporcionalidade com o crime perpetrado pelo mesmo. Frisa-se que o magistrado está apto a exasperar a pena-base quando reconhecer a existência de circunstância judicial valorada negativamente, de acordo com seu livre convencimento motivado, nos termos da Súmula nº 23 desta Corte. Destarte, deve ser mantida a pena-base sem retoques. Na segunda fase, nada há o que se considerar. Ressalte-se a existência de laudo pericial na arma de fogo utilizada pelo apelante (Laudo nº 2016.05.000019-BAL) de fl. 49, que atesta a potencialidade lesiva na conduta do apelante e legitima a majorante do inciso I, do §2º, do CPB no quantum de 1/3 na terceira fase. Portanto, deve ser mantida a pena final, concreta e definitiva de 10 (dez) anos e 01 (um) mês de reclusão e 320 (trezentos e vinte) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo cada, em virtude da aplicação da regra do concurso formal. (2018.02005428-06, 190.120, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-17, Publicado em Não Informado(a)). Em suas razões sustenta o recorrente a violação ao artigo 59 do Código Penal, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida na primeira fase do cálculo (pena-base), tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstância judicial considerada desfavorável (consequências do delito), porém, não devidamente fundamentadas. Contrarrazões apresentadas às fls. 112/115. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, não existindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. Com relação à alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o fundamento utilizado para a valoração negativa das consequências do roubo foi inerente ao referido tipo penal, posto que o prejuízo material e trauma é insito dos crimes patrimoniais violentos. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ: 4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Por certo, não restou demonstrado, de forma concreta, que as vítimas e testemunhas do crime suportaram trauma perene, superior à perturbação normalmente acarretada por crimes praticado com emprego de violência ou grave ameaça. Mais: o prejuízo causado aos ofendidos não permite a exasperação da reprimenda, já que ínsito aos crimes contra o patrimônio, tendo sido destacada na sentença a recuperação do veículo roubado. Ainda, quanto às circunstâncias do crime, a motivação declinada pelo julgador é a mesma empregada para o incremento da pena a título de consequências e, portanto, o aumento deve ser igualmente afastado. (HC 345.409/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 11/05/2017). HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. (I) REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA OS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS DE FORMA CONCRETA NO TOCANTE AO CRIME DE ROUBO. (II) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE ENTRE OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (III) CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO. ACRÉSCIMO COM BASE NO NÚMERO DE INFRAÇÕES. (...) 5. Por derradeiro, insuficiente a motivar o aumento da reprimenda básica a afirmação de que as consequências do delito foram "graves, porque não houve ressarcimento dos inúmeros danos nos veículos e do dinheiro subtraído" (e-STJ fl. 26), porquanto os elementos apresentados não transcendem o resultado típico, são inerentes aos crimes descritos na peça acusatória e já foram sopesados pelo legislador no momento da fixação das penas em abstrato do delito. Precedentes. (...) (HC 284.615/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. AUMENTO A TÍTULO DE CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E PERSONALIDADE DO RÉU DECOTADO. DESPROPORCIONALIDADE NA REDUÇÃO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EVIDENCIADA. EXASPERAÇÃO DA PENA DE 3/8 MANTIDA PELAS DUAS MAJORANTES MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Por certo, não restou demonstrado, de forma concreta, que as vítimas e testemunhas do crime suportaram trauma perene, superior à perturbação normalmente acarretada por crimes praticado com emprego de violência ou grave ameaça. Mais: o prejuízo causado aos ofendidos não permite a exasperação da reprimenda, já que ínsito aos crimes contra o patrimônio, tendo sido destacada na sentença a recuperação do veículo roubado. Ainda, quanto às circunstâncias do crime, a motivação declinada pelo julgador é a mesma empregada para o incremento da pena a título de consequências e, portanto, o aumento deve ser igualmente afastado. (...) (HC 345.409/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 11/05/2017). Não necessita, no presente caso, do reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que a justificativa utilizada para a exasperação, como já foi referido, não utiliza elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e/ou elementos peculiares ao reconhecimento do crime pelo qual foi condenado. Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 307
(2018.03439362-57, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.03439362-57
Tipo de processo
:
Apelação
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