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Jurisprudência


TJPA 0000081-75.2010.8.14.0067

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CIVEL - Nº 2012.3.011072-2. COMARCA: MOCAJUBA/PA. APELANTE(S): MUNICÍPIO DE MOCAJUBA. ADVOGADO(S): CHRISTIAN JACKSON KERBER BOMM E OUTROS. APELADO(S): WILDE LEITE COLARES. ADVOGADO(S): MANOEL ANDRE CAVALCANTE DE SOUZA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE CONTAS E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CARÊNCIA DA AÇÃO. EX-PREFEITO. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE MUNICÍPIO E ESTADO. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. ILEGIMITIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. VERBA DECORRENTE DE REPASSE DO ESTADO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO. Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.          Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE MOCAJUBA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0000081-75.2010.814.0067) proposta contra WILDE LEITE COLARES, em razão de seu inconformismo com sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mocajuba/Pa, que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC (fls. 49/54).          Nas razões recursais, às fls. 58/64, o Apelante pleiteia a reforma da sentença do juízo a quo. Sustenta que a pretensão de apresentação de documentos referentes ao convênio nº. 288/2005, celebrado entre o ente municipal e a Secretaria Estadual de Educação (Seduc) é plenamente cabível, na medida em que tal documentação destina-se a subsidiar prestação de contas, bem como deve ser mantida nos arquivos do município apelante. Além disso, subsidiariamente, insurge-se o Apelante contra o valor fixado a título de honorários de sucumbência, no sentido de a verba de honorários seja reduzida com base no §3º, do art. 20, do CPC.          O Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso (fl. 69).          Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.          É o relatório. Decido monocraticamente.          Do juízo recursal de prelibação, observo a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço da apelação.          O apelo almeja a reforma da sentença no ponto que considerou incabível a pretensão de apresentação de documentos relativos ao convênio de Cooperação Técnica e Financeira nº. 288/2005, firmado o Município Apelante e o Governo Estadual, para a construção de quadra coberta na E.E.E.M ¿Prof. Isaura Baia¿. Objetiva, também, a minoração da quantia fixada a título de honorários de sucumbência.          O Município de Mocajuba propôs ação de obrigação de fazer em desfavor do ex-prefeito, Wilde Leite Colares, no sentido de que este prestasse contas a respeito dos valores que foram repassados ao ente municipal pelo Estado do Pará em virtude do referido convênio de cooperação, bem como apresentasse a documentação relativa aos custos de execução do convênio. Na exordial consignou que, além de não ter prestado contas sobre a execução do convênio, ex-prefeito não deixou arquivado qualquer documento e, em consequência disso, o ente municipal não poderia firmar novos convênios com Estado do Pará.          Na sentença, a douta juíza a quo, inobstante o dispositivo da sentença, entendeu que o Município não possuía legitimidade ativa para pretensão de prestação de contas contra o ex-prefeito, considerando ter sido a verba repassada pelo Estado. Desta forma, diante da regra do art. 6º, do Código de Processo Civil, descaberia ao Apelante pleitear a referida prestação de contas. E, quanto ao pedido de apresentação de documentos, a sentença assentou que se tratava de pedido incabível, já que ¿a referida documentação é pública e está instruindo procedimento interno no TCE, como bem provou o requerido, podendo sua obtenção se dá através de requerimento de cópias junto àquele Tribunal¿.           Com efeito, assim como afirmado na sentença de primeiro grau, também vislumbro que o Município não possui legitimidade para a propositura da ação, eis que se cuida de verba oriunda de repasse do ente estadual.          Verdadeiramente, a legitimidade ativa para tal pretensão restaria determinada ao Estado do Pará, porquanto foi quem despendeu o valor para execução do convênio que visava a implementação de obra pública, de modo que o valor foi repassado do Estado do Pará ao Município de Mocajuba. Efetivamente, na hipótese dos autos, a cobrança de prestação de contas não se insere no rol de pretensões legitimadas ao município, a despeito do art. 6º, do Código de Processo Civil.          Neste sentido, colaciono jurisprudência das Cortes de Justiça do Brasil, inclusive deste E. Tribunal, senão vejamos: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO CAUTELAR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO MERAMENTE COMINATÓRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. Se a pretensão deduzida em juízo é fazer com que a ex-gestora municipal preste as contas dos convênios celebrados, sanando a pendência exigida pelo órgão estadual, logo o Município não possui legitimidade ativa ad causam. 2. As meras alegações de que o município tenha ajuizado diversas ações temerárias, não encontram subsistência, pois a litigância de má-fé apenas incide quando a parte pratica condutas elencadas no art. 17 do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa, em sentido processual, e neste caso não se vislumbra qualquer conduta que possa configurar o Autor/Apelante como litigante de má-fé. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.  (TJ-PA - Acórdão nº. 145.690, Rel. Celia Regina de Lima Pinheiro, Órgão Julgador 2ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 2015-05-04, Publicado em 2015-05-08) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. MUNICÍPIO. CONVÊNIO CELEBRADO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS. VERBAS ENTREGUES AO EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. I - A responsabilidade pela prestação de contas em convênio firmado pelo Município com o Estado de Minas Gerais é do ente da federação e não da pessoa física do Prefeito. II - Somente na eventual condenação do Município em ação proposta pelo Estado é teria o mesmo interesse e legitimidade para propor ação regressiva contra ex-prefeito. III - Deve ser mantida e extinção da ação sem julgamento do mérito se o Município pleiteia direito alheio, do contrário estar-se-ia admitindo a substituição processual fora dos casos permitidos em lei. (TJ-MG - AC: 10003090310768001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 25/03/2014, Câmaras Cíveis / 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2014) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. APELO IMPROVIDO. 1. a prestação de contas constitui-se em dever legal do administrador público, nos termos do art. 70, parágrafo único, da CF/88 e art. 158, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, configurando sua inobservância, inclusive, em crime de responsabilidade, sujeito às penas estabelecidas no § 1º do art. 1º do supracitado Decreto-Lei 201/67. 2. A legitimidade ativa, titularidade da ação, in casu, não pode ser atribuída ao município. É inegável que o mesmo possui interesse material na pretensão deduzida, podendo-se afirmar que tenha, inclusive, interesse jurídico, todavia não ficou claro visto que tal condição da ação não é entendida como apenas a necessidade, mas devendo conter o pressuposto da utilidade como meio de se efetivar a pretensão material. 3. Apelo Improvido. (TJ-MA - APL: 0000538-36.2005.8.10.0071, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/10/2014, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2014) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPOSTA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. REPASSE DE VERBAS DECORRENTES DE CONVÊNIO CELEBRADO COM A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Consoante orientação deste eg. Tribunal de Justiça, o Município não detém legitimidade ativa para propor ação de prestação de contas contra ex-prefeito municipal em decorrência de convênio celebrado com a FUNASA, órgão ligado ao Ministério da Saúde, não havendo excepcionalidade a autorizar a substituição processual, cabendo a própria FUNASA exigir a prestação de contas dos recursos concedidos e o ressarcimento de possível verba que não tenha sido regularmente aplicada. (TJ-MG - AC: 10220100017023001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 25/06/2013, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO EM FACE DE EX-PREFEITA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO. ACOLHIDA. PRECEDENTES DO STJ. A FUNÇÃO DE CONTROLE DAS CONTAS PÚBLICAS É DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. APELAÇÃO CONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI DO CPC. - A função de controle das contas públicas compete, no âmbito Municipal, ao Legislativo Municipal e ao Tribunal de Contas dos Estados ou dos Municípios, nos termos do artigo 31, § 1º da CF. (TJ-AL - APL: 05002824320078020021, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 18/12/2013, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESSARCIMENTO DE RECURSOS AO ERÁRIO MUNICIPAL, MOVIDA PELO MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIO CELEBRADO COM O ESTADO DA BAHIA ATRAVÉS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (SEAGRI) E SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMERCIO (SICM). AUSÊNCIA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. RESSARCIMENTO. INTERESSE DO ESTADO. EXISTÊNCIA PROCESSO TOMADA DE CONTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPROVIMENTO APELAÇÃO. Tratando-se a questão acerca da aplicação de recursos públicos oriundos de convênio celebrado entre o Estado da Bahia e Prefeitura Municipal de Juazeiro, há claro interesse do primeiro na correta aplicação dos recursos. E nos termos do art. 91, XI, da Constituição do Estado da Bahia, a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pela Fazenda Pública Estadual, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Municípios cabe exclusivamente ao Tribunal de Contas do Estado. Considerando o fato de que a competência desta fiscalização ser exclusiva, evidente a impossibilidade de terceiros em exercer funções que fogem à sua competência. Flagrante a ilegitimidade do Município para exigir de ex-prefeito municipal ressarcimento aos cofres do Tesouro Estadual de tais verbas. (TJ-BA - APL: 0003792-24.2005.8.05.0146, Relator: Maria da Purificação da Silva, Data de Julgamento: 21/10/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2013)          Portanto, resta evidente a carência da ação, em virtude da ilegitimidade ativa do Município para o pedido de prestação de contas.          Quanto ao pleito de apresentação física de documentos, tem-se que existe também óbice à tal pretensão. Isso porque, enquanto condição de ação, o interesse de agir se revela efetivo em dois planos distintos, quais sejam, interesse-utilidade e interesse-necessidade. No primeiro elemento, o interesse de agir se concretiza quando se afere que a ação, em tese, pode garantir a tutela de um direito material ao autor, isto é, resta verificável a possibilidade de o provimento judicial trazer ao autor um resultado que lhe favoreça materialmente. Em segundo lugar, o interesse-necessidade se afigura na hipótese de restar identificado a indispensabilidade do provimento judicial para tutela do direito demandado, significa, assim, não existir outros meios eficazes a garantir o direito pleiteado.          Assim, embora o provimento do pedido de apresentação de documentos possa ser útil ao Apelante, a bem da verdade a tutela jurisdicional in casu é desnecessária, porquanto, conforme comprovado nos autos, ao tempo da propositura da presente ação de obrigação de fazer, o Apelado já havia encaminhado ofício (fls. 34/35) para prestação de contas ao TCE, relativamente ao convênio n. 288/2005.          Ora, a documentação pretendida pelo Apelante já havia sido publicizada quando foi encaminhada ao competente Tribunal de Contas do Estado do Pará; há, inclusive, procedimento interno perante ao TCE para análise das contas que foram prestadas pelo ex-gestor municipal.          Deste modo, para obtenção dos documentos, bastava ao Apelante formular pedido direito ao TCE para extração de cópias, a fim de arquiva-las no devido setor municipal. O provimento judicial de garantia de apresentação de documentos se revela meio impróprio ao pleito autoral, já que tal desiderato seria perfeitamente alcançável por mera providência administrativa.           A despeito do valor atribuído aos honorários de sucumbência, entendo que o apelo, neste ponto, dever ser provido, a fim de se estabelecer valor condizente com as alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, do §3º, art. 20, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo encerra norma que possibilita, em casos expressamente determinados, uma atuação discricionária do magistrado quando da fixação do valor dos honorários.          Tem-se, no contexto dos autos, que a Fazenda Pública municipal restou vencida na demanda, eis que propôs ação desprovida de legitimidade ativa e interesse de agir, e, pelo princípio da causalidade, foi a própria municipalidade que ensejou a movimentação indevida da máquina judiciária, de tal forma que cabe a condenação de honorários sucumbenciais em desfavor do ente municipal. Todavia, o valor dos honorários deverá atender o disposto no art. 20, §4º, do CPC; podendo, sob o ângulo do juízo de equidade, ser reduzida aquém do mínimo legalmente previsto.          Assim, a fixação equitativa de honorários denota que: i) o advogado do Apelado, durante todo o processo, apresentou tão somente a contestação e juntou provas documentais (fls. 29/38); ii) a prestação do serviço se deu fora do domicílio profissional do causídico, a revelar que houve a necessidade de deslocamento do mesmo para o interior do Estado; iii) a demanda envolveu interesse público, porém, o trabalho do advogado e tempo do processo não apresentam fatores relevantes.          Dessa forma, revisando a sentença no capítulo dos honorários, condeno o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Apelado no montante de 6% (seis por cento) do valor da causa, devidamente atualizado.           ASSIM, com fundamento no art. 557, caput e §1º-A, do CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO e DOU PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença, reduzindo o valor dos honorários de sucumbência para 6% (seis por cento) do valor da causa, mantendo integralmente a sentença nos demais termos.          Em sede de reexame necessário, mantenho a sentença naquilo em não foi alterada pelo parcial provimento do recurso de apelação.          P.R.I. Oficie-se no que couber.          Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo.          Belém/PA, 09 de março de 2016.          CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO        Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2016.00866794-54, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/03/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2016.00866794-54
Tipo de processo : Apelação
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