TJPA 0000082-11.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. PROCESSO Nº 0000082-11.2016.8.14.0000. IMPETRANTE: NELSON FERNANDO DAMASCENO E SILVA - OAB/PA 14.092. PACIENTE: ADALBERTO ROBLEDO CORREA DIAS. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO. RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO JUSSARA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Nelson Fernando Damasceno e Silva em favor de Adalberto Robledo Correa Dias apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Militar do Estado do Pará, perante o qual responde pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 298 e 299 do Código Penal Militar (desacato a superior e desacato militar). Narrou o impetrante (fls. 2-6) em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito de locomoção em virtude da carência de justa causa para a decretação da prisão preventiva, haja vista se tratar de delito de menor potencial ofensivo, logo, incapaz de agredir a ordem pública, salientando, ainda, a presença de condições pessoais favoráveis a concessão de liberdade provisória. Requereu liminar. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus. Juntou documentos às fls. 7-21. Os autos deste Writ foram distribuídos em 6/1/2015, durante o plantão judiciário, à Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato, a qual exarou decisão no sentido de apreciar o pedido de liminar após a prestação de informação pela autoridade coatora (fls. 24). Em face da livre distribuição, os autos deste Writ foram distribuídos à Desembargadora Vera Araújo de Souza (fls. 25). Em sede de informações (fls. 29-30), a parte impetrada esclareceu que no dia 1/1/2016 o paciente fora preso em flagrante delito pela vítima, CAP PM Renato Brandão de Moraes, que realizava policiamento no Distrito de Mosqueiro, juntamente com uma guarnição, quando solicitou ao jovem Israel dos Santos Dias que baixasse o som do veículo, o qual se recusou afirmando que era filho de policial, passando, ainda, a desacatar os policiais. Informou que o pai de Israel, CAB PM Dias, ora paciente, chegou ao local e passou a ofender a vítima, dando mau exemplo àqueles que presenciavam a cena. Destacou, assim, que o paciente fora preso em flagrante delito por ter praticado, em tese, as condutas tipificadas nos artigos 298 e 299 do Código Penal Militar. Salientou que a prisão preventiva do paciente fora decretada para garantir a ordem pública e para exigência de manutenção dos princípios da hierarquia e disciplinas militares (artigos 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar). Juntou documentos às fls. 31-35. Após a prestação de informações pela autoridade coatora, a Desembargadora Vera Araújo de Souza indeferiu o pedido de liminar por entender que não estavam presentes os requisitos da tutelar cautelar (fls.36). Nesta Superior Instância (fls. 38-39), a Procuradoria de Justiça de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo, manifestou-se pela denegação da ordem de Habeas Corpus por não vislumbrar as alegações de constrangimento ilegal narradas na peça exordial. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O foco da impetração reside na alegação de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente em virtude da carência de justa causa para a decretação da prisão preventiva, haja vista se tratar de delito de menor potencial ofensivo, logo, incapaz de agredir a ordem pública, salientando, ainda, a presença de condições pessoais favoráveis a concessão de liberdade provisória. Adianto que a pretensão veiculada perdeu o objeto, conforme razões jurídicas a seguir expostas. Constata-se, de plano, que a impetração perdeu o objeto: por meio de consulta ao Sistema de Gestão de Processos deste Egrégio Tribunal de Justiça (Sistema LIBRA), a qual fora realizada em 23/2/2016, constata-se que a autoridade apontada coatora revogou a prisão preventiva do paciente (decisão em anexo à contracapa dos presentes autos). Superados os motivos que ensejaram a presentes impetração, vislumbro a carência do direito de ação em virtude da falta de interesse processual, haja vista não mais subsistir o constrangimento ilegal narrado na causa de pedir deste Habeas Corpus. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece que: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Nesse sentido está sedimentada a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT PERDA DO OBJETO ORDEM PREJUDICADA. I - Verificada a concessão de liberdade provisória ao paciente, em data posterior à impetração do writ, a ordem perdeu seu objeto, cessando a violência ou a coação alegada. II - Pedido prejudicado. Decisão unânime. [TJ/PA HC 2012.3.006.747-8. Acórdão nº 107677. Rel. Desª BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. DJe 15/05/2012) Posto isso, julgo prejudicada a ordem pleiteada neste Habeas Corpus em face da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, em consequência, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 1º de março de 2016. Relator Paulo Gomes Jussara Júnior. Juiz Convocado.
(2016.00731284-57, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-04, Publicado em 2016-03-04)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. PROCESSO Nº 0000082-11.2016.8.14.0000. IMPETRANTE: NELSON FERNANDO DAMASCENO E SILVA - OAB/PA 14.092. PACIENTE: ADALBERTO ROBLEDO CORREA DIAS. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO. RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO JUSSARA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Nelson Fernando Damasceno e Silva em favor de Adalberto Robledo Correa Dias apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Militar do Estado do Pará, perante o qual responde pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 298 e 299 do Código Penal Militar (desacato a superior e desacato militar). Narrou o impetrante (fls. 2-6) em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito de locomoção em virtude da carência de justa causa para a decretação da prisão preventiva, haja vista se tratar de delito de menor potencial ofensivo, logo, incapaz de agredir a ordem pública, salientando, ainda, a presença de condições pessoais favoráveis a concessão de liberdade provisória. Requereu liminar. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus. Juntou documentos às fls. 7-21. Os autos deste Writ foram distribuídos em 6/1/2015, durante o plantão judiciário, à Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato, a qual exarou decisão no sentido de apreciar o pedido de liminar após a prestação de informação pela autoridade coatora (fls. 24). Em face da livre distribuição, os autos deste Writ foram distribuídos à Desembargadora Vera Araújo de Souza (fls. 25). Em sede de informações (fls. 29-30), a parte impetrada esclareceu que no dia 1/1/2016 o paciente fora preso em flagrante delito pela vítima, CAP PM Renato Brandão de Moraes, que realizava policiamento no Distrito de Mosqueiro, juntamente com uma guarnição, quando solicitou ao jovem Israel dos Santos Dias que baixasse o som do veículo, o qual se recusou afirmando que era filho de policial, passando, ainda, a desacatar os policiais. Informou que o pai de Israel, CAB PM Dias, ora paciente, chegou ao local e passou a ofender a vítima, dando mau exemplo àqueles que presenciavam a cena. Destacou, assim, que o paciente fora preso em flagrante delito por ter praticado, em tese, as condutas tipificadas nos artigos 298 e 299 do Código Penal Militar. Salientou que a prisão preventiva do paciente fora decretada para garantir a ordem pública e para exigência de manutenção dos princípios da hierarquia e disciplinas militares (artigos 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar). Juntou documentos às fls. 31-35. Após a prestação de informações pela autoridade coatora, a Desembargadora Vera Araújo de Souza indeferiu o pedido de liminar por entender que não estavam presentes os requisitos da tutelar cautelar (fls.36). Nesta Superior Instância (fls. 38-39), a Procuradoria de Justiça de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo, manifestou-se pela denegação da ordem de Habeas Corpus por não vislumbrar as alegações de constrangimento ilegal narradas na peça exordial. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O foco da impetração reside na alegação de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente em virtude da carência de justa causa para a decretação da prisão preventiva, haja vista se tratar de delito de menor potencial ofensivo, logo, incapaz de agredir a ordem pública, salientando, ainda, a presença de condições pessoais favoráveis a concessão de liberdade provisória. Adianto que a pretensão veiculada perdeu o objeto, conforme razões jurídicas a seguir expostas. Constata-se, de plano, que a impetração perdeu o objeto: por meio de consulta ao Sistema de Gestão de Processos deste Egrégio Tribunal de Justiça (Sistema LIBRA), a qual fora realizada em 23/2/2016, constata-se que a autoridade apontada coatora revogou a prisão preventiva do paciente (decisão em anexo à contracapa dos presentes autos). Superados os motivos que ensejaram a presentes impetração, vislumbro a carência do direito de ação em virtude da falta de interesse processual, haja vista não mais subsistir o constrangimento ilegal narrado na causa de pedir deste Habeas Corpus. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece que: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Nesse sentido está sedimentada a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT PERDA DO OBJETO ORDEM PREJUDICADA. I - Verificada a concessão de liberdade provisória ao paciente, em data posterior à impetração do writ, a ordem perdeu seu objeto, cessando a violência ou a coação alegada. II - Pedido prejudicado. Decisão unânime. [TJ/PA HC 2012.3.006.747-8. Acórdão nº 107677. Rel. Desª BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. DJe 15/05/2012) Posto isso, julgo prejudicada a ordem pleiteada neste Habeas Corpus em face da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, em consequência, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 1º de março de 2016. Relator Paulo Gomes Jussara Júnior. Juiz Convocado.
(2016.00731284-57, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-04, Publicado em 2016-03-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/03/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2016.00731284-57
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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