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Jurisprudência


TJPA 0000082-28.2015.8.14.0038

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE OURÉM APELAÇÃO Nº 0000082-28.2015.8.14.0038 APELANTE: N.S.M. APELADO: A.R.B. e A.E.S.M. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA EM FAVOR DA AVÓ MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. AINDA QUE HAJA CONSENTIMENTO DA MÃE NÃO CABE O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GUARDA APENAS PARA FINS ECONÔMICOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO, interposto por N.S.M. contra da decisão prolatada pelo douto JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE OURÉM nos autos da AÇÃO DE GUARDA, ajuizada em de face A.R.B. e A.E.S.M., que julgou improcedente o pedido da autora no concernente a guarda dos seus netos.            A decisão guerreada foi lavrada nos seguintes termos: Estando a mãe presente, sendo capaz a manter os filhos e não ocorrendo nenhum fato apto a desabonar sua conduta ou desqualificá-la ao poder familiar, como guardiã de fato e de direito, inexiste lastro para que seja retirada a guarda dos filhos, ainda que aceite o seu despojamento desse atributo, não consubstanciando a ajuda material, os cuidados e carinhos dispensados pela avó e o fato de viver em sua companhia em conjunto com a requerida apto a ensejar sua contemplação com a guarda dos netos por não se encontrar em situação juridicamente irregular, devendo ser privilegiados os poderes-deveres inerentes ao poder familiar e prevenido o desvirtuamento do instituto da guarda para fins meramente econômicos. (...) Em vista do exposto INDEFIRO o pedido dos requerentes, pois o mesmo não encontra amparo no artigo 33 da Lei 8.069/90.             Inconformado com a decisão a autora/apelante alega a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que ficou comprovado durante a instrução processual que os netos moram com a avó/apelante desde o dia em que nasceram, bem como a mãe deles que é filha da autora.             Aduz ainda que o pai das crianças faleceu em 20 de janeiro de 2016, conforme certidão de fls. 55, e que a avó paterna não tem condições e nem possui interesse de cuidar das crianças, conforme depoimento de fls. 55.             Sustenta que o parecer da assistente social é conclusivo no sentido de que a avó materna, ora apelante, reúne todas as condições para continuar sendo a educadora das crianças. E que o parecer do Ministério Público também foi favorável ao pleito da autora.             Por fim, requereu a reforma da sentença, com o objetivo de garantir a guarda dos menores, para fins de inclusão em plano de saúde.            Parecer do Ministério Público às fls. 90/95, se manifestando pela procedência do recurso de apelação, para que seja concedida a guarda dos netos a avó materna.             DECIDO.            Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.            Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.            Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.                         A inconformidade veiculada no recurso pela apelante diz respeito a decisão do juiz de piso indeferiu o pedido de guarda pela avó materna.            Adianto, não assiste razão a avó apelante:             Na verdade, a situação retratada efetivamente não autoriza a concessão da guarda dos menores à avó materna, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais. Aliás, pelos argumentos dos apelantes, verifica-se interesse exclusivamente patrimonial.             Não se pode conferir destinação outra ao instituto da guarda senão aquela expressamente consignada em lei, cuja finalidade é suprir a falta eventual dos pais ou responsável (ECA, art. 33, § 2º).             Por oportuno, transcreve-se o aludido dispositivo legal que expressa a hipótese do deferimento da guarda, assim: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 2.º. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. ¿               Infere-se dos autos que a mãe biológica convive junto com os filhos sendo presente na vida delas, residindo todos sob o teto da apelante, não se encontrando os menores em situação irregular ou excepcional de modo a autorizar a alteração da guarda para a avó materna.             Em que pese a intenção da recorrente em relação ao bem-estar do menor, verifica-se da análise dos autos que a finalidade do pedido de guarda não se amolda ao ditado pelo ECA.             A assistência material que a apelante presta aos netos, independe da transferência da guarda, podendo ela continuar a contribuir para o sustento do mesmo, mesmo sem ser a detentora da guarda.             Nesse sentido, registra-se, têm-se manifestado o TJPA: APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA DE MENOR. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 33 DO ECA. CARÁTER EXCEPCIONAL. PAIS BIOLÓGICOS PRESENTES. FINALIDADE DE GUARDA EXCLUSIVAMENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão: 71129; Apelação Cível nº. 200630020466; 3ª Câmara Cível Isolada; Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO; Julgado em 10/04/2008; DJ 23/04/2008)  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. AVÔ MATERNO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FINS PREVIDENCIÁRIOS E ECONÔMICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Estando a mãe das crianças exercendo plenamente o poder familiar, não se encontram as mesmas em situação peculiar ou de risco a necessitar a regulamentação da guarda. Depreende-se que a pretensão à referida guarda tem cunho eminentemente financeiro e econômico, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (ACÓRDÃO nº. 68261; Apelação Cível nº. 200530060249; 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA; Relatora: MARIA RITA LIMA XAVIER; julgado em 19/09/2007)  PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE GUARDA DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE GUARDA APENAS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS POSTULADO PELA TIA PATERNA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, DO ECA. SENTENÇA A QUO MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. I - Pedido de transferência de guarda postulado pela tia dos menores, que não possui a guarda de fato. Não se concede a guarda fora das condições estatuídas em lei, nem se defere para garantir assistência material ou condição de dependência previdenciária. II - As crianças estão e sempre estiveram sob a guarda, proteção e vigilância dos pais, embora contando com o amparo da tia, logo, descabe, a alteração da guarda, cuja finalidade é regularizar uma situação de fato existente. III - Recurso conhecido, todavia improvido. Decisão unânime. (ACÓRDÃO nº. 63927; Apelação Cível nº. 200630045349; 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA; Relatora: MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS, DJ 09/11/2006)              De igual entendimento é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se colhe dos precedentes adotados:  GUARDA DE MENOR PELA AVÓ. FINS PREVIDENCIÁRIOS. PRECEDENTES DA CORTE. 1. São inúmeros os precedentes da Corte no sentido de que a ¿conveniência de garantir benefício previdenciário ao neto não caracteriza a situação excepcional que justifica nos termos do ECA (art. 33, parágrafo 2º), o deferimento de guarda à avó¿ (REsp nº 82.474/RJ, de minha relatoria, DJ de 29/9/97). 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 696204 / RJ Recurso Especial 2004/0147424-0; Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO; T3 - TERCEIRA TURMA; julgado em 21/06/2005)  CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - PEDIDO DE GUARDA DE MENOR POR AVO - PAIS VIVOS - EFEITO PREVIDENCIARIO - BEM-ESTAR DA CRIANÇA. I- Não há amparo legal para a concessão de guarda de menor pela avo, para fins previdenciários, por inexistente a situação peculiar de que cuida a lei; bem como o caráter excepcional, eis que fora dos casos de tutela e adoção (art. 33, pars.2. e 3., da lei 8.069/1990). o gozo da condição de dependente de guardião, para todos os efeitos legais, inclusive previdenciário, e conseqüência do estado de guarda, e não causa que justifique sua concessão. II - Recurso não conhecido. (REsp 97069 / MG Recurso Especial 1996/0034279-2; Ministro WALDEMAR ZVEITER; T3 - TERCEIRA TURMA; julgado em 26/05/1997).            Assim, não se pode conferir destinação outra ao instituto da guarda senão aquela expressamente consignada em lei.            Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão de piso pelos fundamentos acima apresentados.            Belém-PA, 16 de julho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2018.02884392-59, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-20, Publicado em 2018-07-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/07/2018
Data da Publicação : 20/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2018.02884392-59
Tipo de processo : Apelação
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